URUCURITUBA NOVOS DIAS 2017-2019

 

DECRETO N° 142“A”/2017-GP, de 19  de maio  de 2017.

Declara em situação anormal caracterizada com “Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Inundação - COBRADE 1.2.1.0.0, conforme IN/MI 02/2016”.

 O Senhor JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES, Prefeito do Município de URUCURITUBA, localizado no Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Inciso XXIV do Art. 71° da LEI Nº 001/90, DE 05 DE ABRIL DE 1990. Decreto Municipal n° 142 “A” de 02 de maio  de 2017 e Pelo Inciso VI do Art. 8o da Lei Federal n° 12.608 de 10 de Abril de 2012. Instrução Normativa n° 02 de 20 de Dezembro de 2016.

CONSIDERANDO a Enchente ou Inundação Gradual do Rio Amazonas, que ultrapassaram a cota de alarme máxima de 14,00 metros, no dia 08 de maio de 2017, e provocou a inundação dos bairros na sede do município e das comunidades na zona rural, situadas abaixo deste nível, conforme mapa e croqui anexo ao presente Decreto.

CONSIDERANDO a evolução da enchente desde 16 de maio de 2017, em que foi   feito a solicitação de registro  da Situação de Emergência no Município de Urucurituba-AM.

CONSIDERANDO como consequência desse desastre, resultarão os danos humanos e os prejuízos econômicos e sociais constante do Formulário de Informação do Desastre - FIDE para o Município de URUCURITUBA-AM.

CONSIDERANDO a existência de 3.135 pessoas afetadas, até a data da publicação deste Decreto.

CONSIDERANDO a tendência para que a cheia continue em elevação nos próximos 60 dias e o risco iminente de ocorrência de um surto epidemiológico posa ser desencadeado no Município de URUCURITUBA-AM.

CONSIDERANDO:

I- Que em decorrência dos seguintes danos humanos e materiais; a previsibilidade de serem afetadas aproximadamente 3.135 pessoas, em decorrência do fenômeno inundação, e que provocou o desencadeamento de agravos no índice de atendimentos realizados pelo serviço de Saúde, no setor primário Agricultura a perda foi de 75% da produção.

II - Em consonância com os agravos desencadeados pelo fenômeno inundação o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, é favorável à declaração de situação de emergência.

 

DECRETA:

 

Art. 1o. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação - COBRADE 1.2.1.0.0, conforme IN/MI n° 02/2016.

Art. 2o. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Coordenadoria Municipais de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3o. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4o. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5o da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

  • - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
  • - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5o. De acordo com o estabelecido no Art. 5o do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

  • 1o. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
  • 2o. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6o. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.

Art. 7o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de URUCURITUBA - AM, em 19 de maio  de 2017.

 

 

 DECRETO N° 142“A”/2017-GP, de 19  de maio  de 2017.

Declara em situação anormal caracterizada com “Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Inundação - COBRADE 1.2.1.0.0, conforme IN/MI 02/2016”.

 O Senhor JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES, Prefeito do Município de URUCURITUBA, localizado no Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Inciso XXIV do Art. 71° da LEI Nº 001/90, DE 05 DE ABRIL DE 1990. Decreto Municipal n° 142 “A” de 02 de maio  de 2017 e Pelo Inciso VI do Art. 8o da Lei Federal n° 12.608 de 10 de Abril de 2012. Instrução Normativa n° 02 de 20 de Dezembro de 2016.

CONSIDERANDO a Enchente ou Inundação Gradual do Rio Amazonas, que ultrapassaram a cota de alarme máxima de 14,00 metros, no dia 08 de maio de 2017, e provocou a inundação dos bairros na sede do município e das comunidades na zona rural, situadas abaixo deste nível, conforme mapa e croqui anexo ao presente Decreto.

CONSIDERANDO a evolução da enchente desde 16 de maio de 2017, em que foi   feito a solicitação de registro  da Situação de Emergência no Município de Urucurituba-AM.

CONSIDERANDO como consequência desse desastre, resultarão os danos humanos e os prejuízos econômicos e sociais constante do Formulário de Informação do Desastre - FIDE para o Município de URUCURITUBA-AM.

CONSIDERANDO a existência de 3.135 pessoas afetadas, até a data da publicação deste Decreto.

CONSIDERANDO a tendência para que a cheia continue em elevação nos próximos 60 dias e o risco iminente de ocorrência de um surto epidemiológico posa ser desencadeado no Município de URUCURITUBA-AM.

CONSIDERANDO:

I- Que em decorrência dos seguintes danos humanos e materiais; a previsibilidade de serem afetadas aproximadamente 3.135 pessoas, em decorrência do fenômeno inundação, e que provocou o desencadeamento de agravos no índice de atendimentos realizados pelo serviço de Saúde, no setor primário Agricultura a perda foi de 75% da produção.

II - Em consonância com os agravos desencadeados pelo fenômeno inundação o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, é favorável à declaração de situação de emergência.

 

DECRETA:

 

Art. 1o. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação - COBRADE 1.2.1.0.0, conforme IN/MI n° 02/2016.

Art. 2o. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Coordenadoria Municipais de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3o. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4o. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5o da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

  • - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
  • - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5o. De acordo com o estabelecido no Art. 5o do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

  • 1o. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
  • 2o. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6o. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.

Art. 7o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

  

Gabinete do Prefeito Municipal de URUCURITUBA - AM, em 19 de maio  de 2017.

 

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OFICIO Nº.0080/2017-GPMU

Urucurituba-AM, de 05  de  janeiro de 2017.

   

“Ao”

EXMO. SR. DR. HELDER ZAHLUTH BARBALHO

  1. MINISTRO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco E, S/N –

Zona Cívico-Administrativa, Sala 802
Brasília/DF - CEP 70 067-901

 

REF. Solicitação faz.

 

Senhor Ministro,

Com o presente cumprimentamos V. Exa., oportunidade que estamos encarecendo gentileza da agilização dos meios mais rápidos para a situação de Emergência do Município de Urucurituba Estado do Amazonas, respaldados pelos Decretos nºs.044/GP de 09 de janeiro de 2017 e 056 de 27 de janeiro de 2017 – Sob o Protocolo: AM-F-1304401-11321-20170125 – Registro e Reconhecimento,  bem como atender o dispositivo legal previsto no inciso IV- V-VI – VII - VIII, do art. 7º, da lei 12.608, de 10 de abril de 2012, e INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016, Art. 6º e caputs,  a liberação dos recursos conforme se discrimina:

  • Verbas para a construção urgente de: MURO DE CONTENÇÃO EM TODO A ÁREA ABANGIDA PELO DESLIZAMENTO QUE ATINGUE A RUA ARCO IRIS PRINCIPAL VIA DE ACESSO A CIDADE;
  • recursos determinados a necessidade do reconhecimento federal para demais áreas em situações emergenciais, saúde, educação e infra estrutura.

Na certeza de poder contar sempre com a atenção que V. Exa., o faz com amor a pasta que lhe é peculiar, olhando as necessidades dos municípios ribeirinhos do amazonas, aproveitamos do ensejo para reiterar-lhes nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

OFÍCIO  Nº .097/2017 - GPMU

                                                                             Urucurituba-AM, 24 de Fevereiro de 2017.

  1. Exa.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA                                                                                                              

Governador do Estado do Amazonas

MANAUS - AM

Ref. Solicitação de Disposição de Servidor Estatutário.

Senhor Governador,

                        Solicito a Vossa Excelência a disponibilidade do Servidor Estatutário Eng. Mecânico   O-I, Matricula nº 010.786-7G, C.P.F 035.432.772-00, CI-0175122-0, ADEMIR LIMA DE SOUZA, lotado no Centro de Subsistência e Manutenção (CSM ALMOX), no Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, a exercer o Cargo em Comissão de Secretário de Proteção e Defesa Civil – COMDEC) do Município de Urucurituba no período de 06 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, não havendo prejuízos quanto aos vencimentos advindos do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas. Ao ensejo renovamos a V. Exa., protestos de estima e respeito.

  

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal de Urucurituba

 

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DECRETO Nº 043/GP DE 09 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a nomeação do Gestor Municipal do Programa Bolsa Família - CADUNICO de Urucurituba-AM.

 

                     O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, no exercício da competência que lhe é atribuído, pelo Art. 71, Item III, da Lei Orgânica do Município.

 

R E S O L V E:

          

                     Art. 1º - NOMEAR nos termos do artigo 7º, Item II, da Lei nº 15 de 29/11/93 (Estatuto do Funcionários Públicos do Município de Urucurituba), para exercer o cargo em Comissão, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme discriminação do Cargo abaixo, a partir desta data.

SEBASTIÃO MOURÃO TEIXEIRA                                                                                                                                 Cargo: Gestor Municipal do Programa Bolsa Família - CADUNICO          

                    Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 09 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

  

PORTARIA Nº 009/GP 19 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre a delegação de Poderes ao Secretário(a) Municipal de Educação do Município de Urucurituba-AM e dá outras providências.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 87 § 4º da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem necessárias a movimentação financeira do Fundo de Movimentação e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

RESOLVE

 

Art. 1º - DELEGAR poderes ao Senhor (a): LUCINETH RAMOS FURTADO, SECRETÁRIO(A), portadora do RG.0694321-7-SSP/AM, e CPF.290.829.782-53, nomeada pela DECRETO Nº 002/GP de 02 de Janeiro de 2017, para fim especifico de representar o Fundo de Movimentação e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissionais da Educação – FUNDEB de Urucurituba-AM, junto ao Banco do Brasil S/A para movimentar contas correntes e/ou poupanças, podendo para tanto depositar e retirar quaisquer importância seja qual for a procedência, movimentar contas de depósitos, emitir e endossar cheques, fazer retiradas mediante recibo, autorizar débitos, transferências e pagamentos por qualquer meio, solicitar informações de saldo de contas, requisitar talões de cheque, requerer e assinar todos os documentos necessário para movimentação e contas do Fundo de Movimentação e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissionais da Educação  juntamente com o Outorgante, Sr. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES, Prefeito Municipal.

 

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

CIENTIFÍQUE-SE, PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM, EM 19 DE JANEIRO DE 2017.

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

PORTARIA Nº 007/GP 19 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre a delegação de Poderes ao Secretário(a) Municipal de Planejamento e Finanças do Município de Urucurituba-AM e dá outras providências.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 87 § 4º da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem necessárias a movimentação de todas as contas bancárias vinculadas a Prefeitura Municipal de Urucurituba-AM, no CNPJ 04.502.571/0001-85;

 

RESOLVE

Art. 1º - DELEGAR poderes ao Senhor (a): ELIANA DA CUNHA MELO, SECRETÁRIO(A), portadora do RG. 1256151-7/SSP-AM, e CPF.639.774.272-53, nomeada pela DECRETO Nº 004/GP de 02 de Janeiro de 2017, para fim especifico a movimentação de todas as  contas bancárias vinculadas a Prefeitura Municipal de Urucurituba-AM, no CNPJ 04.502.571/0001-85, junto ao Banco do Brasil S/A conforme a lista abaixo:

LISTA DE PODERES:

009

EMITIR CHEQUES

010

ABRIR CONTAS DE DEPOSITO

011

AUTORIZAR COBRANÇA

018

UTILIZAR O CREDITO ABERTO NA FORMA E CONDIÇÕES

020

RECEBER, PASSAR RECIBO E DAR QUITAÇÃO

026

SOLICITAR SALDOS E EXTRATOS

027

REQUISITAR TALONARIOS DE CHEQUES

030

EFETUAR TRANSFERENCIAS E PAGAMENTOS POR QUALQUER MEIO

031

AUTORIZAR DEBITO EM CONTA RELATIVO A OPERAÇÕES

036

RETIRAR CHEQUES DEVOLVIDOS

038

ENDOSSAR CHEQUE

094

SUSTAR/CONTRA-ORDENAR CHEQUES

095

CANCELAR CHEQUES

096

BAIXAR CHEQUES

098

EFETUAR RESGATE/APLICAÇÕES FINANCEIRAS

099

CADASTRAR, ALTERAR E DESBLOQUEAR SENHAS

104

EFETUAR PAGAMENTO POR MEIO ELETRONICO

105

EFETUAR TRANSFERENCIA POR MEIO ELETRONICO

117

EFETUAR MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO RPG

119

LIBERAR ARQUIVOS DE PAGAMENTO NO GER. FINANCEIRO/AASP

126

EMITIR COMPROVANTES

128

EFETUAR TRANSFERENCIA PARA MESMA TITULARIDADE – MEIO ELETRONICO

133

ENCERRAR CONTAS DE DEPOSITO

149

ASSINAR INSTRUMENTO DE CONVENIO E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

 

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

CIENTIFÍQUE-SE, PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM, EM 19 DE JANEIRO DE 2017.

 

  

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

PORTARIA Nº 008/GP 18 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a delegação de Poderes ao Secretário(a) Municipal de Saúde do Município de Urucurituba-AM e dá outras providências.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 87 § 4º da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem necessárias a movimentação financeira do Fundo Municipal de Saúde do Município de Urucurituba,

RESOLVE

 

Art. 1º - DELEGAR poderes ao Senhor (a): VALCIMARA VASCONCELOS PEREIRA SECRETÁRIO(A), nomeado pela DECRETO Nº 006/GP de  Janeiro de 2017, para fim especifico de representar o Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Urucurituba-AM, junto a Caixa Econômica Federal, para movimentar contas correntes e/ou poupanças, podendo para tanto depositar e retirar quaisquer importância seja qual for a procedência, movimentar contas de depósitos, emitir e endossar cheques, fazer retiradas mediante recibo, autorizar débitos, transferências e pagamentos por qualquer meio, solicitar informações de saldo de contas, requisitar talões de cheque, requerer e assinar todos os documentos necessário para movimentação e contas do Fundo de Municipal de Saúde juntamente com o Outorgante,  Sr. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES, Prefeito Municipal.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

CIENTIFÍQUE-SE, PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM, EM 18 DE JENAIRO DE 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 PORTARIA  Nº 010/GP DE 19 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a nomeação de Coordenador da Defesa Civil Municipal de Urucurituba-AM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 71 inciso III, da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem, os Cargos Comissionados de livre nomeação e exoneração – “ad nutem” do Prefeito Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização do Quadro de Pessoal Comissionado para a próxima Gestão Administrativa do Município de Urucurituba, Exercício 2017/2020;

 

R E S O L V E:

          

                     Art. 1º - NOMEAR, na forma da Lei o Senhor ADEMIR LIMA DE SOUZA, para exercer o cargo em comissão de Secretário de Defesa Civil do Município de Urucurituba, a viger desta data.    

                    Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 19 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 

PORTARIA  Nº 011/GP DE 19 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a nomeação de Coordenador da Defesa Civil Municipal de Urucurituba-AM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 71 inciso III, da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem, os Cargos Comissionados de livre nomeação e exoneração – “ad nutem” do Prefeito Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização do Quadro de Pessoal Comissionado para a próxima Gestão Administrativa do Município de Urucurituba, Exercício 2017/2020;

 

R E S O L V E:

          

                     Art. 1º - NOMEAR, na forma da Lei o Senhor SALOMÃO GAMA DA CRUZ, para exercer o cargo em comissão de Coordenador da Defesa Civil do Município de Urucurituba, a viger desta data.    

                    Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 19 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 

PORTARIA Nº 013/GP 27 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre a delegação de Poderes ao Secretário(a) Municipal de Assistência Social do Município de Urucurituba-AM e dá outras providências.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 87 § 4º da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem necessárias a movimentação financeira do Fundo de Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Urucurituba-AM, junto ao Banco do Brasil.

RESOLVE

 

Art. 1º - DELEGAR poderes ao Senhor (a): MARILENE MENDONÇA TAVARES SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS, portadora do RG: 0955181-6-SSP/AM, e CPF: 345.704.892-49, nomeada pela DECRETO Nº 010/GP de 02 de Janeiro de 2017, para fim especifico de representar o Fundo de Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Urucurituba-AM, junto ao Banco do Brasil S/A para movimentar contas correntes e/ou poupanças, podendo para tanto depositar e retirar quaisquer importância seja qual for a procedência, movimentar contas de depósitos, emitir e endossar cheques, fazer retiradas mediante recibo, autorizar débitos, transferências e pagamentos por qualquer meio, solicitar informações de saldo de contas, requisitar talões de cheque, requerer e assinar todos os documentos necessário para movimentação e contas do Fundo de Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Urucurituba, juntamente com o Outorgante, Sr. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES, Prefeito Municipal.

 

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

CIENTIFÍQUE-SE, PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM, EM 19 DE JANEIRO DE 2017.

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 

PORTARIA Nº 043/GP DE 30 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre a nomeação de servidores para o Abastecimento de Água da Vila de Itapeaçu Município de Urucurituba-AM, etc.

 

                     O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, no exercício da competência que lhe é atribuído, pelo Art. 71, Item III, da Lei Orgânica do Município.

R E S O L V E:

          

                     Art. 1º - NOMEAR nos termos do artigo 7º, Item II, da Lei nº 15 de 29/11/93 (Estatuto do Funcionários Públicos do Município de Urucurituba), para exercer os cargos, conforme discriminação do Cargo abaixo, a partir desta data.

Nome

Cargo

Função

01

NILSON DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

Coordenador

 

02

RAIMUNDO SOCORRO OLIVEIRA ALBUQUERQUE

 

Administrativo

03

KAISON TRINDADE GARCIA

 

Administrativo

04

FRANCISCO DE ASSIS CASTRO GAMA

EFETIVO

Operador

05

ARNALDO SERRÃO

EFETIVO

Operador

06

ADAIR SERRÃO OLIVEIRA

EFETIVO

Operador

07

EDIVALDO GARCIA DE FONSÊCA

 

Operador

08

NOEMIA MARQUES

 

Aux. Ser. Gerais

 

 

 

 

 

                    Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 30 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

PORTARIA Nº 017/GP 17 DE FEVEREIRO  DE 2017.

Dispõe sobre a delegação de Poderes ao Represente do Município  de Urucurituba-AM e dá outras providências.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 87 § 4º da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem necessárias a tramitação de documentos nas diversas área de setores públicos e privados.

 

CONSIDERANDO AINDA, que o representante do município é de inteira confiança do governo municipal.

 

RESOLVE

 

Art. 1º - DELEGAR poderes ao Senhor: WALTER DE ALMEIDA CATUNDA, portador do RG.197708-SSP/AM, e CPF.036.784.582-20, nomeado pelo DECRETO Nº 012/GP de 02 de Janeiro de 2017, para fim especifico de representar o município de Urucurituba-AM., nas diversas esferas públicas e privadas, podendo para tanto RECEBER DOCUMENTOS DAR PROCEDENCIAS, requerer e assinar todos os documentos necessário para movimentação e tramitação em todos os Órgãos Públicos Federais, Estaduais, Municipais e entidades privadas.

 

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

CIENTIFÍQUE-SE, PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM, EM 17 DE FEVEREIRO  DE 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 

PORTARIA Nº 018/GP 17 DE FEVEREIRO  DE 2017.

Dispõe sobre a delegação de Poderes ao Represente do Município  de Urucurituba-AM, na Capital Federal e dá outras providências.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 87 § 4º da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem necessárias a tramitação de documentos nas diversas área de setores públicos e privados.

CONSIDERANDO, que o representante do município é de inteira confiança do governo municipal.

CONSIDERANDO AINDA, a necessidade de um representante do município de Urucurituba-AM, na Capital Federal.

 

RESOLVE

 

Art. 1º - DELEGAR poderes ao Senhor: ANCILON NOBRE FERREIRA,  brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade Nº 1231536 SSP/DF, CPF. 587.724.059-53  - residente e domiciliado em Brasília-DF,  para fim especifico de representar o município de Urucurituba-AM., nas diversas esferas públicas e privadas, podendo para tanto RECEBER DOCUMENTOS DAR PROCEDENCIAS, requerer e assinar todos os documentos necessário para movimentação e tramitação em todos os Órgãos Públicos Federais, Estaduais, Municipais e entidades privadas.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

CIENTIFÍQUE-SE, PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM, EM 17 DE FEVEREIRO  DE 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

DECRETO Nº ......../GP DE 09 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a nomeação do Gestor Municipal do Programa Bolsa Família - CADUNICO de Urucurituba-AM.

 

                     O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, no exercício da competência que lhe é atribuído, pelo Art. 71, Item III, da Lei Orgânica do Município.

 

R E S O L V E:

          

                     Art. 1º - NOMEAR nos termos do artigo 7º, Item II, da Lei nº 15 de 29/11/93 (Estatuto do Funcionários Públicos do Município de Urucurituba), para exercer o cargo em Comissão, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme discriminação do Cargo abaixo, a partir desta data.

SEBASTIÃO MOURÃO TEIXEIRA                                                                                                                                 Cargo: Gestor Municipal do Programa Bolsa Família - CADUNICO          

                    Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 09 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

  

PORTARIA Nº 181/GP 15 DE AGOSTO  DE 2017.

Dispõe sobre a delegação de Poderes a Gestora do Fundo  Municipal de Assistência Social - FMAS do Município de Urucurituba-AM e dá outras providências.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 87 § 4º da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem necessárias a movimentação financeira do Fundo de Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Urucurituba-AM, junto ao Banco do Brasil.

RESOLVE

 

Art. 1º - DELEGAR poderes ao Senhora: MARILENE MENDONÇA TAVARES GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS – CNPJ: 13.785.397/0001-16, portadora do RG: 0955181-6-SSP/AM, e CPF: 345.704.892-49, para fim especifico de representar o Fundo de Municipal de Assistência Social - FMAS da Prefeitura Municipal de Urucurituba-AM, junto ao BRADESCO, para movimentar contas correntes e/ou poupanças, podendo para tanto depositar e retirar quaisquer importância seja qual for a procedência, movimentar contas de depósitos, emitir e endossar cheques, fazer retiradas mediante recibo, autorizar débitos, transferências e pagamentos por qualquer meio, solicitar informações de saldo de contas, requisitar talões de cheque, requerer e assinar todos os documentos necessário para movimentação e contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS da Prefeitura Municipal de Urucurituba, juntamente com o Outorgante, Sr. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES, Prefeito Municipal.

 

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

CIENTIFÍQUE-SE, PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM, EM 15 DE AGOSTO  DE 2017.

 

 

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

DECRETO Nº 043/GP DE 09 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a nomeação do Gestor Municipal do Programa Bolsa Família - CADUNICO de Urucurituba-AM.

 

                     O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, no exercício da competência que lhe é atribuído, pelo Art. 71, Item III, da Lei Orgânica do Município.

 

R E S O L V E:

          

                     Art. 1º - NOMEAR nos termos do artigo 7º, Item II, da Lei nº 15 de 29/11/93 (Estatuto do Funcionários Públicos do Município de Urucurituba), para exercer o cargo em Comissão, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme discriminação do Cargo abaixo, a partir desta data.

SEBASTIÃO MOURÃO TEIXEIRA                                                                                                                                 Cargo: Gestor Municipal do Programa Bolsa Família - CADUNICO          

                    Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 09 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 PORTARIA Nº 009/GP 19 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre a delegação de Poderes ao Secretário(a) Municipal de Educação do Município de Urucurituba-AM e dá outras providências.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 87 § 4º da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem necessárias a movimentação financeira do Fundo de Movimentação e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

RESOLVE

 

Art. 1º - DELEGAR poderes ao Senhor (a): LUCINETH RAMOS FURTADO, SECRETÁRIO(A), portadora do RG.0694321-7-SSP/AM, e CPF.290.829.782-53, nomeada pela DECRETO Nº 002/GP de 02 de Janeiro de 2017, para fim especifico de representar o Fundo de Movimentação e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissionais da Educação – FUNDEB de Urucurituba-AM, junto ao Banco do Brasil S/A para movimentar contas correntes e/ou poupanças, podendo para tanto depositar e retirar quaisquer importância seja qual for a procedência, movimentar contas de depósitos, emitir e endossar cheques, fazer retiradas mediante recibo, autorizar débitos, transferências e pagamentos por qualquer meio, solicitar informações de saldo de contas, requisitar talões de cheque, requerer e assinar todos os documentos necessário para movimentação e contas do Fundo de Movimentação e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissionais da Educação  juntamente com o Outorgante, Sr. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES, Prefeito Municipal.

 

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

CIENTIFÍQUE-SE, PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM, EM 19 DE JANEIRO DE 2017.

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

PORTARIA Nº 007/GP 19 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre a delegação de Poderes ao Secretário(a) Municipal de Planejamento e Finanças do Município de Urucurituba-AM e dá outras providências.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 87 § 4º da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem necessárias a movimentação de todas as contas bancárias vinculadas a Prefeitura Municipal de Urucurituba-AM, no CNPJ 04.502.571/0001-85;

 

RESOLVE

Art. 1º - DELEGAR poderes ao Senhor (a): ELIANA DA CUNHA MELO, SECRETÁRIO(A), portadora do RG. 1256151-7/SSP-AM, e CPF.639.774.272-53, nomeada pela DECRETO Nº 004/GP de 02 de Janeiro de 2017, para fim especifico a movimentação de todas as  contas bancárias vinculadas a Prefeitura Municipal de Urucurituba-AM, no CNPJ 04.502.571/0001-85, junto ao Banco do Brasil S/A conforme a lista abaixo:

LISTA DE PODERES:

009

EMITIR CHEQUES

010

ABRIR CONTAS DE DEPOSITO

011

AUTORIZAR COBRANÇA

018

UTILIZAR O CREDITO ABERTO NA FORMA E CONDIÇÕES

020

RECEBER, PASSAR RECIBO E DAR QUITAÇÃO

026

SOLICITAR SALDOS E EXTRATOS

027

REQUISITAR TALONARIOS DE CHEQUES

030

EFETUAR TRANSFERENCIAS E PAGAMENTOS POR QUALQUER MEIO

031

AUTORIZAR DEBITO EM CONTA RELATIVO A OPERAÇÕES

036

RETIRAR CHEQUES DEVOLVIDOS

038

ENDOSSAR CHEQUE

094

SUSTAR/CONTRA-ORDENAR CHEQUES

095

CANCELAR CHEQUES

096

BAIXAR CHEQUES

098

EFETUAR RESGATE/APLICAÇÕES FINANCEIRAS

099

CADASTRAR, ALTERAR E DESBLOQUEAR SENHAS

104

EFETUAR PAGAMENTO POR MEIO ELETRONICO

105

EFETUAR TRANSFERENCIA POR MEIO ELETRONICO

117

EFETUAR MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO RPG

119

LIBERAR ARQUIVOS DE PAGAMENTO NO GER. FINANCEIRO/AASP

126

EMITIR COMPROVANTES

128

EFETUAR TRANSFERENCIA PARA MESMA TITULARIDADE – MEIO ELETRONICO

133

ENCERRAR CONTAS DE DEPOSITO

149

ASSINAR INSTRUMENTO DE CONVENIO E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

 

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

CIENTIFÍQUE-SE, PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM, EM 19 DE JANEIRO DE 2017.

 

 JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

PORTARIA Nº 008/GP 18 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a delegação de Poderes ao Secretário(a) Municipal de Saúde do Município de Urucurituba-AM e dá outras providências.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 87 § 4º da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem necessárias a movimentação financeira do Fundo Municipal de Saúde do Município de Urucurituba,

RESOLVE

 

Art. 1º - DELEGAR poderes ao Senhor (a): VALCIMARA VASCONCELOS PEREIRA SECRETÁRIO(A), nomeado pela DECRETO Nº 006/GP de  Janeiro de 2017, para fim especifico de representar o Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Urucurituba-AM, junto a Caixa Econômica Federal, para movimentar contas correntes e/ou poupanças, podendo para tanto depositar e retirar quaisquer importância seja qual for a procedência, movimentar contas de depósitos, emitir e endossar cheques, fazer retiradas mediante recibo, autorizar débitos, transferências e pagamentos por qualquer meio, solicitar informações de saldo de contas, requisitar talões de cheque, requerer e assinar todos os documentos necessário para movimentação e contas do Fundo de Municipal de Saúde juntamente com o Outorgante,  Sr. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES, Prefeito Municipal.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

CIENTIFÍQUE-SE, PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM, EM 18 DE JENAIRO DE 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 PORTARIA  Nº 010/GP DE 19 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a nomeação de Coordenador da Defesa Civil Municipal de Urucurituba-AM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 71 inciso III, da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem, os Cargos Comissionados de livre nomeação e exoneração – “ad nutem” do Prefeito Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização do Quadro de Pessoal Comissionado para a próxima Gestão Administrativa do Município de Urucurituba, Exercício 2017/2020;

 

R E S O L V E:

          

                     Art. 1º - NOMEAR, na forma da Lei o Senhor ADEMIR LIMA DE SOUZA, para exercer o cargo em comissão de Secretário de Defesa Civil do Município de Urucurituba, a viger desta data.    

                    Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 19 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 

PORTARIA  Nº 011/GP DE 19 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a nomeação de Coordenador da Defesa Civil Municipal de Urucurituba-AM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 71 inciso III, da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem, os Cargos Comissionados de livre nomeação e exoneração – “ad nutem” do Prefeito Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização do Quadro de Pessoal Comissionado para a próxima Gestão Administrativa do Município de Urucurituba, Exercício 2017/2020;

 

R E S O L V E:

          

                     Art. 1º - NOMEAR, na forma da Lei o Senhor SALOMÃO GAMA DA CRUZ, para exercer o cargo em comissão de Coordenador da Defesa Civil do Município de Urucurituba, a viger desta data.    

                    Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 19 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 

PORTARIA Nº 013/GP 27 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre a delegação de Poderes ao Secretário(a) Municipal de Assistência Social do Município de Urucurituba-AM e dá outras providências.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 87 § 4º da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem necessárias a movimentação financeira do Fundo de Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Urucurituba-AM, junto ao Banco do Brasil.

RESOLVE

 

Art. 1º - DELEGAR poderes ao Senhor (a): MARILENE MENDONÇA TAVARES SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS, portadora do RG: 0955181-6-SSP/AM, e CPF: 345.704.892-49, nomeada pela DECRETO Nº 010/GP de 02 de Janeiro de 2017, para fim especifico de representar o Fundo de Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Urucurituba-AM, junto ao Banco do Brasil S/A para movimentar contas correntes e/ou poupanças, podendo para tanto depositar e retirar quaisquer importância seja qual for a procedência, movimentar contas de depósitos, emitir e endossar cheques, fazer retiradas mediante recibo, autorizar débitos, transferências e pagamentos por qualquer meio, solicitar informações de saldo de contas, requisitar talões de cheque, requerer e assinar todos os documentos necessário para movimentação e contas do Fundo de Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Urucurituba, juntamente com o Outorgante, Sr. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES, Prefeito Municipal.

 

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

CIENTIFÍQUE-SE, PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM, EM 19 DE JANEIRO DE 2017.

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 

PORTARIA Nº 043/GP DE 30 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre a nomeação de servidores para o Abastecimento de Água da Vila de Itapeaçu Município de Urucurituba-AM, etc.

 

                     O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, no exercício da competência que lhe é atribuído, pelo Art. 71, Item III, da Lei Orgânica do Município.

R E S O L V E:

          

                     Art. 1º - NOMEAR nos termos do artigo 7º, Item II, da Lei nº 15 de 29/11/93 (Estatuto do Funcionários Públicos do Município de Urucurituba), para exercer os cargos, conforme discriminação do Cargo abaixo, a partir desta data.

Nome

Cargo

Função

01

NILSON DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

Coordenador

 

02

RAIMUNDO SOCORRO OLIVEIRA ALBUQUERQUE

 

Administrativo

03

KAISON TRINDADE GARCIA

 

Administrativo

04

FRANCISCO DE ASSIS CASTRO GAMA

EFETIVO

Operador

05

ARNALDO SERRÃO

EFETIVO

Operador

06

ADAIR SERRÃO OLIVEIRA

EFETIVO

Operador

07

EDIVALDO GARCIA DE FONSÊCA

 

Operador

08

NOEMIA MARQUES

 

Aux. Ser. Gerais

 

 

 

 

 

                    Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 30 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

PORTARIA Nº 017/GP 17 DE FEVEREIRO  DE 2017.

Dispõe sobre a delegação de Poderes ao Represente do Município  de Urucurituba-AM e dá outras providências.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 87 § 4º da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem necessárias a tramitação de documentos nas diversas área de setores públicos e privados.

 

CONSIDERANDO AINDA, que o representante do município é de inteira confiança do governo municipal.

 

RESOLVE

 

Art. 1º - DELEGAR poderes ao Senhor: WALTER DE ALMEIDA CATUNDA, portador do RG.197708-SSP/AM, e CPF.036.784.582-20, nomeado pelo DECRETO Nº 012/GP de 02 de Janeiro de 2017, para fim especifico de representar o município de Urucurituba-AM., nas diversas esferas públicas e privadas, podendo para tanto RECEBER DOCUMENTOS DAR PROCEDENCIAS, requerer e assinar todos os documentos necessário para movimentação e tramitação em todos os Órgãos Públicos Federais, Estaduais, Municipais e entidades privadas.

 

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

CIENTIFÍQUE-SE, PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM, EM 17 DE FEVEREIRO  DE 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 

PORTARIA Nº 018/GP 17 DE FEVEREIRO  DE 2017.

Dispõe sobre a delegação de Poderes ao Represente do Município  de Urucurituba-AM, na Capital Federal e dá outras providências.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 87 § 4º da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem necessárias a tramitação de documentos nas diversas área de setores públicos e privados.

CONSIDERANDO, que o representante do município é de inteira confiança do governo municipal.

CONSIDERANDO AINDA, a necessidade de um representante do município de Urucurituba-AM, na Capital Federal.

 

RESOLVE

 

Art. 1º - DELEGAR poderes ao Senhor: ANCILON NOBRE FERREIRA,  brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade Nº 1231536 SSP/DF, CPF. 587.724.059-53  - residente e domiciliado em Brasília-DF,  para fim especifico de representar o município de Urucurituba-AM., nas diversas esferas públicas e privadas, podendo para tanto RECEBER DOCUMENTOS DAR PROCEDENCIAS, requerer e assinar todos os documentos necessário para movimentação e tramitação em todos os Órgãos Públicos Federais, Estaduais, Municipais e entidades privadas.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

CIENTIFÍQUE-SE, PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM, EM 17 DE FEVEREIRO  DE 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

DECRETO Nº ......../GP DE 09 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a nomeação do Gestor Municipal do Programa Bolsa Família - CADUNICO de Urucurituba-AM.

 

                     O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, no exercício da competência que lhe é atribuído, pelo Art. 71, Item III, da Lei Orgânica do Município.

 

R E S O L V E:

          

                     Art. 1º - NOMEAR nos termos do artigo 7º, Item II, da Lei nº 15 de 29/11/93 (Estatuto do Funcionários Públicos do Município de Urucurituba), para exercer o cargo em Comissão, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme discriminação do Cargo abaixo, a partir desta data.

SEBASTIÃO MOURÃO TEIXEIRA                                                                                                                                 Cargo: Gestor Municipal do Programa Bolsa Família - CADUNICO          

                    Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 09 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 PORTARIA Nº 181/GP 15 DE AGOSTO  DE 2017.

Dispõe sobre a delegação de Poderes a Gestora do Fundo  Municipal de Assistência Social - FMAS do Município de Urucurituba-AM e dá outras providências.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 87 § 4º da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO serem necessárias a movimentação financeira do Fundo de Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Urucurituba-AM, junto ao Banco do Brasil.

RESOLVE

 

Art. 1º - DELEGAR poderes ao Senhora: MARILENE MENDONÇA TAVARES GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS – CNPJ: 13.785.397/0001-16, portadora do RG: 0955181-6-SSP/AM, e CPF: 345.704.892-49, para fim especifico de representar o Fundo de Municipal de Assistência Social - FMAS da Prefeitura Municipal de Urucurituba-AM, junto ao BRADESCO, para movimentar contas correntes e/ou poupanças, podendo para tanto depositar e retirar quaisquer importância seja qual for a procedência, movimentar contas de depósitos, emitir e endossar cheques, fazer retiradas mediante recibo, autorizar débitos, transferências e pagamentos por qualquer meio, solicitar informações de saldo de contas, requisitar talões de cheque, requerer e assinar todos os documentos necessário para movimentação e contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS da Prefeitura Municipal de Urucurituba, juntamente com o Outorgante, Sr. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES, Prefeito Municipal.

 

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

CIENTIFÍQUE-SE, PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM, EM 15 DE AGOSTO  DE 2017.

  

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

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LEI N° 002/2017 – Urucurituba-AM, 15 de maio de 2017.

 

CRIA O PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA” PARA ALUNOS DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte:  

LEI ORDINÁRIA:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art 1.  Fica criado O Programa Social “BOLSA UNIVERSITÁRIA” com a

Finalidade conceder Bolsa de estudo para custear as semestralidades ou anualidades de cursos de graduação em instituições de ensino superior a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da Rede Pública.

 Parágrafo único. Serão também atendidos pelo programa os alunos bolsistas da rede privada de ensino, desde que a bolsa se refira a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.

Art 2. Fica estabelecido o limite da concessão de até trinta (30) bolsas anuais com as Faculdades que mantiverem Convênio dom o Município de Urucurituba-AM, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por aluno.

Art. 3. A distribuição das bolsas universitárias de que trata esta Lei deverá reservar, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das vagas para servidores públicos municipais ou seus descendentes.

 Art. 4. Fica criado, além do quantitativo de que trata o Art. 2o, até o limite de nove (09) bolsas universitárias para estudantes de cursos de medicina oriundos de escolas da Rede Pública de Ensino.

Capítulo II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA”

Art 6.  Para ser beneficiário do Programa da “Bolsa Universitária” de que trata esta lei, o aluno deverá:

I – Ter obtido no ultimo ano de estudos nota média igual ou superior a sete (7,0) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;

II - ser brasileiro nato ou naturalizado, com residência no município de Urucurituba por no mínimo 05 (cinco) anos, exceto nos casos de servidores públicos municipais e seus descendentes;

III – Apresentar documentação referente a nota obtida no ENEM do ano anterior ao ingresso na Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;

IV – Não possuir outro diploma de graduação;

V – Não ter sido beneficiário de outros programas de bolsa para graduação e nem possuir financiamento estudantil;

VII – apresentar comprovação de participação no exame nacional do ensino médio (ENEM).

Art. 7.  Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos que atendam os requisitos básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a “BOLSA UNIVERSITÁRIA”:

I – alunos de Escolas Públicas de ensino do Município de Urucurituba-AM., que estejam com notas médias entre seis (6,0) e sete (7,0), porém mantida a exigência da frequência de 75% (setenta e cinco por cento);

Art. 8.  O Programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” não se responsabilizará por débitos anteriores a concessão do benefício, no caso da concessão ter sido dada para alunos que já cursam a graduação.

Art. 9.  A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do Programa, através da Comissão Executiva do programa.

  • 1º - O aluno beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso se comprometendo a:

I – frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

II – ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso;

III – não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva.

  • 2º - O beneficio da “BOLSA UNIVERSITÁRIA” será automaticamente cancelado:

I – se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou ultrapassar o limite de faltas estabelecido:

II – Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição do Programa;

III – por morte do beneficiário.

Capítulo III

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA "BOLSA UNIVERSITÁRIA"

Art. 10. O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, com a duração vinculada ao desenvolvimento do programa.

Art. 11 – A Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

IV - 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação;

V  -   01 (um) membro da Câmara Municipal.

  • 1º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos públicos que compões a Comissão Executiva.
  • 2º - Aos membros titulares da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária” atuarão em nível de colaboradores.
  • 3º - O presidente da Comissão Executiva será definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”:

I supervisionar o programa;

II – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;

III – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação execução acompanhamento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa;

IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.

V – elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-os a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VI – regulamentar e avaliar as solicitação de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de IES – “INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR” e de seus cursos.

Parágrafo único. A presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 13. A comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o caso, a documentação referente aos alunos beneficiários e a instituição conveniada terá a obrigatoriedade de repassar toda e qualquer solicitação.

Art. 14. A Comissão Executiva publicará e disponibilizará no email. pmu.urucurituba@gmail.com – o edital de abertura de inscrição para o Programa “Bolsa Universitária”, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 15. As Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários do Programa “Bolsa Universitária”, deverão requerer ao Município de Urucurituba-AM, através da Secretaria Municipal de Educação, a celebração de convênios, indicando:

I – o conceito da instituição e dos cursos, atribuído pelo Ministério da Educação;

II – a comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;

III- a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição com aluno regularmente matriculado, e a contrapartida ofertada.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II será realizada mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.

Art. 16. A contrapartida social das IES conveniadas consistirá na redução  do valor das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez por cento).

Art. 17. Para a distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas a Comissão Executiva levará em conta os seguintes critérios:

I – o planejamento orçamentário e financeiro;

II – a contrapartida ofertada pelas IES;

III – o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do Artigo 12, de presente Decreto;

IV – o interesse no desenvolvimento do Município de URUCURITUBA-AM;

V – a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil;

  • 1º - ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados.
  • 2º - a instituição de ensino superior que tiver interesse em se desligar do Programa “Bolsa Universitária”, deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Educação o seu pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES conveniada ou que queira se conveniar.
  • 3º - Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo Programa “Bolsa Universitária”.

Art. 18. As IES por força do convênio deverão emitir relatórios quanto à frequência dos beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, achar necessárias.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Poderá o bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa quando comprovar impedimento para frequentar o semestre letivo ou o ano letivo.

Parágrafo único. Cabe à comissão Executiva do Programa estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão de bolsa.

Art. 20. É facultada ao aluno bolsista, obedecidas às normas pertinentes, requerer, uma única vez, sua transferência:

I – da instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que a nova instituição escolhida esteja conveniada com a municipalidade.

II – para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma instituição de Ensino Superior que ingressou no Programa Bolsa Universitária.

Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de instituição de Ensino.

Art. 21 – As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso desde que obedecidas exigências previstas nesta Lei.

Art. 22. O benefício “Bolsa Universitária” será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda por:

I – não cumprimento do previsto nos incisos I à III § 1º do artigo 10 desta lei;

II – comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à inscrição no Programa “Bolsa Universitária”;

II morte do beneficiário.

Art. 23. Para o completo êxito dos programas presentemente criados, fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decretos regulamentados.

Art. 24 – As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado, o necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais, no termos do anexo, inclusive a adequação do PPP e LOA.

Parágrafo único. Havendo diminuição no repasse dos recursos oriundos dos royalties, o Chefe do Executivo poderá diminuir o número de bolsas estabelecido no Programa.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário,

Urucurituba-AM, 15 de maio  de 2017

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal.

Rcm/chg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de URUCURITUBA

PROJETO DE LEI N°.004/2017

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

CRIA O PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA” PARA ALUNOS DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO DE ITAPEAÇU NO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara.

Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:             

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1.  Fica criado O Programa Social “BOLSA UNIVERSITÁRIA” com a Finalidade conceder Bolsa de estudo para custear as semestralidades ou anualidades de cursos de graduação em instituições de ensino superior a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da Rede Pública do Distrito de Itapeaçu.

 Parágrafo único. Serão também atendidos pelo programa os alunos bolsistas da rede privada de ensino, desde que a bolsa se refira a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.

Art 2. Fica estabelecido o limite da concessão de até cinquenta (50) bolsas anuais com as Faculdades que mantiverem Convênio com o Município de Urucurituba-AM, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por aluno.

Art. 3. A distribuição das bolsas universitárias de que trata esta Lei deverá reservar, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das vagas para servidores públicos municipais ou seus descendentes.

 Art. 4. Fica criado, além do quantitativo de que trata o Art. 2o, até o limite de nove (09) bolsas universitárias para estudantes de cursos de medicina oriundos de escolas da Rede Pública de Ensino.

Capítulo II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA”

Art 6.  Para ser beneficiário do Programa da “Bolsa Universitária” de que trata esta lei, o aluno deverá:

I – Ter obtido no ultimo ano de estudos nota média igual ou superior a sete (7,0) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;

II - ser brasileiro nato ou naturalizado, com residência no município de Urucurituba por no mínimo 05 (cinco) anos, exceto nos casos de servidores públicos municipais e seus descendentes;

III – Apresentar documentação referente a nota obtida no ENEM do ano anterior ao ingresso na Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;

IV – Não possuir outro diploma de graduação;

V – Não ter sido beneficiário de outros programas de bolsa para graduação e nem possuir financiamento estudantil;

VII – apresentar comprovação de participação no exame nacional do ensino médio (ENEM).

Art. 7.  Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos que atendam os requisitos básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a “BOLSA UNIVERSITÁRIA”:

I – alunos de Escolas Públicas de ensino do Município de Urucurituba-AM., que estejam com notas médias entre seis (6,0) e sete (7,0), porém mantida a exigência da frequência de 75% (setenta e cinco por cento);

Art. 8.  O Programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” não se responsabilizará por débitos anteriores a concessão do benefício, no caso da concessão ter sido dada para alunos que já cursam a graduação.

Art. 9.  A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do Programa, através da Comissão Executiva do programa.

  • 1º - O aluno beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso se comprometendo a:

I – frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

II – ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso;

III – não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva.

  • 2º - O beneficio da “BOLSA UNIVERSITÁRIA” será automaticamente cancelado:

I – se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou ultrapassar o limite de faltas estabelecido:

II – Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição do Programa;

III – por morte do beneficiário.

Capítulo III

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA "BOLSA UNIVERSITÁRIA"

 

 

Art. 10. O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, com a duração vinculada ao desenvolvimento do programa.

Art. 11 – A Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá a seguinte composição:

I – 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;

II – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

IV – 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação.
V – 01 (um) membro da Câmara Municipal.

  • 1º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos públicos que compões a Comissão Executiva.
  • 2º - Aos membros titulares da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária” atuarão a nível de colaboradores.
  • 3º - O presidente da Comissão Executiva será definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”:

I supervisionar o programa;

II – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;

III – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação execução acompanhamento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa;

IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.

V – elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-os a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VI – regulamentar e avaliar as solicitação de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de IES – “INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR” e de seus cursos.

Parágrafo único. A presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 13. A comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o caso, a documentação referente aos alunos beneficiários e a instituição conveniada terá a obrigatoriedade de repassar toda e qualquer solicitação.

Art. 14. A Comissão Executiva publicará e disponibilizará no email. pmu.urucurituba@gmail.com – o edital de abertura de inscrição para o Programa “Bolsa Universitária”, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.

Art. 15. As Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários do Programa “Bolsa Universitária”, deverão requerer ao Município de Urucurituba-AM, através da Secretaria Municipal de Educação, a celebração de convênios, indicando:

I – o conceito da instituição e dos cursos, atribuído pelo Ministério da Educação;

II – a comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;

III- a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição com aluno regularmente matriculado, e a contrapartida ofertada.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II será realizado mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.

Art. 16. A contrapartida social das IES conveniadas consistirá na redução  do valor das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez por cento).

Art. 17. Para a distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas a Comissão Executiva levará em conta os seguintes critérios:

I – o planejamento orçamentário e financeiro;

II – a contrapartida ofertada pelas IES;

III – o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do Artigo 12, de presente Decreto;

IV – o interesse no desenvolvimento do Município de Urucurituba-AM;

V – a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil;

  • 1º - ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados.
  • 2º - a instituição de ensino superior que tiver interesse em se desligar do Programa “Bolsa Universitária”, deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Educação o seu pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES conveniada ou que queira se conveniar.
  • 3º - Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo Programa “Bolsa Universitária”.

Art. 18. As IES por força do convênio deverão emitir relatórios quanto à frequência dos beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, achar necessárias.

 

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Poderá o bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa quando comprovar impedimento para frequentar o semestre letivo ou o ano letivo.

Parágrafo único. Cabe à comissão Executiva do Programa estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão de bolsa.

Art. 20. É facultada ao aluno bolsista, obedecidas às normas pertinentes, requerer, uma única vez, sua transferência:

I – da instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que a nova instituição escolhida esteja conveniada com a municipalidade.

II – para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma instituição de Ensino Superior que ingressou no Programa Bolsa Universitária.

Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de instituição de Ensino.

Art. 21 – As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso desde que obedecidas exigências previstas nesta Lei.

Art. 22. O benefício “Bolsa Universitária” será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda por:

I – não cumprimento do previsto nos incisos I à III § 1º do artigo 10 desta lei;

II – comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à inscrição no Programa “Bolsa Universitária”;

II morte do beneficiário.

Art. 23. Para o completo êxito dos programas presentemente criados, fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decretos regulamentados.

Art. 24 – As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais, no termos do anexo, inclusive a adequação do PPP e LOA.

Parágrafo único. Havendo diminuição no repasse dos recursos oriundos dos royalties,o Chefe do Executivo poderá diminuir o número de bolsas estabelecidos no Programa.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário,

Urucurituba-AM, 10 de maio  de 2017

 
   

 

 

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal.

 

Rcm/chg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de URUCURITUBA

PROJETO DE LEI N° 002/2017

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

CRIA O PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA” PARA ALUNOS DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:        

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art 1.  Fica criado O Programa Social “BOLSA UNIVERSITÁRIA” com a

Finalidade conceder Bolsa de estudo para custear as semestralidades ou anualidades de cursos de graduação em instituições de ensino superior a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da Rede Pública.

 Parágrafo único. Serão também atendidos pelo programa os alunos bolsistas da rede privada de ensino, desde que a bolsa se refira a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.

Art 2. Fica estabelecido o limite da concessão de até trinta (30) bolsas anuais com as Faculdades que mantiverem Convênio dom o Município de Urucurituba-AM, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por aluno.

Art. 3. A distribuição das bolsas universitárias de que trata esta Lei deverá reservar, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das vagas para servidores públicos municipais ou seus descendentes.

 Art. 4. Fica criado, além do quantitativo de que trata o Art. 2o, até o limite de nove (09) bolsas universitárias para estudantes de cursos de medicina oriundos de escolas da Rede Pública de Ensino.

Capítulo II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA”

Art 6.  Para ser beneficiário do Programa da “Bolsa Universitária” de que trata esta lei, o aluno deverá:

I – Ter obtido no ultimo ano de estudos nota média igual ou superior a sete (7,0) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;

II - ser brasileiro nato ou naturalizado, com residência no município de Urucurituba por no mínimo 05 (cinco) anos, exceto nos casos de servidores públicos municipais e seus descendentes;

III – Apresentar documentação referente a nota obtida no ENEM do ano anterior ao ingresso na Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;

IV – Não possuir outro diploma de graduação;

V – Não ter sido beneficiário de outros programas de bolsa para graduação e nem possuir financiamento estudantil;

VII – apresentar comprovação de participação no exame nacional do ensino médio (ENEM).

Art. 7.  Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos que atendam os requisitos básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a “BOLSA UNIVERSITÁRIA”:

I – alunos de Escolas Públicas de ensino do Município de Urucurituba-AM., que estejam com notas médias entre seis (6,0) e sete (7,0), porém mantida a exigência da frequência de 75% (setenta e cinco por cento);

Art. 8.  O Programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” não se responsabilizará por débitos anteriores a concessão do benefício, no caso da concessão ter sido dada para alunos que já cursam a graduação.

Art. 9.  A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do Programa, através da Comissão Executiva do programa.

  • 1º - O aluno beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso se comprometendo a:

I – frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

II – ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso;

III – não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva.

  • 2º - O beneficio da “BOLSA UNIVERSITÁRIA” será automaticamente cancelado:

I – se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou ultrapassar o limite de faltas estabelecido:

II – Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição do Programa;

III – por morte do beneficiário.

Capítulo III

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA "BOLSA UNIVERSITÁRIA"

Art. 10. O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, com a duração vinculada ao desenvolvimento do programa.

Art. 11 – A Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

IV - 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação;

V  -   01 (um) membro da Câmara Municipal.

  • 1º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos públicos que compões a Comissão Executiva.
  • 2º - Aos membros titulares da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária” atuarão em nível de colaboradores.
  • 3º - O presidente da Comissão Executiva será definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”:

I supervisionar o programa;

II – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;

III – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação execução acompanhamento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa;

IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.

V – elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-os a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VI – regulamentar e avaliar as solicitação de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de IES – “INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR” e de seus cursos.

Parágrafo único. A presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 13. A comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o caso, a documentação referente aos alunos beneficiários e a instituição conveniada terá a obrigatoriedade de repassar toda e qualquer solicitação.

Art. 14. A Comissão Executiva publicará e disponibilizará no email. pmu.urucurituba@gmail.com – o edital de abertura de inscrição para o Programa “Bolsa Universitária”, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 15. As Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários do Programa “Bolsa Universitária”, deverão requerer ao Município de Urucurituba-AM, através da Secretaria Municipal de Educação, a celebração de convênios, indicando:

I – o conceito da instituição e dos cursos, atribuído pelo Ministério da Educação;

II – a comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;

III- a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição com aluno regularmente matriculado, e a contrapartida ofertada.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II será realizada mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.

Art. 16. A contrapartida social das IES conveniadas consistirá na redução  do valor das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez por cento).

Art. 17. Para a distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas a Comissão Executiva levará em conta os seguintes critérios:

I – o planejamento orçamentário e financeiro;

II – a contrapartida ofertada pelas IES;

III – o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do Artigo 12, de presente Decreto;

IV – o interesse no desenvolvimento do Município de URUCURITUBA-AM;

V – a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil;

  • 1º - ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados.
  • 2º - a instituição de ensino superior que tiver interesse em se desligar do Programa “Bolsa Universitária”, deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Educação o seu pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES conveniada ou que queira se conveniar.
  • 3º - Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo Programa “Bolsa Universitária”.

Art. 18. As IES por força do convênio deverão emitir relatórios quanto à frequência dos beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, achar necessárias.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Poderá o bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa quando comprovar impedimento para frequentar o semestre letivo ou o ano letivo.

Parágrafo único. Cabe à comissão Executiva do Programa estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão de bolsa.

Art. 20. É facultada ao aluno bolsista, obedecidas às normas pertinentes, requerer, uma única vez, sua transferência:

I – da instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que a nova instituição escolhida esteja conveniada com a municipalidade.

II – para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma instituição de Ensino Superior que ingressou no Programa Bolsa Universitária.

Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de instituição de Ensino.

Art. 21 – As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso desde que obedecidas exigências previstas nesta Lei.

Art. 22. O benefício “Bolsa Universitária” será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda por:

I – não cumprimento do previsto nos incisos I à III § 1º do artigo 10 desta lei;

II – comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à inscrição no Programa “Bolsa Universitária”;

II morte do beneficiário.

Art. 23. Para o completo êxito dos programas presentemente criados, fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decretos regulamentados.

Art. 24 – As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado, o necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais, no termos do anexo, inclusive a adequação do PPP e LOA.

Parágrafo único. Havendo diminuição no repasse dos recursos oriundos dos royalties, o Chefe do Executivo poderá diminuir o número de bolsas estabelecido no Programa.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário,

Urucurituba-AM, 13 de maio  de 2017

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal.

Rcm/chg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de URUCURITUBA

PROJETO DE LEI N°.004/2017

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

CRIA O PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA” PARA ALUNOS DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO DE ITAPEAÇU NO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara.

Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:             

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1.  Fica criado O Programa Social “BOLSA UNIVERSITÁRIA” com a Finalidade conceder Bolsa de estudo para custear as semestralidades ou anualidades de cursos de graduação em instituições de ensino superior a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da Rede Pública do Distrito de Itapeaçu.

 Parágrafo único. Serão também atendidos pelo programa os alunos bolsistas da rede privada de ensino, desde que a bolsa se refira a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.

Art 2. Fica estabelecido o limite da concessão de até cinquenta (50) bolsas anuais com as Faculdades que mantiverem Convênio com o Município de Urucurituba-AM, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por aluno.

Art. 3. A distribuição das bolsas universitárias de que trata esta Lei deverá reservar, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das vagas para servidores públicos municipais ou seus descendentes.

 Art. 4. Fica criado, além do quantitativo de que trata o Art. 2o, até o limite de nove (09) bolsas universitárias para estudantes de cursos de medicina oriundos de escolas da Rede Pública de Ensino.

Capítulo II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA”

Art 6.  Para ser beneficiário do Programa da “Bolsa Universitária” de que trata esta lei, o aluno deverá:

I – Ter obtido no ultimo ano de estudos nota média igual ou superior a sete (7,0) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;

II - ser brasileiro nato ou naturalizado, com residência no município de Urucurituba por no mínimo 05 (cinco) anos, exceto nos casos de servidores públicos municipais e seus descendentes;

III – Apresentar documentação referente a nota obtida no ENEM do ano anterior ao ingresso na Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;

IV – Não possuir outro diploma de graduação;

V – Não ter sido beneficiário de outros programas de bolsa para graduação e nem possuir financiamento estudantil;

VII – apresentar comprovação de participação no exame nacional do ensino médio (ENEM).

Art. 7.  Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos que atendam os requisitos básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a “BOLSA UNIVERSITÁRIA”:

I – alunos de Escolas Públicas de ensino do Município de Urucurituba-AM., que estejam com notas médias entre seis (6,0) e sete (7,0), porém mantida a exigência da frequência de 75% (setenta e cinco por cento);

Art. 8.  O Programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” não se responsabilizará por débitos anteriores a concessão do benefício, no caso da concessão ter sido dada para alunos que já cursam a graduação.

Art. 9.  A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do Programa, através da Comissão Executiva do programa.

  • 1º - O aluno beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso se comprometendo a:

I – frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

II – ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso;

III – não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva.

  • 2º - O beneficio da “BOLSA UNIVERSITÁRIA” será automaticamente cancelado:

I – se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou ultrapassar o limite de faltas estabelecido:

II – Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição do Programa;

III – por morte do beneficiário.

Capítulo III

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA "BOLSA UNIVERSITÁRIA"

 

 

Art. 10. O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, com a duração vinculada ao desenvolvimento do programa.

Art. 11 – A Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá a seguinte composição:

I – 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;

II – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

IV – 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação.
V – 01 (um) membro da Câmara Municipal.

  • 1º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos públicos que compões a Comissão Executiva.
  • 2º - Aos membros titulares da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária” atuarão a nível de colaboradores.
  • 3º - O presidente da Comissão Executiva será definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”:

I supervisionar o programa;

II – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;

III – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação execução acompanhamento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa;

IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.

V – elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-os a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VI – regulamentar e avaliar as solicitação de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de IES – “INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR” e de seus cursos.

Parágrafo único. A presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 13. A comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o caso, a documentação referente aos alunos beneficiários e a instituição conveniada terá a obrigatoriedade de repassar toda e qualquer solicitação.

Art. 14. A Comissão Executiva publicará e disponibilizará no email. pmu.urucurituba@gmail.com – o edital de abertura de inscrição para o Programa “Bolsa Universitária”, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.

Art. 15. As Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários do Programa “Bolsa Universitária”, deverão requerer ao Município de Urucurituba-AM, através da Secretaria Municipal de Educação, a celebração de convênios, indicando:

I – o conceito da instituição e dos cursos, atribuído pelo Ministério da Educação;

II – a comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;

III- a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição com aluno regularmente matriculado, e a contrapartida ofertada.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II será realizado mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.

Art. 16. A contrapartida social das IES conveniadas consistirá na redução  do valor das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez por cento).

Art. 17. Para a distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas a Comissão Executiva levará em conta os seguintes critérios:

I – o planejamento orçamentário e financeiro;

II – a contrapartida ofertada pelas IES;

III – o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do Artigo 12, de presente Decreto;

IV – o interesse no desenvolvimento do Município de Urucurituba-AM;

V – a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil;

  • 1º - ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados.
  • 2º - a instituição de ensino superior que tiver interesse em se desligar do Programa “Bolsa Universitária”, deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Educação o seu pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES conveniada ou que queira se conveniar.
  • 3º - Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo Programa “Bolsa Universitária”.

Art. 18. As IES por força do convênio deverão emitir relatórios quanto à frequência dos beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, achar necessárias.

 

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Poderá o bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa quando comprovar impedimento para frequentar o semestre letivo ou o ano letivo.

Parágrafo único. Cabe à comissão Executiva do Programa estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão de bolsa.

Art. 20. É facultada ao aluno bolsista, obedecidas às normas pertinentes, requerer, uma única vez, sua transferência:

I – da instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que a nova instituição escolhida esteja conveniada com a municipalidade.

II – para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma instituição de Ensino Superior que ingressou no Programa Bolsa Universitária.

Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de instituição de Ensino.

Art. 21 – As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso desde que obedecidas exigências previstas nesta Lei.

Art. 22. O benefício “Bolsa Universitária” será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda por:

I – não cumprimento do previsto nos incisos I à III § 1º do artigo 10 desta lei;

II – comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à inscrição no Programa “Bolsa Universitária”;

II morte do beneficiário.

Art. 23. Para o completo êxito dos programas presentemente criados, fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decretos regulamentados.

Art. 24 – As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais, no termos do anexo, inclusive a adequação do PPP e LOA.

Parágrafo único. Havendo diminuição no repasse dos recursos oriundos dos royalties,o Chefe do Executivo poderá diminuir o número de bolsas estabelecidos no Programa.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário,

Urucurituba-AM, 10 de maio  de 2017

 

  

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal.

 

Rcm/chg

 

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PROJETO DE LEI Nº ....................../2.017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A INSTALAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DO MUNICIPIO DE URUCURITUBA ETC.

 Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, mediante a realização de processo de compra, o bem imóvel assim descrito:

 I – 01 (um) terreno denominado “SÃO JOSE”, localizado na Zona de Expansão Urbana, em Urucurituba, Estado do Amazonas, objeto do Decreto nº. 10/76, de 16 de junho de 1976, e Título Definitivo datado de 27 de setembro de 1985, expedido pela Prefeitura Municipal de Urucurituba (Lei nº.07/76 de 16 de Junho de 1976), com as seguintes medidas e confrontações: mede 100 (cem) metros de frente por 500 (quinhentos) ditos de fundos um perímetro de 1.200 (hum mil e duzentos) ml metros, uma área de 50.000 (cinquenta) m2 (metros quadrados) limitando-se ao Sul com Terras de Cláudio Reis da Silva a Leste com Terras de Adenor dos Santos Furtado e a Oeste com Terras de 5 (cinco) Proprietários, cadastrado na Prefeitura Municipal de Urucurituba-AM, conforme Titulo Definitivo anexo ao presente.

 Art. 2º. O imóvel acima escrito será adquirido pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fixo e irreajustável, a serem pagos mediante uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no ato da assinatura do contrato de venda e compra, e o restante em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 §1º. Os valores mencionados no caput deste artigo não sofrerão qualquer tipo de correção ou reajuste.

 §2º. O pagamento das prestações mensais terá início no mês de junho do exercício financeiro de 2017.

 §3º. Fica expressamente dispensada a realização do processo licitatório para a compra do imóvel acima descrito, nos termos do artigo 24, inciso X, da Lei Federal N.º: 8.666, de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações.

 Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Divisão de Contabilidade um crédito adicional especial na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para suportar as despesas decorrentes do pagamento da entrada referente a aquisição do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, classificada como 0101 4210 0101.001.145 – Aquisição de Imóvel para o Poder Legislativo.

 Art. 4º. Os recursos destinados a suportar a abertura dos créditos adicionais especiais autorizada no artigo anterior serão os provenientes da anulação parcial do saldo das dotações orçamentárias, descriminadas abaixo,  na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a saber:

 

0101/3111/0101001.2.01

PESSOAL CIVIL

R$

0101/3113/0101001.2.01

OBRIGAÇÕES PATRONAIS

R$  

0101/3131/0101001.2.01

REMUN. SERVICOS PESSOAIS

R$  

0101/4120/0101001.2.01

EQUIP. MATERIAIS PERMENTES

R$

 

TOTAL

R$

 Art. 5º. Os recursos destinados ao pagamento das prestações mensais serão consignados em dotações próprias para os orçamentos de 2016 e 2017.

 Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

-           Prefeito Municipal -

 

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DECRETO DE Nº 04 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2013

 

Dispoe sobre a concessão de Diárias no âmbito
da Administração Municipal Direta da Prefeitura do Município de Urucurituba-AM.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso III do art. 71 da Lei Orgânica do Município de Urucurituba,

 

DECRETA

 

Art. 1º  - O servidor que se deslocar a serviço da localidade onde tem exercício para os Distritos, outros Municípios dentro e fora do estado, e  ou para outros países, fará jus à percepção de diárias a título de indenização, segundo as disposições deste Decreto.

Art. 2º -  As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada alimentação e locomoção no local de destino.

  • 1º - O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

            I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

            II – no dia da partida da sede do local de serviço ou do território nacional em que se encontre internacional;

            III – no dia do retorno a sede de serviço ou chegada ao território nacional;

            IV – quando o Município custear, por meio diverso as despesas de pousada;

            V – quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente ou a que esteja sob administração do governo da união do governo do estado, do município, ou em suas entidades.

Art. 3º - A diária será concedida mediante autorização expressa do Ordenador da Despesas da Secretaria em que o servidor estiver lotado e através de Portaria expedida pelo respectivo Secretário ou autoridade equivalente.

  • 1º - Em se tratando de diária para Secretários Municipais ou autoridades equivalentes será concedida mediante Decreto de concessão expedido pelo Prefeito;
  • 2º - A despesas com diária do Chefe do Poder Executivo Municipal e Secretários Municipais poderá ser processada por emissão de nota de empenho estimativo;
  • 3º - Os processos de diárias do Chefe do Poder Executivo Municipal e Secretários Municipais poderão ser em um único processo ou vários processos porém com o mesmo número original e uma seqüência numérica crescente.

Art. 4º - A Portaria de Concessão de Diárias deverá conter o nome do servidor o respectivo cargo a função, numero do cadastro, descrição sintética do objeto da viagem a duração provável de afastamento e a importância a ser paga;

  • 1º - Os eventuais casos de prorrogação do prazo de afastamento obedecerão a idêntica providência de que trata o caput deste artigo;
  • 2º - A Portaria de Concessão será emitida em três vias, com a seguinte destinação:

I – 1ª Via processo;

II – 2ª via arquivo e controle da Secretaria ou órgão equivalente de origem;

III – 3ª via Gabinete do Prefeito para publicação;

Art. 5º - Nos casos de afastamento da sede para acompanhar Prefeito ou Secretários, na qualidade de assessor o servidor fará jus as diárias no mesmo valor atribuído a autoridade acompanhada.

  • 1º - Entende-se por assessor da autoridade o servidor com conhecimento técnico imprevisível no assunto objeto da viagem.
  • 2º - Incluem-se no beneficio do caput deste artigo o Vice Prefeito, Secretários Adjuntos, Chefe de Gabinete do Prefeito, Presidente de Conselho e os servidores que desempenham atividade de agente de segurança do Prefeito.
  • 3° - Não farão jus a receber o mesmo valor atribuído a autoridade acompanhada nos seguintes casos participação em cursos, seminários, encontros, palestras e correlatos.

Art. 6º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exeto  nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - situação de urgência, devidamente caracterizadas - e

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

  • 1º - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se sexta-feira bem como os que incluem sábado, domingos e feriados, serão expressamente justificadas configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesa da respectiva secretaria, a aceitação da justificativa;
  • 2º - Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração.

Art. 7º - Os atos de concessão de diárias serão publicados no diário Oficial da Associação dos Municípios do estado do Amazonas.

Art. 8º - A prestação de contas de diária fará parte integrante do mesmo processo de concessão e será prestada pelo servidor que recebeu a diária no prazo máximo de dez dias, contados da data do retorno da viagem através do bilhete de passagem ou outro documento que o substituía e o relatório de comprovação de diária.

  • 1º - Serão restituídas pelo servidor em dez dias contados da data do retorno a sede originaria de serviço, as diárias recebidas em excesso;
  • 2º - Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo de cinco dias, as diárias recebidas pelo servidor quando por qualquer circunstância não ocorrer o afastamento ou em caso de cancelamento da viagem.
  • 3º - O Chefe da Divisão de Apoio Administrativo ou o Chefe da Assessoria Técnica, no Órgão que não dispõe de Divisão de Apoio Administrativo é o responsável por acompanhar controlar prazos para prestação de contas de diárias.
  • 4º - No caso de não cumprimento por parte do servidor do prazo de comprovação de diárias ficará o Chefe da Divisão de Apoio Administrativo ou Chefe da Assessoria Técnica, nos Órgão que não dispõe e Divisão de Apoio Administrativo, responsável por notificar o servidor a apresentar a prestação de contas no período de dez dias.
  • 5º - Não ocorrendo a Prestação de Contas no prazo estipulado no parágrafo anterior o Chefe da Divisão de Apoio Administrativo ou Chefe da Assessoria Técnica, comunicará o fato no décimo primeiro dia ao Ordenador de Despesas que deverá instaurar Tomada de Contas Especial e comunicar a Assessoria Jurídica do Município de Urucurituba, a Controladoria Geral do Município de Urucurituba e à Secretaria Municipal de Fazenda, e nos casos de diárias pagas com recurso do Fundo Municipal de Saúde, ao Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, em até três dias após a instauração.
  • 6º - Após o prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, a prestação de contas de diária deverá ser apresentada a Comissão de Tomada de Contas Especial.
  • 7º - Somente será baixada a responsabilidade do servidor tomador de diárias quando o processo de concessão e respectiva comprovação forem analisadas e certificados pela Controladoria Geral do Município.

Art. 9º - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade concedente, o Chefe da Divisão de Apoio Administrativo ou o Chefe da Assessoria Técnica nos Órgão que não dispõe de Divisão de Apoio Administrativo e o servidor que houver recebido as diárias.

Parágrafo Único: A autoridade concedente o Chefe da Divisão de Apoio Administrativo ou o Chefe da Assessoria Técnica, nos Órgão que não dispõe de Divisão de Apoio Administrativo responderão solidariamente somente quando deixar de realizar as atribuições previstas nos parágrafos §3º e §4º do artigo anterior.

Art. 10º - As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa a dotação consignada sob a classificação de serviços.

  • 1º - O dirigente do Órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.
  • 2º - É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vinculo com a administração pública municipal, ressalvadas as designadas ou nomeadas pelo Prefeito.

Art. 12º - O valor total das diárias não poderão exceder 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto do salário a cada mês.

Art. 13º - Os valores das diárias são os fixados no Anexo I deste Decreto e Serão reajustados pelo índice de variação de Unidade Padrão Fiscal – UPF do Município de Urucurituba, cabendo a Secretaria de Finanças a elaboração das tabelas.

Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos (verificar se tem outros decretos que regulamenta as diárias).

 

 

 

 

 

ANEXO I

TABELAS DE DIÁRIAS

 

 

BENEFICIÁRIO

DESTINO

 

Interior do Município

Municípios vizinhos do Estado

Capital

do

Estado

Municípios de Outros Estados

Capital do País

Fora do País Internacional

PREFEITO

350,00

500,00

750,00

900,00

900,00

1.000,00

VICE PREFEITO

350,00

500,00

750,00

900,00

900,00

1.000,00

SECRETÁRIOS

200,00

300,00

430,00

600,00

600,00

800,00

COORDENADORES

100,00

200,00

350,00

400,00

400,00

600,00

ASSESSORES

100,00

150,00

400,00

500,00

500,00

700,00

MÉDICOS

200,00

300,00

450,00

600,00

600,00

800,00

ENFERMEIROS

100,00

200,00

300,00

400,00

400,00

600,00

ODONTÓLOGOS

100,00

200,00

300,00

400,00

400,00

600,00

DEMAIS FUNCIONÁRIOS

100,00

150,00

250,00

350,00

350,00

500,00

 

 

 ANEXO II

REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS

 

NOME:

MATRICULA:

CPF:

CARGO/FUNÇÃO:

LOTAÇÃO:

JUSTIFICATIVA/ OBJETIVO DA VIAGEM:

SAÍDA:

DESTINO:

DIA SAÍDA:

RETORNO PREVISTO:

HORA:

HORA:

QUANT. DIÁRIAS:

OBS:

MEIO DE TRANSPORTE

Veículo/Placa:

( ) Rodoviário ( ) Veículo Próprio

 

( ) Aéreo ( ) Veículo Oficial

( ) Outro

AJUDA DE CUSTO: ( ) SIM ( ) NÃO

JUSTIFICATIVA PARA AJUDA DE CUSTO:

VALOR DA AJUDA DE CUSTO:

ASSINATURA DO REQUERENTE

AUTORIZAÇÃO DO SUPERIOR:

Data: / / .

Data: / / .

 

 

AUTORIZO O PAGAMENTO. ENCAMINHE-SE PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

EM: / / .

 

Ordenador de Despesa

 

 

ANEXO II

 

RELATÓRIO DE VIAGEM / PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

NOME:

MATRICULA:

CPF:

CARGO/FUNÇÃO:

LOTAÇÃO:

DADOS DA VIAGEM

FINALIDADE:

ORIGEM:

DESTINO:

DIA SAÍDA: HORA:

RETORNO:

HORA:

QUANT. DIÁRIAS RECEBIDAS:

VALOR RECEBIDO:

AJUDA DE CUSTO: ( ) SIM ( ) NÃO

VALOR DA AJUDA DE CUSTO:

DESCRIÇÃO SUCINTA DA VIAGEM:

Data

Horário

Atividades Desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMPROVANTES EM ANEXO

Certificado Passagem Ata Reunião Declaração Lista de Presença Outros:

VALORES RESTITUÍDOS: ( ) SIM ( ) NÂO

Comprovante em anexo:

OBS:

Data: / / . ASSINATURA SERVIDOR:

       

 

 

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS

Recebido em: /........... /........

Ass. Resp. Recebimento: .

 

DESPACHO DRH

Estando a documentação em Ordem, encaminha-se para o Controle Interno, para parecer. Data:       /              /              . ASS. DRH:                  

 

Recebido CCI:____ /......./......... = Ass. Resp. Recebimento

 

 

 =================================================

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 23 DE AGOSTO DE 2012

 

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 23 DE AGOSTO DE 2012

 

INSTITUI O SISTEMA PARA ANÁLISES E CONSOLIDA AS NORMAS SOBRE FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos art. 71 e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com o art. 40 da Constituição Estadual de 1989, e, ainda, com fundamento no art. Io, inc. XXIII, da Lei n° 2.423. de 10.12.1996, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO que os artigos 29, inc. V, VI e VII; 29-A e seus incisos e parágrafos; 37, inc. X, XI e XII; e, 39, § 4o, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõem sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, bem como sobre os limites de despesa do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do envio dos atos de fixação dos agentes políticos municipais a este Tribunal de Contas (Constituição do Estado do Amazonas, art. 124, § 2o);
CONSIDERANDO, finalmente, a competência orientadora e fiscalizadora deste Tribunal de Contas (art. 1o, parágrafo único, da Lei estadual n° 2.423, de 10.12.19%);
 

RESOLVE:
 
Art. 1.º- As Câmaras Municipais deverão fixar, por lei específica de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-refeito e Secretários Municipais, observado o que dispõem os artigos 37. inc. XI; 39, § 4o; 150, inc. II; 153, inc. Ill; e, 153, § 2o, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, ainda, o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente.
§ 1o. Entende-se por legislatura, o período do mandato e, por sessão legislativa, o período de funcionamento regular da Câmara Municipal, definidos na Lei Orgânica Municipal e em seu Regimento lnterno.
§ 2o. Os subsídios serão fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, inc. X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3o. O período para a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito. Secretários Municipais e dos Vereadores é o determinado pelas Leis Orgânicas Municipais, em conformidade com art. 29, VI. da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 4o. Vencido tal prazo sem a fixação dos novos subsídios, vigorarão para a legislatura seguinte, as regras fixadas para a legislatura anterior.
§ 5o. Os subsídios somente poderão ser alterados, de toda forma, por iniciativa da própria Câmara, para correção de erro material no diploma regulador, e para assegurar a revisão geral anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices em relação aos demais servidores municipais.
Art. 2.°- Os subsídios a serem fixados para o Prefeito e Vice-Prefeito, até que seja regulamentado o teto a que se refere o inciso XI, do art. 37, Constituição da República Federativa do Brasil, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo que o subsídio a ser fixado para os Secretários Municipais terá como limite o subsídio do Prefeito.
Parágrafo único. A despesa com o pagamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será computada no limite de sessenta por cento da despesa total com pessoal fixado no art. 19 da Lei Complementar n. 101/2000, observado o limite de cinquenta e quatro por cento reservados para o Poder Executivo, nos termos do art. 20 da mesma Lei Complementar.
Art. 3.°- O subsídio dos Vereadores, observado o disposto nos artigos 29, inc. VI e VII, e 29-A, § 1o, da Constituição da República Federativa do Brasil, atenderá aos seguintes limites máximos:
I-    em Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais;
II-    em Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
III-    em Municípios de 50.001 (mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV-    em Municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
V-    em Municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
VI-    em Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.

Parágrafo único. O subsídio do Vereador-Presidente, Vereador Vice-Presidente ou de qualquer outro membro que desempenhe funções ou cargos específicos na estrutura da Câmara Municipal, ainda que superior ao pago aos seus pares, não poderá ultrapassar, no total, aos limites deste artigo.

Art. 4.°- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos e pensionistas não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição da República Federativa do Brasil, efetivamente realizado no exercício anterior:
I-    7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II-    6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III-    5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV-    4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V-    4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI-    3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Art. 5.°- Para efeito da base de cálculo de que dispõe o artigo 4o, incluem-se na receita tributária do Município:   
I- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II-    imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título;
III-    imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
IV-    imposto sobre serviços de qualquer natureza;
V-    taxas municipais;
VI-    contribuições de melhoria municipais;
VII-    contribuição sobre iluminação pública – COSIP;
VIII-    cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios;
IX-    cota-parte do imposto sobre a propriedade territorial rural;
X-    cota-parte do IOF – Ouro;
XI-    cota-parte da contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE;
XII-    transferência financeira do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços referente à desoneração das exportações prevista na Lei Complementar n.° 87/96;
XIII-    cota-parte do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços;
XIV-    cota-parte do imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
XV-    cota-parte do imposto sobre produtos industrializados relativos à exportação;
XVI-    receita da dívida ativa tributária;
Art. 6.°- O total das despesas com pagamento dos subsídios dos Vereadores, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara, não poderá exceder ao montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.    .
Art. 7.°- Para efeito de observância do limite referido nos artigos 3.°, 4.° e 6.° desta Resolução, inclui-se o pagamento efetuado a Vereador licenciado.
Art. 8.°- A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores.
Parágrafo único. A despesa com os subsídios dos Vereadores será computada para efeito de observância do limite de 60% (sessenta por cento) da despesa total com pessoal do Município e, em especial, dos 6% (seis por cento) reservados ao Poder Legislativo, nos termos dos artigos 10 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 9.°- As diárias pagas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e aos demais servidores municipais, por motivo de viagem a serviço do município, devem ser disciplinadas em Lei e, em cada Poder Municipal, por ato normativo próprio, não sendo computadas segundo o caso, para efeito dos limites expressos nesta Resolução, por se tratar de despesas de caráter indenizatório.
 

Parágrafo único. O ato normativo que regulamente a concessão de diárias deverá prever:

I-    valores certos e os critérios de concessão, de acordo com o mandato
eletivo e ainda com os demais cargos do quadro funcional de cada Poder;
II-    diferenciações de valor e de duração das concessões entre deslocamentos dentro e fora dos limites municipais;
III-    a necessidade de ato concessivo específico de diárias com especificação dos destinos, das atividades a serem desenvolvidas, do período de duração, dos valores concedidos e da obrigatoriedade de apresentação de prova dos meios de transporte e de relatório de atividades.
Art. 10- As sessões legislativas extraordinárias, no curso do recesso parlamentar, quaisquer que sejam seu modo de convocação e seus objetivos, não poderão ser remuneradas, nem indenizadas, limitando-se os vereadores à percepção dos subsídios, sem nenhum acréscimo, na forma do artigo 57, § 7o, da Constituição da República Federativa de 1988.
Parágrafo único. Poderá ocorrer o pagamento das sessões extraordinárias dentro do período legislativo ordinário, observado o limite determinado pelo art. 29, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, quando os subsídios dos vereadores forem fixados a menor daquele limite.

Art. 11- As contribuições previdenciárias, pensões especiais, serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica), bem como os pagamentos de caráter indenizatório, serão todos computados observando-se o gasto total de cada Poder.
 
Art. 12- Fixados os subsídios para a legislatura seguinte, os atos legislativos respectivos serão remetidos pela Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado, antes do encerramento da legislatura em que aprovados, conforme art. 124, § 2o. da Constituição Estadual.
§ 1º. Havendo alterações no texto normativo, após o início da legislatura em que devam ser aplicados, o prazo de remessa é de 30 dias.
§ 2º. A remessa pelos jurisdicionados das leis fixadoras dos subsídios dos agentes políticos municipais, será feita por meio informatizado.
§ 3º. Entende-se por meio informatizado, a remessa feita por:
I-    meio ótico (CD-ROM e DVD);
II-    transmissão de dados via SubAp.
§ 4o. O encaminhamento de dados ao Tribunal far-se-á mediante expediente próprio do jurisdicionado, com a indicação precisa do interessado e do assunto de que trata, devidamente subscrito pela autoridade competente que se qualificar.
§ 5o. Os dados remetidos por meio informatizado serão considerados recebidos pelo Tribunal na data em que se efetivar a transmissão.
§ 6o. O Tribunal, a qualquer tempo, poderá requisitar junto aos jurisdicionados as informações que entender necessárias à apreciação das leis fixadoras dos subsídios dos agentes políticos municipais.
Art. 13- Fica instituído o sistema de análise dos subsídios dos agentes políticos municipais – SubAp. para a gestão do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 14- A análise dos atos fixadores das remunerações dos agentes políticos constituir-se-á em pré-julgamento, exclusivamente sobre a aplicabilidade dos respectivos diplomas legais, reservando-se o exame da aplicação efetiva destes para a análise das prestações de contas de cada exercício.
Art. 15- A despesa que exceder o limite estabelecido na legislação em vigor e expresso nesta Resolução será considerada ilegal, responsabilizando-se o seu ordenador £elo necessário ressarcimento ao erário municipal, tendo como responsável solidário o recebedor dos recursos.
Art 16- Para efeito de imposição da responsabilidade pecuniária prevista no artigo anterior, Vaso a legislação municipal não especifique diferentemente, é o ordenador de despesa;
I-    o Prefeito Municipal;
II-    o Presidente da Câmara Municipal;
Art. 17- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções TCE n°s 05/2008, 02/2009, 06/2012 e demais disposições em contrário.
 

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  • Corpo Diretivo do TCE-AM 2020-2021

Corpo Diretivo do TCE-AM 2020-2021

Secretarias

Secretaria do Tribunal Pleno - Sepleno

  • Secretário: Mirtyl Fernandes Levy Junior
  • Telefone: (92) 3301-8189

Secretaria Geral de Administração - Seger

  • Secretária: Solange Maria Ribeiro da Silva
  • Telefone: (92) 3301-8186

Secretaria Geral de Controle Externo - Secex

  • Secretário: Jorge Guedes Lobo
  • Telefone: (92) 3301-8153

Secretaria de Tecnologia da Informação - Setin

  • Secretário: Allan José de Souza Bezerra
  • Telefone: (92) 3301-8118/8119

Corregedoria

Gabinete da Corregedoria

  • Chefia de Gabinete: Ana Isabel Gil de Brito Encarnação
  • Telefone: (92) 3301-8187

Ouvidoria

Gabinete da Ouvidoria

  • Chefia de Gabinete: Harleson dos Santos Arueira
  • Telefone: (92) 3301-8107

Diretorias

Diretoria Geral da Escola de Contas Públicas

  • Diretor: Virna de Miranda Pereira
  • Telefone: (92) 3301-8154

Diretoria de Controle Externo de Obras Públicas

  • Diretor: Vinicius Medeiros Vieira Dantas
  • Telefone: (92) 3301-8125

Diretoria de Administração Orçamentária e Financeira

  • Diretor: José Geraldo Siqueira Carvalho
  • Telefone: (92) 3301-8144

Diretoria de Comunicação - Dicom

  • Diretor: Elvis Clebe Maciel Chaves
  • Telefone: (92) 3301-8180

Diretoria de Cerimonial

  • Diretora: Patrícia Cristina Maranhão Amed
  • Telefone: (92) 3301-8108 / 8165 / 8330
  •  

Protocolo

Departamento de Autuação, Estrutura e Distribuição Processual - Deap

  • Chefe: Izabel Cristina Nogueira Seabra
  • Telefone: (92) 3301-8112

MAPA DO SITE O TRIBUNAL

CIDADÃO

JURISDICIONADO

COMUNICAÇÃO

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Ofício Nº 881 /2019-                                     Urucurituba-AM, 15 de outubro de 2019

 

 

Exmº Senhor

BOSCO SARAIVA

M.D. Deputado Federal

Câmara dos Deputados

Brasília Distrito Federal

 

 

 

  1. Deputado Federal,

 

Cumprimentando-o Cordialmente venho por meio deste, primeiramente agradecer Vossa Excelência, pelos relevantes serviços prestados em nosso município como Deputado, bem como na região do Amazonas, motivo que nos leva ao inquestionável reconhecimento da importância de tê-lo como nosso representante frente à Câmara dos Deputados.

 Na oportunidade, gostaria de solicitar do nobre Deputado, que seja viabilizado recursos financeiros através de emenda parlamentar no valor de R$800,00 (OITOCENTOS MIL REAIS), para fins específicos de: INFRAESTRUTURA – INVESTIMENTOS NA EDUCAÇÃO – INVESTIMENTOS NA SEGURANÇA PÚBLICA, -  INCREMENTO DO PAB – PROGRAMA DE ASSISTENCIA BÁSICA – E OUTROS.

Excelência,  com aprovação dessas demandas, certamente,  nos ajudará a melhorar e muito as condições de vida de nossos munícipes e Ribeirinhos, que são a maioria dos moradores do nosso município.

 Na certeza de contar com vosso pronto atendimento, desde já agradecemos e colocamo-nos a disposição para trabalharmos juntos em prol ao desenvolvimento do município de Urucurituba-AM.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

Rcm/chg

Ofício Nº 882/2019 -                                     Urucurituba-AM, 15 de outubro de 2019

 

 

Exmº Senhor

SILAS CAMARA

M.D. Deputado Federal

Câmara dos Deputados

Brasília Distrito Federal

 

 

 

  1. Deputado Federal,

 

Cumprimentando-o Cordialmente venho por meio deste, primeiramente agradecer Vossa Excelência, pelos relevantes serviços prestados em nosso município como Deputado, bem como na região do Amazonas, motivo que nos leva ao inquestionável reconhecimento da importância de tê-lo como nosso representante frente à Câmara dos Deputados.

 Na oportunidade, gostaria de solicitar do nobre Deputado, que seja viabilizado recursos financeiros através de emenda parlamentar no valor de R$800,00 (OITOCENTOS MIL REAIS), para fins específicos de: INFRAESTRUTURA – INVESTIMENTOS NA EDUCAÇÃO – INVESTIMENTOS NA SEGURANÇA PÚBLICA, -  INCREMENTO DO PAB – PROGRAMA DE ASSISTENCIA BÁSICA – E OUTROS.

Excelência,  com aprovação dessas demandas, certamente, nos ajudará a melhorar e muito as condições de vida de nossos munícipes e Ribeirinhos, que são a maioria dos moradores do nosso município.

 Na certeza de contar com vosso pronto atendimento, desde já agradecemos e colocamo-nos a disposição para trabalharmos juntos em prol ao desenvolvimento do município de Urucurituba-AM.

 

 

 

 

JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

Rcm/chg

 

Ofício Nº 883/2019 -                                     Urucurituba-AM, 15 de outubro de 2019

 

 

Exmº  Senhor

MARCELOS RAMOS

M.D. Deputado Federal

Câmara dos Deputados

Brasília Distrito Federal

 

 

 

  1. Deputada Federal,

 

Cumprimentando-o Cordialmente venho por meio deste, primeiramente agradecer Vossa Excelência, pelos relevantes serviços prestados em nosso município como Deputado, bem como na região do Amazonas, motivo que nos leva ao inquestionável reconhecimento da importância de tê-lo como nosso representante frente à Câmara dos Deputados.

 Na oportunidade, gostaria de solicitar do nobre Deputado, que seja viabilizado recursos financeiros através de emenda parlamentar no valor de R$800,00 (OITOCENTOS MIL REAIS), para fins específicos de: INFRAESTRUTURA – INVESTIMENTOS NA EDUCAÇÃO – INVESTIMENTOS NA SEGURANÇA PÚBLICA, -  INCREMENTO DO PAB – PROGRAMA DE ASSISTENCIA BÁSICA – E OUTROS.

Excelência,  com aprovação dessas demandas, certamente, nos ajudará a melhorar e muito as condições de vida de nossos munícipes e Ribeirinhos, que são a maioria dos moradores do nosso município.

 Na certeza de contar com vosso pronto atendimento, desde já agradecemos e colocamo-nos a disposição para trabalharmos juntos em prol ao desenvolvimento do município de Urucurituba-AM.

 

 

 

 

JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

Rcm/chg

 

Ofício Nº 884/2018 -                                     Urucurituba-AM, 15 de outubro de 2019

 

 

Exmº Senhor

SIDNEY LEITE

M.D. Deputado Federal

Câmara dos Deputados

Brasília Distrito Federal

 

 

 

  1. Deputado Federal,

 

Cumprimentando-o Cordialmente venho por meio deste, primeiramente agradecer Vossa Excelência, pelos relevantes serviços prestados em nosso município como Deputado, bem como na região do Amazonas, motivo que nos leva ao inquestionável reconhecimento da importância de tê-lo como nosso representante frente à Câmara dos Deputados.

Na oportunidade, gostaria de solicitar do nobre Deputado, que seja viabilizado recursos financeiros através de emenda parlamentar no valor de R$800,00 (OITOCENTOS MIL REAIS), para fins específicos de: INFRAESTRUTURA – INVESTIMENTOS NA EDUCAÇÃO – INVESTIMENTOS NA SEGURANÇA PÚBLICA, -  INCREMENTO DO PAB – PROGRAMA DE ASSISTENCIA BÁSICA – E OUTROS.

Excelência,  com aprovação dessas demandas, certamente,  nos ajudará a melhorar e muito as condições de vida de nossos munícipes e Ribeirinhos, que são a maioria dos moradores do nosso município.

 Na certeza de contar com vosso pronto atendimento, desde já agradecemos e colocamo-nos a disposição para trabalharmos juntos em prol ao desenvolvimento do município de Urucurituba-AM.

 

 

 

 

JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

Rcm/chg

 

Ofício Nº 885/2019 -                                     Urucurituba-AM, 15 de outubro de 2019

 

 

Exmº Senhor

ALBERTO NETO

M.D. Deputado Federal

Câmara dos Deputados

Brasília Distrito Federal

 

 

 

  1. Deputado Federal,

 

Cumprimentando-o Cordialmente venho por meio deste, primeiramente agradecer Vossa Excelência, pelos relevantes serviços prestados em nosso município como Deputado, bem como na região do Amazonas, motivo que nos leva ao inquestionável reconhecimento da importância de tê-lo como nosso representante frente à Câmara dos Deputados.

Na oportunidade, gostaria de solicitar do nobre Deputado, que seja viabilizado recursos financeiros através de emenda parlamentar no valor de R$800,00 (OITOCENTOS MIL REAIS), para fins específicos de: INFRAESTRUTURA – INVESTIMENTOS NA EDUCAÇÃO – INVESTIMENTOS NA SEGURANÇA PÚBLICA, -  INCREMENTO DO PAB – PROGRAMA DE ASSISTENCIA BÁSICA – E OUTROS.

Excelência,  com aprovação dessas demandas, certamente,  nos ajudará a melhorar e muito as condições de vida de nossos munícipes e Ribeirinhos, que são a maioria dos moradores do nosso município.

 Na certeza de contar com vosso pronto atendimento, desde já agradecemos e colocamo-nos a disposição para trabalharmos juntos em prol ao desenvolvimento do município de Urucurituba-AM.

 

 

 

 

JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

Rcm/chg.

 

Ofício Nº 886/2019 -                                     Urucurituba-AM, 15 de outubro de 2019

 

 

Exmº Senhor

JOSÉ RICARDO

M.D. Deputado Federal

Câmara dos Deputados

Brasília Distrito Federal

 

 

 

  1. Deputado Federal,

 

Cumprimentando-o Cordialmente venho por meio deste, primeiramente agradecer Vossa Excelência, pelos relevantes serviços prestados em nosso município como Deputado, bem como na região do Amazonas, motivo que nos leva ao inquestionável reconhecimento da importância de tê-lo como nosso representante frente à Câmara dos Deputados.

 Na oportunidade, gostaria de solicitar do nobre Deputado, possibilidade de viabilizar recursos em forma de emenda parlamentar para fins específicos de: INFRAESTRUTURA – INVESTIMENTOS NA EDUCAÇÃO – INVESTIMENTOS NA SEGURANÇA PÚBLICA, -  INCREMENTO DO PAB – PROGRAMA DE ASSISTENCIA BÁSICA – E OUTROS.

Excelência,  com aprovação dessas demandas, certamente  nos ajudará a melhorar e muito, as condições de vida de nossos munícipes e Ribeirinhos, que são a maioria dos moradores do nosso município.

 Na certeza de contar com vosso pronto atendimento, desde já agradecemos e colocamo-nos a disposição para trabalharmos juntos em prol ao desenvolvimento do município de Urucurituba-AM.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

Rcm/chg

 

Ofício Nº 879/2019 -                                     Urucurituba-AM, 15 de outubro de 2019

 

 

Exmº Senhor

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

  1. SENADOR DA REPÚBLICA

SENADO FEDERAL

Brasília Distrito Federal

 

 

 

  1. Senador,

 

Cumprimentando-o Cordialmente venho por meio deste, primeiramente agradecer Vossa Excelência, pelos relevantes serviços prestados em nosso município como Senador da República, bem como na região do Amazonas, motivo que nos leva ao inquestionável reconhecimento da importância de tê-lo como nosso representante frente ao Senado Federal.

 Na oportunidade, gostaria de solicitar da nobre Senador, que seja viabilizado recursos financeiros através de emenda parlamentar para fins específicos de: INFRAESTRUTURA – INVESTIMENTOS NA EDUCAÇÃO – INVESTIMENTOS NA SEGURANÇA PÚBLICA, -  INCREMENTO DO PAB – PROGRAMA DE ASSISTENCIA BÁSICA – E OUTROS.

Excelência,  com aprovação dessas demandas, certamente, nos ajudará a melhorar e muito as condições de vida de nossos munícipes e Ribeirinhos, que são a maioria dos moradores do nosso município.

Na certeza de contar com vosso pronto atendimento, desde já agradecemos e colocamo-nos a disposição para trabalharmos juntos em prol ao desenvolvimento do município de Urucurituba-AM.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

Rcm/chg

Ofício Nº 880/2019 -                                     Urucurituba-AM, 15 de outubro de 2019

 

 

Exmº Senhor

PLÍNIO VALÉRIO

  1. SENADOR DA REPÚBLICA

SENADO FEDERAL

Brasília Distrito Federal

 

 

 

  1. Senador,

 

Cumprimentando-o Cordialmente venho por meio deste, primeiramente agradecer Vossa Excelência, pelos relevantes serviços prestados em nosso município como Senador da República, bem como na região do Amazonas, motivo que nos leva ao inquestionável reconhecimento da importância de tê-lo como nosso representante frente ao Senado Federal.

Na oportunidade, gostaria de solicitar da nobre Senador, que seja viabilizado recursos financeiros no valor de R$800,00 (OITOCENTOS MIL REAIS) através de emenda parlamentar para fins específicos de: INFRAESTRUTURA – INVESTIMENTOS NA EDUCAÇÃO – INVESTIMENTOS NA SEGURANÇA PÚBLICA, -  INCREMENTO DO PAB – PROGRAMA DE ASSISTENCIA BÁSICA – E OUTROS.

Excelência,  com aprovação dessas demandas, certamente, nos ajudará a melhorar e muito as condições de vida de nossos munícipes e Ribeirinhos, que são a maioria dos moradores do nosso município.

Na certeza de contar com vosso pronto atendimento, desde já agradecemos e colocamo-nos a disposição para trabalharmos juntos em prol ao desenvolvimento do município de Urucurituba-AM.

 

Atenciosamente,

 

 

 

JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Rcm/chg

 

 

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HINO DE URUCURITUBA-AM.

 

Salve, salve Urucurituba!

Um esplendor sob o manto azul.

Tua honra é um raio de esperança,

Que incendeia de norte a sul.

Ó planície de solo sagrado!

Teu sustento é compartilhado.

És bendito Urucurituba:

Manifesto e prova legado.

 

Salve, ó terra das lindas palmeiras!

Onde um povo altivo descansa,

Batizado por um rio gigante,

A floresta é a confiança.

Tu terás sempre a liberdade

De um horizonte infinito e radiante.

 

Estudar é a nossa bandeira.

Para os filhos imensa riqueza.

Em um tom melodioso se escuta,

A expressão sobre a tua beleza!

A coragem dos bravos guerreiros,

Vem de Jurupary a Tabocal.

O amor por ti, terra querida,

Teu futuro será triunfal.

Autor: Jorge Magno Farias Ramos

Interprete: Bárbara Gama Teixeira

 

Apoio; R. Marques

 

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ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCURITUBA

 Gabinete do Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCURITUBA

Gabinete do Prefeito

 

 

RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA FESTA DE ANIVERSÁRIO DA CIDADE 41 ANOS

 

No dia 05 de janeiro de 2017 às 17:00 horas reuniram-se no Gabinete do Prefeito, os Secretários e funcionários, para tratarem assuntos de organização do aniversário da cidade de Urucurituba “41 anos”, estavam presente os Secretários de Esporte, Coordenadores de Cultura, Secretário Ação Social, Meio Ambiente, Produção, Coordenação de Comunicação, Secretário do Interior, Secretário de Administração e Finanças, Gabinete do Prefeito. Ficou decidido também que no dia 23 de janeiro haverá uma Noite Gospel além de algumas outras situações:

  • Com os secretários e a comissão geral;
  • Secretaria do meio ambiente – Limpeza da cidade antes e depois;
  • Secretaria de Saúde / Hospital – Providenciar – Ambulância / Médicos / enfermeiro e equipe de enfermagem;
  • Secretaria de Produção – montar um Stander da Festa do Cacau;
  • Secretaria de Ação Social – Usar a Casa dos Idosos, para brincadeiras com as crianças. Fazer um sopão p/ os mesmos, repartição do bolo do aniversário com o povo;
  • Secretario do Interior – Responsável pela canoagem e rabetagem;
  • Secretaria de Infraestrutura – Responsável por todas as obras / quadra, tapa buraco, quadra, arquibancada, montagem de palco;
  • Secretaria de Finanças – Responsável pelo pagamento das premiações;
  • Secretaria de Educação – responsável pela parte cultural , palco, bandas;
  • Secretaria de Esporte – Responsável por todas parte esportiva;
  • Secretaria de Administração – Responsável de fazer nossos pagamentos antes da Festa;
  • JAKSON FERNANDES – FOGOS;
  • COMISSÃO – CAMISAS; LANCHE;
  • COMUNICAÇÃO – RÁDIO URUCURY
  • Árbitros que irão marcas todos os jogos (RAIMUNDO MUNGURÁ) – R$3.000,00 (Três mil e quinhentos reais);
  • Sonorização: campo / quadra – (R$1.000,00) Hum mil Reais;
  • Bacural;
  • Ney bala;
  • Cuchuê;
  • Segurança – (VALTER SANTOS / VALDENOR GAMA / ANDERSON PRADO / RONNY);
  • BANDAS: FORRO BACANA;
  • HM – SOM;
  • ARLESON;
  • GERAÇÃO CACAU;
  • MAX FERNANDES;
  • FORRO PRESSÃO;
  • DESFILE; - GAROTA URUCURITUBA;
  • BANDA DE PALCO DO BOSQUE:
  • MICO SHOW;
  • COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA FESTA GERAL;
  • JULIO CARLOS FIGUEIREDO ATAÍDE (MANON)
  • LEOCA
  • MAELY
  • ELIANA MELO
  • ALCENIR GUIMARÃES (AU)
  • MÁRCIO AMAZONAS

Urucurituba-AM, 06 de janeiro de 2017.

 

A COMISSÃO:

 

 

ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCURITUBA

   Gabinete do Prefeito

 

 

ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCURITUBA

Gabinete do Prefeito


PAUTAS PARA DEFINIÇÕES DAS ATIVIDADES DA FESTA DE ANIVERSÁRIO DA CIDADE 44 ANOS

PREFEITO JOSÉ CLAUDENOR CASTRO PONTES.

 

No dia 20 de janeiro de 2020 às 11:00 horas reuniram-se no Gabinete do Prefeito, os Secretários e funcionários, para tratarem assuntos de organização do aniversário da cidade de Urucurituba “44 anos”, estavam presente os Secretários de Esporte, Coordenadores de Cultura, Secretário Ação Social, Meio Ambiente, Produção, Coordenação de Comunicação, Secretário do Interior, Secretário de Administração e Finanças, Chefe de Gabinete do Prefeito. Ficou decidido também que no dia 23 de janeiro haverá uma Noite Gospel além de algumas outras situações:

  • Com os secretários e a comissão geral;
  • Secretaria do meio ambiente – Limpeza da cidade antes e depois;
  • Secretaria de Saúde / Hospital – Providenciar – Ambulância / Médicos / enfermeiro e equipe de enfermagem;
  • Secretaria de Produção – montar um Stander da Festa do Cacau;
  • Secretaria de Ação Social – Usar a Casa dos Idosos, para brincadeiras com as crianças. Fazer um sopão p/ os mesmos, repartição do bolo do aniversário com o povo;
  • Secretario do Interior – Responsável pela canoagem e rabetagem;
  • Secretaria de Infraestrutura – Responsável por todas as obras / quadra, tapa buraco, quadra, arquibancada, montagem de palco;
  • Secretaria de Finanças – Responsável pelo pagamento das premiações;
  • Secretaria de Educação – responsável pela parte cultural , palco, bandas;
  • Secretaria de Esporte – Responsável por todas parte esportiva;
  • Secretaria de Administração – Responsável de fazer nossos pagamentos antes da Festa;
  • JAKSON FERNANDES – FOGOS;
  • COMISSÃO – CAMISAS; LANCHE;
  • COMUNICAÇÃO – RÁDIO URUCURY
  • Arbitros 
  • Bacural;
  • Ney bala;
  • Cuchuê;
  • Segurança – (VALTER SANTOS / ANDERSON PRADO / RONNY);
  • BANDAS: FORRO BACANA;
  • HM – SOM;
  • ARLESON;
  • GERAÇÃO CACAU;
  • MAX FERNANDES;
  • FORRO PRESSÃO;
  • DESFILE; - GAROTA URUCURITUBA;
  • BANDA DE PALCO DO BOSQUE:
  • MICO SHOW;
  • COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA FESTA GERAL;
  • JULIO CARLOS FIGUEIREDO ATAÍDE (MANON)
  • LEOCA
  • MAELY
  • ELIANA MELO
  • ALCENIR GUIMARÃES (AU)
  • MÁRCIO AMAZONAS

Urucurituba-AM, 20 de janeiro de 2020.

 

A COMISSÃO: ANOTAÇÕES DE PROVIDÊNCIAS.