BOOK TIPOS DE DOCUMENTOS OFICIAIS

 

 

             
 

PROCESSO Nº.840/GPMU/2020.                                                              SIGLA: PMU

 
 
   

ASSUNTO: REFERENTE SOLICITAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE SERVIÇOS.

 
 
   

INTERESSADO: JOLENILSON SOUZA DA SILVA

 
 
   

ANEXO: REQUERIMENTO DE 21/08/2022;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MOVIMENTO DO PROCESSO

INICIO                                                             ANDAMENTO

DATA

ANDAMENTO

DATA

PROTOCOLO

21

08

 

2020

CH GABINETE

21

08

2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FICHA DE INFORMAÇÃO.

 

PROCESSO Nº. 840 - GPMU/2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                            

DO: Gabinete do Prefeito

AO: Setor competente para providenciar.

Urucurituba-AM, 21  de AGOSTO    de  2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

ROCILDES DA SILVA DE BENEDETTO  – Servidor Público Municipal: 481, -  exercendo o cargo de PROFESSOR III / EFETIVO – CBO: 231205, brasileiro, solteiro, lotado na Secretaria Municipal de Educação,– portador do CPF.666.828.192-34, residente e domiciliado no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO.

 

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                                 ROCILDES DA SILVA DE BENEDETTO - Peticionário.

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

ORLENILSON MAGALHAES DA SILVA  – Servidor Público Municipal: 4969, -  exercendo o cargo de PROFESSOR I / TEMPORÁRIO – CBO: 231205, brasileiro, solteiro, lotado na Secretaria Municipal de Educação,– portador do CPF.988.292.542-15, residente e domiciliado no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO.

 

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                                 ORLENILSON MAGALHAES DA SILVA - Peticionário.

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

MARCELA ZANES DE SOUZA – Servidora Pública Municipal: 4452, -  exercendo o cargo de PROFESSOR I / TEMPORARIO – CBO: 231205, brasileira, solteira, lotada na Secretaria Municipal de Educação,– portador(a) do CPF.778.311.102-59, residente e domiciliada no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO.

 

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                                 MARCELA ZANES DE SOUZA - Peticionaria.

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

LUCELIA RAMOS FURTADO – Servidora Pública Municipal: 5106, -  exercendo o cargo de PROFESSOR I / TEMPORARIO – CBO: 231205, brasileira, solteira, lotada na Secretaria Municipal de Educação,– portador(a) do CPF.727.447.582-72, residente e domiciliada no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO.

 

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                                 LUCELIA RAMOS FURTADO - Peticionaria.

 

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

MARIO JORGE FARIAS FERNANDES– Servidor Público Municipal: 2055, -  exercendo o cargo de PROFESSOR I / TEMPORÁRIO – CBO: 231205, brasileiro, solteiro, lotado na Secretaria Municipal de Educação,– portador do CPF.786.463.242-49, residente e domiciliado no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO.

 

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                                 MARIO JORGE FARIAS FERNANDES - Peticionário.

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

 JOSÉ NILDO GAMA DE OLIVEIRA – Servidor Público Municipal: 5100, -  exercendo o cargo de PROFESSOR I / TEMPORÁRIO – CBO: 231205, brasileiro, solteiro, lotado na Secretaria Municipal de Educação,– portador do CPF.013.085.952-47, residente e domiciliado no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO.

 

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                                 JOSÉ NILDO GAMA DE OLIVEIRA - Peticionário.

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

 JULIO VALENTE DE SOUZA – Servidor Público Municipal: 5017, -  exercendo o cargo de PROFESSOR I / TEMPORÁRIO – CBO: 231205, brasileiro, solteiro, lotado na Secretaria Municipal de Educação,– portador do CPF.446.107.342-49, residente e domiciliado no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO.

 

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                                 JULIO VALENTE DE SOUZA - Peticionário.

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

MARIA DE NAZARE TEIXEIRA SOARES – Servidora Pública Municipal: 4953, -  exercendo o cargo de PROFESSOR I / TEMPORARIO – CBO: 231205, brasileira, solteira, lotada na Secretaria Municipal de Educação,– portador(a) do CPF.756.832.882-15, residente e domiciliada no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO.

 

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                                 MARIA DE NAZARÉ TEIXEIRA SOARES - Peticionaria.

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

SIMONE SOARES FONSECA – Servidora Pública Municipal: 4955, -  exercendo o cargo de PROFESSOR I / TEMPORARIO – CBO: 231205, brasileira, solteira, lotada na Secretaria Municipal de Educação,– portador(a) do CPF.727.447.582-72, residente e domiciliada no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO.

 

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                                SIMONE SOARES FONSECA - Peticionaria.

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

GESSICA CARVALHO RABELO – Servidora Pública Municipal: 5235, -  exercendo o cargo de PROFESSOR I / TEMPORARIO – CBO: 231205, brasileira, solteira, lotada na Secretaria Municipal de Educação,– portador(a) do CPF.952.023.072-68, residente e domiciliada no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO.

 

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                                GESSICA CARVALHO RABELO - Peticionaria.

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

MARIA LETICE FONSECA MENEZES – Servidora Pública Municipal: 655, -  exercendo o cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO / EFETIVO – CBO: 411010, brasileira, solteira, lotada na Secretaria Municipal de Saúde,– portadora do CPF.472.951.122-00, residente e domiciliada no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR LICENÇA ESPECIAL CONFORME PRECEITUA O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM.

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                                MARIA LETICE FONSECA MENEZES - Peticionaria.

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

MARIA NILCE BELEM NEVES – Servidora Pública Municipal: 4981, -  exercendo o cargo de PROFESSOR I / TEMPORARIO – CBO: 231205, brasileira, solteira, lotada na Secretaria Municipal de Educação,– portador(a) do CPF.602.060.042-49, residente e domiciliada no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO.

 

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                                MARIA NILCE BELÉM NEVES - Peticionaria.

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

 ADILSON PIRES DOS SANTOS FILHO – Servidor Público Municipal: 231205, -  exercendo o cargo de PROFESSOR I / TEMPORÁRIO – CBO: 231205, brasileiro, solteiro, lotado na Secretaria Municipal de Educação,– portador do CPF.035.426.992-50, residente e domiciliado no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO.

 

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                                ADILSON PIRES DOS SANTOS FILHO - Peticionário.

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

FLORIZA NEVES CORREA – Servidora Pública Municipal: 631, -  exercendo o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇO GERAIS/ EFETIVO – CBO: 514225, brasileira, viúva, lotada na Secretaria Municipal de Administração,– portadora do CPF.345.702.092-20, residente e domiciliada no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR LICENÇA ESPECIAL CONFORME PRECEITUA O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM.

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                                FLORIZA NEVES CORREA - Peticionaria.

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

VANDERLY RAMOS DA ROCHA – Servidora Pública Municipal: 4991, -  exercendo o cargo de PROFESSOR I / TEMPORARIO – CBO: 231205, brasileira, solteira, lotada na Secretaria Municipal de Educação,– portador(a) do CPF.784.562.822-00, residente e domiciliada no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO.

 

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                                VANDERLY RAMOS DA ROCHA - Peticionaria.

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

JOCINEIDE MATOS RIBEIRO – EX-Servidora Pública Municipal: , -  exercendo o cargo de PROFESSORA , brasileira, solteira, – portador(a) do CPF.571.892.932-72 – RG.1221494-9-SSP/AM, residente e domiciliada no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO.

 

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                               JOCINEIDE MATOS RIBEIRO - Peticionaria.

 

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

KETIANY ARRUDA DE CASTRO – Servidora Pública Municipal: 4978, -  exercendo o cargo de PROFESSOR I / TEMPORARIO – CBO: 231205, brasileira, solteira, lotada na Secretaria Municipal de Educação,– portador(a) do CPF.007.335.782-09, residente e domiciliada no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO.

 

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                                KETIANY ARRUDA DE CASTRO - Peticionaria.

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

NEUZETE SILVA DA FONSECA – Servidora Pública Municipal: 631, -  exercendo o cargo de COZINHEIRA/ EFETIVO – CBO: 551, brasileira, solteira, lotada na Secretaria Municipal de Saúde,– portadora do CPF.564.580.702-25, residente e domiciliada no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR LICENÇA ESPECIAL CONFORME PRECEITUA O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM.

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                                NEUZETE SILVA DA FONSECA - Peticionaria.

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

 

 

MANOEL SILVA DA FONSECA – Servidora Pública Municipal:  – Matricula: 576 – CBO:- 514225, exercendo o cargo de AUX. DE SERV. GERAIS, brasileiro, solteiro, lotado na Secretaria Municipal de Administração – EFETIVOS  – portador(a) do CPF.607.517.892-91, residente e domiciliado(a) no município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

 

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

ADIANTAMENTO DE 50% DO SEU 13º SALARIO 2018, para suprir necessidades de urgência.

 

 

Urucurituba-AM, 19 de abril    de 2018.

Atenciosamente.

 

_________________________________________

                               MANOEL SILVA DA FONSECE  - Peticionário.

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

 LUCAS RHUAN GOMES AZEVEDO – Servidor Público Municipal: 4961, -  exercendo o cargo de PROFESSOR I / TEMPORÁRIO – CBO: 231205, brasileiro, solteiro, lotado na Secretaria Municipal de Educação,– portador do CPF.022.025.962-32, - RG. 2776069-3-SSP/AM, residente e domiciliado no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO.

 

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

_________________________________________

                                LUCAS RHUAN GOMES AZEVENDO - Peticionário.

 

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

 

CLARA FONSECA MACIEL – EX-Servidora Pública Municipal, -  exercendo o cargo de PROFESSORA , brasileira, solteira, – portador(a) do CPF.647.439.852-34 – RG.1049774-9-SSP/AM, residente e domiciliada no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO.

 

 

 

Urucurituba-AM, 06 de janeiro   de 2020.

 

Atenciosa mente.

_________________________________________

                                   CLARA FONSECA MACIEL - Peticionaria.

 

 

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

 

 

 

ZÉLIA DE JESUS, brasileira, funcionária publica municipal, lotada na Secretaria Municipal de Educação, portadora do CPF.473.273.672-68 - residente e domiciliada na Rua: Domingos Soares, 06 -  Bairro: Centro, no município de Urucurituba-AM,  vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA NO PERÍODO DE 25/11/2019 À 06/12/2019.

 

 

Urucurituba-AM, 06 de novembro de 2019.

 

Atenciosamente.

_________________________________________ ,

                                        – Peticionaria.

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

 

 

MARIA APARECIDA DOS SANTOS FONSECA – Servidora Pública Municipal:  – Matricula: 301 – CBO:- 514225, exercendo o cargo de AUX. DE SERV. GERAIS, brasileira, casada, lotado na Secretaria Municipal de Saúde – EFETIVO  – portador(a) do CPF.435.638.562-49, residente e domiciliado(a) no município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

 

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

ADIANTAMENTO DE 100% DO SEU 13º SALARIO 2020, para suprir necessidades de urgência.

 

 

Urucurituba-AM, 15 de junho    de 2020.

Atenciosamente.

 

_________________________________________

                        MARIA APARECIDA DOS SANTOS FONSECA  - Peticionaria.

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

EDESIO ROBERTO RAMOS DE CARVALHO (DECO) – Marceneiro, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Urucurituba-AM, solteiro  – portador(a) do CPF. – 624.167.822-15, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar orçamento de serviços prestados a Secretaria de Administração conforme abaixo:

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

P. Unid.

V. Total

01

03

(TRÊS) Aduelas de janelas de 1,23 x 2,00 mts largura.

 

R$40,00

R$120,00

02

03

(TRÊS) Aduelas de portas de 2,10 x 072 mts de largura.

R$60,00

R$180,00

01

01

(UMA) Porta de 2,10 x 0,72 mts.

R$180,00

R$180,00

 

03

(três) dúzias de ripão (BENEFICIAMENTO)

R$30,00 Dúzia.

R$90,00

 

 

TOTAL GERAL

 

R$570,00

 

Urucurituba-AM, 16 de junho   de 2020.

Atenciosa mente.

_________________________________________

              EDESIO ROBERTO RAMOS DE CARVALHO (DECO)        - 

                                                  Peticionário.

             

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

 

 

RAIMUNDO JORGE MARIALVES PEREIRA – Servidor Público Municipal:  – Matricula: 99 – CBO:- 517420, exercendo o cargo de vigia, lotado na Secretaria Municipal de Educação – EFETIVO  – portador(a) do CPF.607.603.622-20, residente e domiciliado(a) no município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

 

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

ADIANTAMENTO DE 50% DO SEU 13º SALARIO mês julho/2020, para suprir necessidades de urgência.

 

 

Urucurituba-AM, 06 de julho    de 2020.

Atenciosamente.

 

_________________________________________

                        RAIMUNDO JORGE MARIALVES PEREIRA  - Peticionario.

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

MIGUEL FERREIRA, MESTRE DE OBRAS, brasileiro, funcionário público Municipal, lotada na Secretaria de Infraestrutura, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer que seja autorizado ao setor competente o pagamento dos serviços efetuados na CONTINUIDADE DA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO SOCIAL DA COMUNIDADE DE MENINO DEUS – LAGO DO ARROZAL:

Tipo de pedido:

Nº ORD

DISCRIMINAÇÃO

Dias

V. Diária

Valor

Total

01

TEODORICO GONÇALVES TAVARES

20

90,00

1.800,00

02

JULIO CEZAR PINHEIRO DE SOUZA

17

40,00

560,00

03

CLEUTER PEREIRA TAVARES

15

70,00

1.050,00

04

DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO

 

 

1.300,00

05

PAU DE ESCORAS

 

 

210,00

06

EDSON MONTEIRO DO NASCIMENTO

13

50,00

650,00

07

RONILDO VIEIRA MIRANDA

14

50,00

700,00

   

 

 

 

 

Sub-total.

 

 

6.270,00

 

TOTAL.

 

 

6.270,00

 

Urucurituba-AM, 02 de julho  de 2020.

 

Atenciosamente.

 

             ___________________________________

                                                             MIGUEL FERREIRA

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

 

 

SEVERINO DA SILVA MARQUES– Servidor Público Municipal:  – Matricula: 109 – CBO:- 911305, exercendo o cargo de AUXILIAR DE MECANICO, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura – EFETIVO  – portador(a) do CPF.438.847.922-53, residente e domiciliado(a) no município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

 

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

ADIANTAMENTO DE 50% DO SEU 13º SALARIO mês julho/2020, para suprir necessidades de urgência.

 

 

Urucurituba-AM, 10 de julho    de 2020.

Atenciosamente.

 

_________________________________________

                              SEVERINO DA SILVA MARQUES - Peticionário.

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

 

 

DENIZE KETTLE MARQUES – Servidora Pública Municipal:  – Matricula: 1171 – CBO:- 411010, exercendo o cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, lotado na Secretaria Municipal de Educação – EFETIVO  – portador(a) do CPF.314.462.482-91, residente e domiciliado(a) no município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

 

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

ADIANTAMENTO DE 50% DO SEU 13º SALARIO mês julho/2020, para suprir necessidades de urgência.

 

 

Urucurituba-AM, 10 de julho    de 2020.

Atenciosamente.

 

_________________________________________

                              DENIZE KETTLE MARQUES - Peticionária.

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

 

 

JULIANA FERREIRA FERNANDES – Servidora Pública Municipal:  – Matricula: 2093 – CBO:- 515105, exercendo o cargo de AGENTE COMUM. DE SAÚDE, lotado na Secretaria Municipal de Saúde - PACS – EFETIVO  – portador(a) do CPF.904.384.852-20, residente e domiciliado(a) no município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

 

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

ADIANTAMENTO DE 100% DO SEU 13º SALARIO mês julho/2020, para suprir necessidades de urgência.

 

 

Urucurituba-AM, 10 de julho    de 2020.

Atenciosamente.

 

_________________________________________

                              JULIANA FERREIRA FERNANDES - Peticionaria.

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

A COMUNIDADE SÃO JOSÉ DA ESTRADA DO AREAL – NA PESSOA SE SEU REPRESENTANTE LEGAL – QUE, abaixo assina, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste município, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer que seja autorizado ao setor competente os serviços de melhoramentos na área da comunidade conforme se discrimina abaixo.

Tipo de pedido:

Nº ORD

DISCRIMINAÇÃO

01

Terraplenagem na área da comunidade

02

300 (trezentos) canos de esgoto nº 50 para encanação da comunidade.

03

Material de construção para Centro Social da Comunidade de 5 largura x 10 comprimento.

04

30 (trinta) Folhas de Zincão de 4,0 metros cada;

05

10 (dez) varas de ferro de 3/8”

06

02 (duas) carradas de Seixo.

   

07

02 (duas) carradas de areia

   
   

08

50 (cinqüenta) Sacos de cimento.

   
   

Urucurituba-AM, 20 de julho  de 2020.

Atenciosamente.

 

             ___________________________________

                                               RAIMUNDO ALMEIDA – Presidente.   

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

 

 

JOEL LIMA PENA – Servidor Público Municipal:  – Matricula: 565 – CBO:- 411005, exercendo o cargo de AUXILIAR DE LIMPEZA PÚBLICA, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura – EFETIVO  – portador(a) do CPF.861.779.072-53, residente e domiciliado(a) no município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

 

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

ADIANTAMENTO DE 50% DO SEU 13º SALARIO mês julho/2020, para suprir necessidades de urgência.

 

 

Urucurituba-AM, 21 de julho    de 2020.

Atenciosamente.

 

_________________________________________

                                         JOEL LIMA PENA - Peticionário.

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

 

 

ORMINDA DE SOUZA MARQUES – Servidora Pública Municipal:  – Matricula: 194 – CBO:- 231210, exercendo o cargo de PROFESSORA RURAL/EFETIVO, lotado na Secretaria Municipal de EDUCAÇÃO - FUNDEB  – portador(a) do CPF.666.775.482-87, residente e domiciliado(a) no município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

 

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

ADIANTAMENTO DE 100% DO SEU 13º SALARIO mês julho/2020, para suprir necessidades de urgência.

 

 

Urucurituba-AM, 21 de julho    de 2020.

Atenciosamente.

 

_________________________________________

                              ORMINDA DE SOUZA MARQUES - Peticionaria

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

MIGUEL FERREIRA, MESTRE DE OBRAS, brasileiro, funcionário público Municipal, lotada na Secretaria de Infraestrutura, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer que seja autorizado ao setor competente o pagamento dos serviços efetuados na CONTINUIDADE DA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO SOCIAL DA COMUNIDADE DE MENINO DEUS – LAGO DO ARROZAL:

Tipo de pedido:

Nº ORD

DISCRIMINAÇÃO

Dias

V. Diária

Valor

Total

01

TEODORICO GONÇALVES TAVARES

18

90,00

1.620,00

02

JAIRO DOS SANTOS QUEIROZ

18

50,00

900,00

03

LUCIANO MATOS DA SILVA

17

50,00

850,00

04

CLEUTER PEREIRA TAVARES

17

70,00

1.190,00

05

ELIAS CARDOSO DA SILVA

16

50,00

800,00

06

DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E OUTROS

 

 

1.200,00

07

RONILDO VIEIRA MIRANDA

18

50,00

900,00

08

EDSON MONTEIRO DO NASCIMENTO

17

70,00

1.190,00

09

06 (seis) DZ. DE TÁBUAS

 

100,00

600,00

   

 

 

 

 

Sub-total.

 

 

9.250,00

 

TOTAL.

 

 

9.250,00

 

Urucurituba-AM, 27 de julho  de 2020.

 

       Atenciosamente.

             ___________________________________

                                                             MIGUEL FERREIRA

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

                                                            

 

 

MARIA LETICIA CASTRO SOARES – Servidora Pública Municipal: 72, -  exercendo o cargo de COZINHEIRA / EFETIVO – CBO: 513205, brasileira, solteira, lotada na Secretaria Municipal de Educação,– portadora do CPF.441.131.452-53, residente e domiciliada no Município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR QUE LHE SEJA CONCEDIDO LICENÇA ESPECIAL CONFORME PRECEITUA O ESTATUTO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM.

Art. 75º - Após cada quitação de efetivo exercício, o funcionário fará jus a licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular, o período de dois qüinqüênios.

 

 

 

Urucurituba-AM, 27 de JULHO   de 2020.

 

Atenciosa mente.

 

_________________________________________

                               MARIA LETICIA CASTRO SOARES  - Peticionaria.

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE ROSAS, brasileiro, funcionário público Municipal, lotada na Secretaria de Administração, servidor 539 – vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer que seja autorizado ao setor competente o (COSAMA, E CEAM) em caráter de urgência a ligação da água e luz no local onde funciona provisoriamente o ARQUIVO MORTO  DA PREFEITURA MUNICIPAL  DE URUCURITUBA, tendo em vista as dificuldades que os servidores que estão lotados neste local estarem atravessando no período de 3 anos e meses, sem luz e água para suprir as necessidades cotidianas de serviço e locais apropriados para organização de documentos desta municipalidade, conforme fotos em anexo.

Tipo de pedido:

Nº ORD

DISCRIMINAÇÃO

Dias

V. Diária

Valor

Total

01

Obs. Solicito ainda na medida do possível, gratificação por acumulo de serviços

 

 

 

 

Urucurituba-AM, 30 de julho  de 2020.

 

       Atenciosamente.

             ___________________________________

                               FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE ROSAS - Servidor

 

 

 

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

MIGUEL FERREIRA, MESTRE DE OBRAS, brasileiro, funcionário público Municipal, lotada na Secretaria de Infraestrutura, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer que seja autorizado ao setor competente o pagamento dos serviços efetuados da CONTINUIDADE NA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO SOCIAL DA COMUNIDADE DE MENINO DEUS – LAGO DO ARROZAL:

Tipo de pedido:

Nº ORD

DISCRIMINAÇÃO

Dias

V. Diária

Valor

Total

01

TEODORICO GONÇALVES TAVARES

23

90,00

2.070,00

02

JAIRO DOS SANTOS

22

50,00

1.100,00

03

CLEUTER FERREIRA

21

70,00

1.470,00

04

ELIAS CARDOSO

19

50,00

950,00

05

EDSON MONTEIRO

20

70,00

1.400,00

06

ALESSANDRO FERREIRA

16

70,00

1.120,00

07

DENIS DOS SANTOS

19

50,00

950,00

08

07 (SETE) DÚZIA DE TÁBUAS

07

100,00

700,00

09

DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO

 

 

1.300,00

   

 

 

 

 

Sub-total.

 

 

11.060,00

 

TOTAL.

 

 

11.060,00

 

Urucurituba-AM, 07 de agosto  de 2020.

 

           Atenciosamente.

             ___________________________________

                                                             MIGUEL FERREIRA

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

 

 

MARLY BARBOSA PARÁ – Servidora Pública Municipal:  – Matricula: 79 – CBO:- 411005, exercendo o cargo de AUXILIAR DE LIMPEZA PÚBLICA/EFETIVO, lotado na Secretaria Municipal de SAÚDE  – portador(a) do CPF.609.467.762-53, residente e domiciliado(a) no município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

 

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

ADIANTAMENTO DE 50% DO SEU 13º SALARIO mês AGOSTO/2020, para suprir necessidades de urgência.

 

 

Urucurituba-AM, 13 de AGOSTO   de 2020.

Atenciosamente.

 

_________________________________________

                              MARLY BARBOSA PARÁ - Peticionaria

 

 

 

AO EXMO. SR.  PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA/AM.

 

 

 

 

 

CLENILSON ZANES FONSECA – Servidor Público Municipal:  – Matricula: 5425 – CBO:- 411010, exercendo o cargo de GERENTE DE FINANÇAS/COMISSIONADO, lotado na Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento  – portador(a) do CPF.609.660.696.962-04, residente e domiciliado(a) no município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

 

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

SOLICITAR LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULAR.

 

 

Urucurituba-AM, 21 de AGOSTO   de 2020.

Atenciosamente.

 

_________________________________________

                              CLENILSON ZANES FONSECA – Peticionário

 

 

 

 

 

AO EXMO. SR.  – PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA/AM.

 

 

 

MIGUEL FERREIRA, MESTRE DE OBRAS, brasileiro, funcionário público Municipal, lotada na Secretaria de Infraestrutura, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer que seja autorizado ao setor competente o pagamento dos serviços efetuados na CONTINUIDADE DA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO SOCIAL DA COMUNIDADE DE MENINO DEUS – LAGO DO ARROZAL:

Tipo de pedido:

Nº ORD

DISCRIMINAÇÃO

Dias

V. Diária

Valor

Total

01

TEODORICO GONÇALVES TAVARES

10

90,00

900,00

02

JAIRO DOS SANTOS QUEIROZ

10

50,00

500,00

03

CLEUTER FERREIRA

09

70,00

630,00

04

CASON MONTEIRO

10

70,00

700,00

05

ALESSANDRO FERREIRA

09

70,00

630,00

06

DENIS DOS SANTOS

10

50,00

500,00

07

ELIAS CARDOSO

09

50,00

450,00

08

EMPLEITA DE PINTURA E ELETRICA

 

 

3.000,00

09

DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E OUTROS

 

 

1.800,00

   

 

 

 

 

Sub-total.

 

 

9.110,00

 

TOTAL.

 

 

9.110,00

 

Urucurituba-AM, 21 de Agosto  de 2020.

 

       Atenciosamente.

             ___________________________________

                                                             MIGUEL FERREIRA

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

 

 

MADERSON JOSÉ SERRÃO DE ARAÚJO – Servidor Público Municipal:  – Matricula: 2086 – CBO:- 515105, exercendo o cargo de AGENTE COMUN. DE SAÚDE/EFETIVO, lotado na Secretaria Municipal de SAÚDE  – portador(a) do CPF.878.597.772-15, residente e domiciliado(a) no município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

Tipo de pedido:

 

Nº ORD

QUANT.

DISCRIMINAÇÃO

OBS

01

 

ADIANTAMENTO DE 50% DO SEU 13º SALARIO mês AGOSTO/2020, para suprir necessidades de urgência.

 

 

Urucurituba-AM, 21 de AGOSTO  de 2020.

Atenciosamente.

 

_________________________________________

                              MADERSON JOSÉ SERRÃO DE ARAÚJO - Peticionario

 

 

 

AO EXMO. SR. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES – PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

 

JOLENILSON SOUZA DA SILVA, brasileiro, funcionário público Municipal, lotada na Secretaria de Administração, Cargo: Auxiliar Administrativo,  servidor 5493 – CBO: 411005, portador de CPF. 007.437.662-45 -  residente e domiciliado(a) no município de Urucurituba-AM, , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer.

 

Tipo de pedido:

Nº ORD

DISCRIMINAÇÃO

Dias

V. Diária

Valor

Total

01

 NA MEDIDA DO POSSÍVEL, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR ACUMULO DE SERVIÇOS

 

 

 

 

Urucurituba-AM, 21 de AGOSTO  de 2020.

 

       Atenciosamente.

 ___________________________________

                               JOLENILSON SOUZA DA SILVA - Peticionário

 

===============================================

 

 

 

LEI Nº 013 DE 01 DE NOVEMBRO / 2002

 

CRIA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DIREITO
E TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
E O FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE, e dispõe sobre a política municipal
de atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente e dá outras providências.

 

                                               O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA:       faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu SANCIONO  a  presente.

LEI.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2o - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
Municipal, far-se-á por meio de:

 

  • - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico
    mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
    liberdade e dignidade;
  • - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo,
    para aqueles que dela necessitem;
  • - serviços sociais nos termos desta lei.
  • ÚNICO - O Município destinará recursos e espaço público para
    programações culturais, esportivos e de lazer, voltadas para a infância, a adolescência e
    a juventude.

Art. 3o - São órgãos da politica de atendimento direto da criança e doadolescente:

  • - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  • - Conselho Tutelar.


  • ÚNICO - Os programas de atendimento à infância e a juventude, por parte
    do Poder Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio
    de convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter
    comunitário das atividades.

Art. 4o - O município poderá criar os programas e serviços a que se referem os
incisos II e III do Artigo 2o ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.

  • 1o - Os programas serão classificados como de proteção em sócio
    educativos e destinar-se-ão à:
  • - orientação e apoio sócio familiar;
  • - apoio sócio educativo em meio aberto;
  • - colocação familiar;
  • - abrigo;
  • - liberdade assistida;
  • - semiliberdade;
  • - internação;
  • 2o - Os serviços especiais visam:
  • - Prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas denegligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
  • - identidade e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
  • – proteção jurídico social.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHOMUNICIPAL DA  CRIANÇA

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5o - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 6o - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe forem atribuídas:

  • - definir a política de proteção, de atendimento e de defesa da infância e da adolescência no município, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
  • - fiscalizar ações governamentais e não governamentais, no Município, relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente;

                                           III - articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e Adolescente;

                                           IV- fornecer os elementos e informações necessárias a elaboração da proposta orçamentária para planos e programas;

                                           V- receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;

                                         VI- manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;

VII- incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais  governamentais e não governamentais que prestem atendimento a criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;

VIII- aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes previstos em lei, das entidades governamentais e não governamentais de defesa e de atendimentos aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno;

IX- captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o Plano de aplicação dos recursos captados na forma da lei;

X- conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal;

XI- promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos;

XII- difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e o adolescente;

XIII- elaborar o seu Regimento Interno;

XIV - fiscalizar as ações governamentais e não governamentais com atuação destinada à infância e a juventude no Município de Urucurituba, com vistas a construção dos objetivos definidos nesta Lei;

  • - registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município de Urucurituba, as quais tenham programas na área em comento neste Município;
  • - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
  • 1o - A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio a entidade que, de qualquer modo tenham por objetivo a proteção e a defesa dos direitos da criança e o adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta lei.
  • 2° - As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membrose após sua divulgação e publicação de Edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

Art. 7o - O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente é composto de oito (8) membros, dos quais:

  • - um representante da Secretaria Municipal de

Educação, Cultura e Desporto;

  • - um representante da Secretaria Municipal de

Saúde,

  • - um representante da Secretaria Municipal de

Ação Social;

  • - um representante da Secretaria Municipal de

Meio Ambiente;

  • -quatro representantes de entidades não governamentais

de Defesa ou de atendimento da criança e do adolescente e/ ou entidades da sociedade civil e religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta lei.

  • 1o - Os representantes de entidades não governamentais de que trata o inciso
  • serão escolhidos em Assembleia própria, a qual será realizada em reunião convocada pelo Município, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município ou em Jornais de grande circulação neste Município, e os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das Secretarias e órgãos, no prazo de dez (10) dias.
  • 2o - O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de dois (2) anos, admitida uma recondução.

Art. 8o - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante a não será remunerada.

Art. 9° - O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação, funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 10° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares um Presidente, um vice-presidente e um Secretário-geral.

Art. 11o - Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a três (3) sessões consecutivas ou a dez (10) alternadas ou se for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento interno que
disciplinará a substituição, com restrita observância das normas desta Seção.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 12° - Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude indispensável a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados, ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

  • 1o - O Fundo constitui-se das seguintes receitas:
  • - dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no curso de cada exercício;
  • - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no Art. 260, da Lei n° 8.069, de 13/07/90;
  • - valores provenientes das multas previstas no Art. 214 da Lei n° 8.069, de 13.07.90, e oriundas das infrações descritas nos Artigos 245 e 258 da referida Lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei n° 9.099, de 26.09.1995;
  • - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
  • - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
  • - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
  • - recursos advindos de convênios, acordos e contratos no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
  • - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
  • 2° - O Fundo ficarásubordinado ao exercício Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação decontas dos recursos respectivos.
  • 3o - O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante do Decreto Municipal.
  • 4o - Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área de infância e juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos.

 

CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 13° - Fica criado o Conselho tutelar do Município de Urucurituba, órgão
permanente e autônomo, não Jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente no Município de Urucurituba, nos termos da Lei n° 8.069 de 1990,
Artigos 136, I a XI, nos termos da Lei n° 8.069/90, Artigos 131, 132, 133, inciso I, II, III, Artigo
134 e seu parágrafo Único, e Art. 135 e suas alterações.

Art. 14° - O processo de escolha dos conselheiros titulares será organizado e
coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • ÚNICO - A escolha dos conselheiros tutelares será feito por meio de voto
    facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no município, há pelo menos seis
    meses, em pleito organizado e coordenado peloConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo MinistérioPúblico.

Art. 15° - O Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, elaborará o seu
regimento interno, obedecendo aos limites da Legislação Federal ( Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei Federal n° 8.069/90 e desta Lei).

Art. 16° - Poderá haver mais de um Conselho tutelar no Município, desde que
haja revisão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento
populacional deste Município.

Art. 17° - O Conselho tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto por cinco (5) membros titulares.

  • ÚNICO - São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar.

I - reconhecida idoneidade moral;

II - ter idade superior a  vinte e um (21) anos;

III - residir no município há mais de dois (2) anos;

IV- segundo grau completo (inciso pode ser alterado de acordo com a realidade de cada município);

V - experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 18° - - São impedidos de servir ao Conselho tutelar da Criança e do Adolescente marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

  • ÚNICO - A mesma proibição e impedimento deste artigo estendem-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.

Art. 19° - Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato.

  • 10 - Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Urucurituba; que for condenado por crime doloso; descumprir, injustificadamente, os deveres e, neste caso, o fato será apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável a cassação do mandato de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
  • 2° - As providências do § anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público, que caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do Conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e da Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.

Art. 20°                    O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias

úteis, durante o dia e, em via do Regimento Interno, seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de semanas e feriados sua rotativa semanal, tudo no sentido de atender as necessidades do Município, de suas crianças, de seus adolescente de suas famílias.

  • ÚNICO - Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima de quatro (4) horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direito, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins.

Art. 21° - 0 exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.

Art. 22° - São atribuições do Conselho tutelar:

  • - Atender as crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão e/ ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
  1. - encaminhamento aos pais ou responsáveis;
  2. - orientação, apoio acompanhamento temporário;
  3. matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
  4. - inclusão em programa comunitário oficiai de auxílio a família, a criança e ao adolescente;
  5. - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
  6. - inclusão em programa oficiais ou comunitários de

auxílio, de orientação e de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

  1. - abrigo em entidade assistencial.
  • - atender e aconselhar aos pais e responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas:
  1. - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;

 

 

  1. - inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  2. - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
  3. - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
  4. - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;
  5. - obrigação de encaminhar a criança e o adolescente a tratamento especializado;
  6. - advertência.
  • - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
  1. - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança;
  2. — representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
  • - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
  • - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
  • - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracional;
  • - expedir notificações;
  • - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente, quando necessário;
  • - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  • - representar, em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de Rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos e serviços que possam ser nocivos a saúde de crianças e do adolescente;
  • - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO

CONSELHO TUTELAR

SECÃO I

Art. 23° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei a legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 24 - O Conselho Tutelar, será composto de cinco (5) membros efetivos e cinco (5) suplentes escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, os quais terão mandato de (04) quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº12.696, de 25.07.2012)

Art. 25° - Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes com apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal n° 8.069, de  13 de julho de 1990.

SECÃO II

DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 26°- Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no artigo 17 e § Único desta Lei.

  • ÚNICO - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio de impressos próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Município providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos.

Art. 27º - É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido ou instituições públicas ou privadas.

  • ÚNICO - As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem contudo, deixar transparecer suas preferências.

Art. 28° - As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado.            

  • 1o - O edital fixará prazo de pelo menos trinta (30) dias para registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 4o desta lei e legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração a que fará jus o Conselheiro escolhido e empossado.
  • 2° - O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direitos em local e para pessoa especialmente autorizada, o qual será divulgado no edital que trata este artigo.

Art. 29o- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indefinirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos.

  • ÚNICO - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do registro da candidatura será sempre fundamentada em Lei.-----------

 

SECÃO III

DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS

Art. 30° - Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.

Art. 31o- Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser deferidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar.

  • ÚNICO - Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de realização de todos os critérios de sua realização e divisão.

Art. 32° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar cidadãos aptos a mesma.

Art. 33° - Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédio públicos, ou privados ou nos monumentos, e faixas somente poderão ser afixados dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.

  • 1o - Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não sua afixação em prédios públicos ou particulares, considerando-se licita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixo e em veículos.
  • 2o - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando se três (3) dias antes da data marcada para Escolha.
  • 3° - No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO IV

DA ESCOLHA

 

Art. 34º - O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível conterá os nomes de todos os candidatos na ordem decrescente de sorteio ou em ordem alfabética, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente, de tal data.

  • 1o - A cédula para a escolha dos conselheiros titulares serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
  • 2° - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha sido homologado, obedecendo a ordem de sorteio a ser realizado na data da homologação das candidaturas na presença de todos os candidatos que, notificados a comparecerem, em ordem alfabética, de acordo com a decisão do Conselho Municipal de Direitos.
  • 3o - Os cidadãos poderão votar em um único nome dos constantes na cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de um nome assinalado, ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.
  • 4o - A homologação e o sorteio de que trata o § 2o, será realizado em até cinco (5) dias úteis após a data de encerramento do prazo para o registro de candidaturas, sendo que o Município de Urucurituba providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular, é indicada pelo Conselho Municipal de Direitos.

Art. 35 - Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo Município, poderá, até o ultimo dia útil antes da realização da homologação referida no § 4o do artigo anterior, requerer ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas.

  • 1o - impugnadas qualquer candidatura, a homologação das candidaturas será suspensa até decisão final do Conselho de Direitos da criança e do Adolescente.
  • 2o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e adolescente, com a autuação da impugnação via de sua Secretaria, providenciará em vinte e quatro (24) horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito (48) horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo.
  • 3o - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, decidirá em quarenta e oito (48) horas, por maioria simples, a impugnação, declarando válida ou invalidando a respectiva candidatura impugnada.
  • 4o - Decididas eventuais impugnações, o Conselho procederá na forma deste artigo em seu § 2º desta lei.

Art. 36 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e adolescente solicitará ao juiz eleitoral da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito inclusive relação das seções de escolha do Município e relação dos cidadãos aptos ao exercido da escolha.

Art. 37- No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos cujo número e localização serão divulgadas com antecedência de trinta (30) dias antes da data da escolha, estarão abertas aos cidadão, no horário das 9 horas às 15 horas.

  • ÚNICO - O numero de seções não poderá ser inferior a um terço (1/3) das seções eleitorais do Município será decidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e divulgado no prazo do caput desde artigo.

Art. 38- Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários, dos quais o Presidente,  é permitida no recinto a presença de no máximo dois candidatos por vez.

  • 1o - Na cabine de votação será afixada uma relação com nomes dos candidatos, obedecendo a ordem de homologação.
  • 2o - será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com seu título eleitoral, desde que não haja dúvida na oportunidade, sobre sua real identidade.
  • 3° - Não portando o cidadão qualquer documento de identidade o presidente da mesa receptora, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta ou não do voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quanto não houver nenhuma dúvida tal identidade.
  • 4° - Havendo arguição de dúvida relevante quanto a identidade do cidadão por parte de qualquer pessoa no local, o Presidente da seção deverá colher em separado o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa.

Art. 39 - - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, números das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção e relação de fiscais aptos a permanecer no

local.

Art. 40- Terminada a votação, serão as umas lacradas na presença de dois candidatos e na falta destes, um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes.

Art. 41- Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo Representante do Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares, acompanhando todo o processo pelo Juiz de direito da vara da infância e da Juventude da Comarca.

  • ÚNICO — Os mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pelo Juiz Eleitoral da Comarca e convidados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral a pedido do Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO V

DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS

Art. 42 - Encerrado o horário designado para votação, todas as umas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a junta Apuradora coordenada pelo  Presidente do Conselho Municipal  dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público iniciará a apuração dos votos.

Art. 43 - Os serventuários da Justiça, o Prefeito Municipal e os Vereadores poderão assistir a apuração em local próximo, mas no local da efetiva apuração somente poderão permanecer os escrutinados previamente designados, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o representante do Ministério Público e o Juiz de Direito da Infância e Juventude.

  • ÚNICO - Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a aprovação, obedecendo a eventual rodízio no local caso o espaço não permita a permanência do mesmo no recinto.

Art. 44 - Serão considerados escolhidos os cinco (5) candidatos mais votados.

  • 1° - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados do sexto a décimo lugar, serão declarados suplente do Conselho Tutelar.
  • 2o - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação, apresentada na oportunidade do pedido de registro de candidatura, maior experiência em instituições de assistência à infância e a juventude.
  • 3o - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais idoso.

Art. 45 - Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão resolvidos por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público, constando-se do boletim da Junta Apuradora.

Art. 46 - Terminada a apuração de todos as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o Presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciado que, os que tiverem interesse terão o prazo de até cinco (5) dias úteis para apresentar formalmente impugnação, quanto ao resultado da escolha.

 

  • ÚNICO - O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no Artigo 13 desta Lei.

Art. 47 - Decorrido o prazo do artigo anterior, sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos, de acordo com o que determina a Lei nº12.696, de 25/07/2012, e comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara municipal a ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos Conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com a relação ao n° de votos obtidos.

Art. 48 - Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela junta apuradora.

  • ÚNICO — O boletim de apuração será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 49 – Os conselheiros Tutelares que pretenderem disputar nova escolha, pra eventual recondução por mais uma vez, deverão se incompatibilizar-se até ao primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos, assumindo-o na ordem decrescente de votação, desde que seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo.

  • ÚNICO - A inobservância do prazo do § acarreta a inegibilidade do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento do seu pedido de registro.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 - Até a elaboração do seu Regimento interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança dos Adolescentes, uma vez instalado, com competência para declarar a vacância e o impedimento dos cargos de seus membros.

Art. 51 - Declarada a vacância ou impedimento, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará à entidade respectiva governamental ou não governamental - tomando as providências necessárias ao preenchimento da vaga.

Art. 52 - Na qualidade de membros escolhidos para o exercício de o mandato os Conselho tutelares que forem funcionários da administração municipal deverão optar pela remuneração de seu cargo público ou do Conselho Tutelar.

  • ÚNICO - A remuneração do Conselheiro Tutelar do Município de Urucurituba-AM., será o vencimento equivalente ao cargo de Secretário Municipal, reajustáveis anualmente de acordo com correção do Governo Federal.

Art. 53 - No prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para elaboração de seu Regimento Interno, e, ao mesmo tempo, cumprindo o que estabelece o artigo 13,  e tomará todas as providências necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 54 - —- Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos fazer constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei orçamentária recursos para as despesas inerentes a aplicação desta Lei, sob pena de Responsabilidade. Uma vez constituído e empossado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da lei Federal n° 8.069, de 13/07/90, no prazo máximo de seis (6) meses o processo legal para escolha dos conselheiros tutelares, respeitadas as determinações legais pertinente.

Art. 55 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, poderão, durante o exercido de seu mandato, solicitar afastamento temporário e não remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de três (03) meses, improrrogáveis.

  • 1o - Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele providenciará imediatamente a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva.
  • 2o - Findo o tempo da licença temporária, não havendo retomo as funções originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com manutenção do Cargo do suplente no § anterior.

Art. 56 - Os Membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de Urucurituba, farão jus aos direitos de férias, de licença maternidade, de licença paternidade,  13° salário e poderão tirar licença para tratamento de saúde na forma e de acordo com os ditames do Estatuto do Funcionário Público do Município, de aplicação, no que couber e não dispuser contrariamente a esta Lei.

  • ÚNICO - No caso de qualquer afastamento temporário é permitido na legislação pertinente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, convocará o suplente do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retomo do titular.

Art. 57 - Os Conselhos Municipais da Criança, e Tutelar serão vinculados no âmbito do Gabinete do Prefeito.

Art. 58 - Ficam Revogadas as Leis Municipais n° 031 e 032/96.

Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICPAL DE URUCURITUBA, em 01 de novembrode 2002.

 

FÉLIX VITAL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal

 

 

Obs. Cores indicativas:

Vermelha => alterações na lei

 

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DECRETO Nº 043/GP DE 09 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a nomeação do Gestor Municipal do Programa Bolsa Família - CADUNICO de Urucurituba-AM.

 

                     O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, no exercício da competência que lhe é atribuído, pelo Art. 71, Item III, da Lei Orgânica do Município.

 

R E S O L V E:

 

                     Art. 1º - NOMEARnos termos do artigo 7º, Item II, da Lei nº 15 de 29/11/93 (Estatuto do Funcionários Públicos do Município de Urucurituba), para exercer o cargo em Comissão, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme discriminação do Cargo abaixo, a partir desta data.

SEBASTIÃO MOURÃO TEIXEIRACargo: Gestor Municipal do Programa Bolsa Família - CADUNICO      

                  Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 09 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

DECRETO Nº.054/GP DE 20 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre Ponto Facultativo no dia 25 de Janeiro de 2017 no Município de Urucurituba/AM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 71inciso III - da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO, que o dia 24é feriado municipal respaldado em Lei, data em que se comemora a  realização do ANIVERSÁRIO DA CIDADE DE URUCURITUBA, inserido no Calendário Cultural do Município;

 

CONSIDERANDO, que as atividades Culturais e Esportivas deste evento se realizaram no dia 24 de Janeiro de 2017 (TERÇA FEIRA) e contará com a participação da comunidade em geral;

R E S O L V E:

 

            Art. 1º -DECRETAR Ponto Facultativo dia 25 DE JANEIRO DE 2017, ou seja (QUARTA FEIRA), em todo o Município de Urucurituba-AM.

                        Art. 2º - O Ponto Facultativo do dia 25/01/2017, será para todos os funcionários Públicos Municipais, em comemoração ao 41º Aniversário da Cidade de Urucurituba-AM, ressalvadas as atividades essenciais assim definidas em lei, conforme dispõe o § 1º do art. 9º da Constituição Federal.           

            Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 20 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº.055/GP DE 20 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre Ponto Facultativo no dia 20 de Janeiro de 2017 no Município de Urucurituba/AM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 71inciso III - da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO, que no dia 20/01/2017, é realizado no Distrito de Itapeaçu os festejos anual do Padroeiro São Sebastião desse Distrito;

 

CONSIDERANDO, que as atividades Culturais e Esportivas deste evento se realizaram no dia 20 de Janeiro de 2017 (SEXTA FEIRA) e contará com a participação da comunidade em geral deste Distrito;

 

R E S O L V E:

 

            Art. 1º -DECRETAR Ponto Facultativo dia 20 DE JANEIRO DE 2017, ou seja(SEXTA FEIRA), no Distrito de Itapeaçu, Município de Urucurituba-AM.

                        Art. 2º - O Ponto Facultativo do dia 20/01/2017, será somente paraos funcionários Públicos Municipais desse Distrito, em comemoração aos Festejos do Padroeiro SÃO SEBASTIÃO nesse  Município de Urucurituba-AM, ressalvadas as atividades essenciais em escalas,  assim definidas em lei, conforme dispõe o § 1º do art. 9º da Constituição Federal. 

            Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 20 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº ........../GPMU DE 26  DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a nomeação do Chefe de Alistamento Militar de URUCURITUBA-AM.

 

                     O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, no exercício da competência que lhe é atribuído, pelo Art. 71, Item III, da Lei Orgânica do Município.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - NOMEAR nos termos do artigo 7º, Item II, da Lei nº 15 de 29/11/93 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Urucurituba),VALCIMAR BARATA MENEZES, para exercer o cargo em Comissão de CHEFE DE ALISTAMENTO MILITAR, a partir desta data.

Art. - As despesas com vencimentos do funcionário acima ocorrerá por conata da Classificação Orçamentária – 0202 – Manutenção da Secretária Municipal de Administração Finanças e Planejamento.

            Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 26 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

RELAÇÃO DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHAM NO SEGUNDO PISO DA PREFEITURA. MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM.

 

NOME DO SERVIDOR

ASSINATURA

001

ADÉLIA MARQUES DE SOUZA

 

002

ADRIELE SILVA DOS SANTOS

 

003

ALCIMAR GUIMARÃES OLIVEIRA

 

004

BEATRIZ GAMA TEIXEIRA

 

005

CARLIONEY MEIRELES FERNANDES

 

006

ELIANA DA CUNHA MELO

 

007

EVANDRO MEIRELES LIHPS

 

008

IARA MARIA FERNANDES FERREIRA

 

009

JOSÉ MARIA FERNANDES MOURÃO

 

010

LEONILDES DE CASTRO SOARES

 

011

LÍVIA CRUZ STONE FARIAS

 

012

LUÍZ DA SILVA MARQUES FILHO

 

013

PAULO AGLAS MARINHO JUNIOR

 

014

RAIMUNDO CHAVES MARQUES

 

015

TAYNAH MAELI ALMEIDA DOS SANTOS

 

016

WALESSON TEIXEIRA VINENTE

 

017

 

 

018

 

 

019

 

 

020

 

 

021

 

 

022

 

 

022

 

 

023

 

 

024

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 001//2017- Urucurituba –AM., 10 de março  de 2017.

Altera o nome da Escola Municipal JOSÉ CARLOS MESTRINHO, localizada na beira do arrozal, para: professor CLEUTER ZANES FONSECA, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, no Estado do Amazonas no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucurituba.

FAÇO SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono e publico a seguinte:

LEI:

 

Artigo lº - Fica MODIFICADO O NOME DA ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ CARLOS MESTRINHO, localizada na beira do Arrozal nesse Município, para: ESCOLA MUNICIPAL “PROFESSOR CLEUTER ZANES FONSECA”.

Artigo 2º -- A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Urucurituba-AM., 02 de maio de 2017.

 

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 

rcm/chg

 

 

LEI N° 002/2017 - Urucurituba – AM.,15 de maio   de 2017.

 

CRIA O PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA” PARA ALUNOS DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte:

LEI ORDINÁRIA.

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art1. Fica criadoO Programa Social “BOLSA UNIVERSITÁRIA” com a finalidade conceder Bolsa de estudo para custear as semestralidades ou anualidades de cursos de graduação em instituições de ensino superior a estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da Rede Pública.

Parágrafo único. Serão também atendidos pelo programa os alunos bolsistas da rede privada de ensino, desde que a bolsa se refira a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.

Art2. Fica estabelecido o limite da concessão de até trinta (30) bolsas anuais com as Faculdades que mantiverem Convênio com o Município de Urucurituba-AM, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por aluno.

Art. 3. A distribuição das bolsas universitárias de que trata esta Lei deverá reservar, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das vagas para servidores públicos municipais ou seus descendentes.

 Art. 4.Fica criado, além do quantitativo de que trata o Art. 2o, até o limite de nove (09) bolsas universitárias para estudantes de cursos de medicina oriundos de escolas da Rede Pública de Ensino.

Capítulo II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA”

Art6.  Para ser beneficiário do Programa da “Bolsa Universitária” de que trata esta lei, o aluno deverá:

I – Ter obtido no ultimo ano de estudos nota média igual ou superior a sete (7,0) e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo;

II -ser brasileiro nato ou naturalizado, com residência no município de Urucurituba por no mínimo 05 (cinco) anos, exceto nos casos de servidores públicos municipais e seus descendentes;

III – Apresentar documentação referente a nota obtida no ENEM do ano anterior ao ingresso na Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;

IV – Não possuir outro diploma de graduação;

V – Não ter sido beneficiário de outros programas de bolsa para graduação e nem possuir financiamento estudantil;

VII – apresentar comprovação de participação no exame nacional do ensino médio (ENEM).

Art. 7.  Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos que atendam os requisitos básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a “BOLSA UNIVERSITÁRIA”:

I – alunos de Escolas Públicas de ensino do Município de Urucurituba-AM., que estejam com notas médias entre seis (6,0) e sete (7,0), porém mantida a exigência da frequência de 75% (setenta e cinco por cento);

Art. 8.  O Programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” não se responsabilizará por débitos anteriores a concessão do benefício, no caso da concessão ter sido dada para alunos que já cursam a graduação.

Art. 9.  A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do Programa, através da Comissão Executiva do programa.

  • 1º - O aluno beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso se comprometendo a:

I – frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

II – ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso;

III – não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva.

  • 2º - O beneficio da “BOLSA UNIVERSITÁRIA” será automaticamente cancelado:

I – se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou ultrapassar o limite de faltas estabelecido:

II – Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição do Programa;

III – por morte do beneficiário.

Capítulo III

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA "BOLSA UNIVERSITÁRIA"

Art. 10. O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, com a duração vinculada ao desenvolvimento do programa.

Art. 11 – A Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

IV - 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação;

V-   01 (um) membro da Câmara Municipal.

  • 1º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos públicos que compões a Comissão Executiva.
  • 2º - Aos membros titulares da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária” atuarão em nível de colaboradores.
  • 3º - O presidente da Comissão Executiva será definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. São atribuições da Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”:

I supervisionar o programa;

II – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;

III – dar assessoramento técnico e administrativo na implantação execução acompanhamento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa;

IV – elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.

V – elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-os a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VI – regulamentar e avaliar as solicitação de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de IES – “INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR” e de seus cursos.

Parágrafo único. A presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.

Art. 13. A comissão poderá solicitar, ou até mesmo exigir, se for o caso, a documentação referente aos alunos beneficiários e a instituição conveniada terá a obrigatoriedade de repassar toda e qualquer solicitação.

Art. 14. A Comissão Executiva publicará e disponibilizará no email. pmu.urucurituba@gmail.com – o edital de abertura de inscrição para o Programa “Bolsa Universitária”, elaborado pela mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 15. As Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários do Programa “Bolsa Universitária”, deverão requerer ao Município de Urucurituba-AM, através da Secretaria Municipal de Educação, a celebração de convênios, indicando:

I – o conceito da instituição e dos cursos, atribuído pelo Ministério da Educação;

II – a comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação;

III- a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição com aluno regularmente matriculado, e a contrapartida ofertada.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II será realizada mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.

Art. 16. A contrapartida social das IES conveniadas consistirá na reduçãodo valor das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez por cento).

Art. 17. Para a distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas a Comissão Executiva levará em conta os seguintes critérios:

I – o planejamento orçamentário e financeiro;

II – a contrapartida ofertada pelas IES;

III – o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do Artigo 12, de presente Decreto;

IV – o interesse no desenvolvimento do Município de URUCURITUBA-AM;

V – a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil;

  • 1º - ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados.
  • 2º - a instituição de ensino superior que tiver interesse em se desligar do Programa “Bolsa Universitária”, deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Educação o seu pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES conveniada ou que queira se conveniar.
  • 3º - Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo Programa “Bolsa Universitária”.

Art. 18. As IES por força do convênio deverão emitir relatórios quanto à frequência dos beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a Comissão Executiva do Programa “Bolsa Universitária”, achar necessárias.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Poderá o bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa quando comprovar impedimento para frequentar o semestre letivo ou o ano letivo.

Parágrafo único. Cabe à comissão Executiva do Programa estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão de bolsa.

Art. 20. É facultada ao aluno bolsista, obedecidas às normas pertinentes, requerer, uma única vez, sua transferência:

I – da instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que a nova instituição escolhida esteja conveniada com a municipalidade.

II – para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma instituição de Ensino Superior que ingressou no Programa Bolsa Universitária.

Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de instituição de Ensino.

Art. 21 – As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso desde que obedecidas exigências previstas nesta Lei.

Art. 22. O benefício “Bolsa Universitária” será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda por:

I – não cumprimento do previsto nos incisos I à III § 1º do artigo 10 desta lei;

II – comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à inscrição no Programa “Bolsa Universitária”;

II morte do beneficiário.

Art. 23. Para o completo êxito dos programas presentemente criados, fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decretos regulamentados.

Art. 24 – As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais, no termos do anexo, inclusive a adequação do PPP e LOA.

Parágrafo único. Havendo diminuição no repasse dos recursos oriundos dos royalties, o Chefe do Executivo poderá diminuir o número de bolsas estabelecido no Programa.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário,

Urucurituba-AM, 15 de maio de 2017

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal.

 

Rcm/chg

 

 

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ESTADO DO AMAZONAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCURITUBA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 003/2017 – CRIA E REGULAMENTA  O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA.

 

 

Cria e Regulamenta o Conselho Municipal de Educação do Município de Urucurituba etc...

 

O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º Ao Conselho Municipal de Educação compete estimular e propor a formulação da Política de Educação Municipal.

Parágrafo único.

O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo, propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador da implementação das Políticas de Educação Municipal.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I – elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e constituição de comissões;

II – estabelecer normas e medidas para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;

III – emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado;

IV – acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de aplicação dos recursos destinados à educação;

V – analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional;

VI – promover diligência, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura do respectivo processo administrativo;

VII – manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação, bem como, com conselhos e instituições afins;

VIII – divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades;

IX – emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino do Sistema Municipal de Ensino;

X – estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3º O Secretário Municipal de Educação deverá apreciar as decisões do Conselho Municipal de Educação, em um prazo máximo de sessenta dias, ou devolvê-las ao Conselho, acompanhadas das solicitações das alterações com as devidas justificativas.

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput as decisões do Conselho Municipal de Educação serão consideradas aprovadas.

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, será composto por seis membros e seus respectivos suplentes, divididos em:

I – dois representantes do Poder Executivo;

II – dois representantes da Secretaria Municipal de Educação de Urucurituba;

III – um representante dos profissionais da educação da Rede Púbica Municipal de Ensino - FUNDEB;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Educação;

V - um representante das escolas particulares do Sistema

Municipal de Ensino, escolhido por sua entidade representativa;

VI – um representante das universidades públicas com sede no município de Urucurituba;

VII – um representante dos diretores das unidades educativas da Rede Municipal de Ensino, do ensino fundamental e educação infantil.

VIII – um representante da Câmara Municipal.

Parágrafo único

. A forma de escolha e indicação das representações no Conselho será definida em edital aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com antecedência mínima de trinta dias antes da eleição.

Art.5º- Os representantes das entidades somente poderão ser substituídos após o término de seu mandato no Conselho, salvo se sobreviver sua renúncia ou destituição na forma prevista no Regimento Interno.

Art.6º - Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual.

Art.7º- O Conselho será presidido por Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, todos eleitos em sessão plenária do Conselho Municipal de

Educação.

Art.8º- O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerados de caráter relevante os serviços prestados e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada.

Parágrafo único.

Art.9º Os membros do Conselho Municipal de Educação terão direito à inscrição, passagem e estadia para participarem de encontros voltados à função de Conselheiro, quando assim for definido em sessão plenária, condicionada à dotação orçamentária própria.

Art.10º. As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal de Educação.

Art.11º. Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentários próprios consignados no orçamento do Município.

Art.12º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.

Art.13º. Para a devida adequação, no primeiro ano de vigência desta Lei, serão nomeados para a composição do Conselho Municipal de Educação os seguintes representantes:

I – dois representantes do Poder Executivo Municipal;

II – dois representantes da Secretaria Municipal de Educação de Urucurituba;

III – um representante da Secretaria de Estado da Educação;

IV – um representante dos profissionais das escolas particulares do Sistema Municipal de Ensino;

V – um representante das Universidades Públicas com sede no Município de Urucurituba;

VI – um representante dos profissionais da educação da Rede Pública Municipal de Ensino - SINTEAM;

VII – um representante dos diretores das Escolas Municipais de Ensino fundamental e educação infantil.

VIII – um representante da Câmara Municipal;

IX – um represente do Conselho do FUNDEB – CACS;

Parágrafo único.

Os representantes de que trata este artigo terão o mandato de quatro anos.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o  DECRETO MUNICIPAL Nº 402/GP DE 15 DE MAIO DE 2009.

Urucurituba-AM, 09 de junho de 2017.

 

 

 

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal.

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ESTABELECE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM., faz saber a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte;

 

 

 

L E I

 

 

 

 

Art. 1º - Fica estabelecido o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE URUCURITUBA, nos termos aprovados pela Câmara Municipal.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA.

Urucurituba, 13 de dezembro de  1.993

 

 

 

Engº  SILDOVÉRIO ALMEIDA TUNDIS

                Prefeito Municipal

 

 

Bel. MARIA NEUZA BEZERRA DE OLIVEIRA

Secretária de Economia, Adm e Planejamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE URUCURITUBA

LEI  nº 15 de 29 de novembro de 1993.

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO UNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS-ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

  • PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCURITUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte,

LEI:

TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica estabelecido o Regime Jurídico Único dos servidores municipais, nos termos desta lei.

Parágrafo Único - As disposições desta lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam aos servidores regidos por Legislação Especial,

Art. 2º - Para efeito desta Lei:

                        I - Funcionário é a pessoa legalmente investida ao cargo público;

II - Cargo é a designação dos conjuntos de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando- se, pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município de Urucurituba;

                        III- Classe é o conjunto de cargos de igual denominação ô com iguais atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento;

                        IV- Série de classes ê o conjunto de classes da mesma denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do funcionário;

                        V- Lotação é o número de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição ou ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa.

Art. 3º - Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em Lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gratificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do município ou que o município participe,

Art. 4º - Ê vetada a prestação de serviços gratuitos, salvo  no desempenho da função transitória de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º - São formas de provimento dos cargos público:

  • - Nomeação;
  • - Promoção;
  • - ACESSO;
  • - Readmissão;
  • - Reintegração;
  • - Reversão;
  • - Aproveitamento;
  • - Transferência;
  • - Readaptação,

Art. 6º - Lei ou regulamento estabelecerá qualificações para o provimento e as atribuições dos cargos públicos em geral.

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 7º - A nomeação será feita:

  • - Em caráter efetivo;
  • - Em comissão, quando se tratar de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
  • - Em substituição, nos casos de impedimento do titular do cargo em comissão.

Art. 8º - A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade do concurso e o número de vaga existente.

"Parágrafo 1º  - Os candidatos aprovados que excederem o         limite de vaga constantes do edital serão nomeados à medida que forem ocorrendo novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso".

“Parágrafo 2º-  O prazo de validade do concurso público será de até um ano, prorrogável por Igual período",

Art. 9º - Ressalvados os cargos previstos em lei, é exigida a idade mínima de 18 e a máxima 35 anos completos, na data do encerramento da inscrição do concurso público,

Parágrafo Único - Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrem vagos, dentro do prazo de validade do concurso,

Art. 10º - O cargo em comissão será sempre de livre escolha do Prefeito,

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

Art. 11º- Promoção é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes, e consiste na passagem da referência em que se encontra para a imediatamente superior, observadas as normas constantes de Regulamento próprio.

Art. 12º - A promoção pode ocorrer mediante avanço horizontal e vertical.

Art. 13º - A promoção horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga.

Art. 14º - A promoção vertical consiste na passagem da referência final e de uma classe para iniciar uma classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vagas.

Art. 15º - As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, sendo a primeira sempre por antiguidade.

Art. 16º - A promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo exercício na referência apurado em dias.

Parágrafo único - Havendo empate, terá referência sucessivamente o funcionário:

  • - de maior tempo na classe;
  • - de maior tempo na série de classes;
  • - de maior tempo de serviço público municipal;
  • - de maior tempo de serviço público;
  • - mais idoso.

Art. 17º - O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão oferecidos os graus de pontualidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-proflsslonal e cumprimento dos deveres por parte do funcionário.

Art. 18º - O interstício para a promoção horizontal será de dezoito meses.

Art. 19º - Para efeito de promoção vertical, o interstício, na classe, será de vinte e quatro meses.

Art. 20º - Somente por antiguidade  será promovido o funcionário em exercício de mandato Legislativo.

 

SEÇÃO IV

DO ACESSO

 

Art. 21º - O acesso é o ato pelo qual o funcionário obtém mediante processo seletivo, elevação de uma série de classes ou singular para outra do mesmo ou de outro grupo, na Jurisdição do mesmo ou de outro órgão integrante da Administração Direta.

Parágrafo lº - Quando se trata de série de classes, o acesso poderá ocorrer para a classe inicial da carreira.

Parágrafo 2º - O acosso não precederá ao concurso público.

Art. 22º - O processo seletivo é competitivo e eliminatório no qual serão indispensáveis nível de conhecimento compatível com a atividade própria do cargo a ser provido.

 

SEÇÃO V

DA READMISSÃO

Art. 23º - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento, de qualquer espécie e sempre por conveniência da Administração.

Parágrafo único - A readmissão dependerá da existência de vaga e far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário exonerado ou, transformado, no cargo resultante da transformação.

 

SEÇÃO VI

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 24º - Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos; resultantes da demissão.

Art. 25º - Deferido o pedido por decisão administrativa ou transferida em julgado a sentença, será expedido o ato de reintegração.

Parágrafo lº - Se o cargo houver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante da transformação.

Parágrafo 2º- Se extinto o cargo antes ocupado, a reintegração ocorrerá no cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo 3º - Se inviáveis as soluções indicadas nos parágrafos precedentes, será restabelecido automaticamente o cargo anterior, no qual se dará reintegração.

 

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

Art, 26º - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, a pedido ou ‘ex-oficio’.

Parágrafo lº - A reversão "ex-officio" ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por Invalidez.

Parágrafo 2º - A reversão somente poderá se efetiva quando, em Inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

Parágrafo 3º - Será tornada sem efeito a reversão "ex-ofício” e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro do prazo legal.

Art. 27º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante da transformação.

Parágrafo único - Em caso  especiais, a juízo da administração, poderá o aposentado reverter em outro cargo de igual vencimento respeitados os requisitos para o respectivo provimento.

SEÇÃO VIII

DO APROVEITAMENTO

Art. 28º - Aproveitamento é o retomo à atividade do funcionário em disponibilidade.

Art. 29º - Serão tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro do prazo legal.

Art. 30º - O aproveitamento dependerá da existência de vaga da capacidade física e mental do funcionário, comprovada por junta médica oficial,

Art. 31º - Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, inspeção médica, for julgado definitivamente Incapaz para o serviço público.

 

SEÇÃO IX

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 32º - Transferência é o ato pelo qual o funcionário estável passa de um cargo para outro, de quadro diverso, ambos de provimento efetivo.

Art. 33º - A transferência ocorrerá a pedido do funcionário ou "ex-officio", atendidos, sempre, conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento de cargo.

Art. 34º - A transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvado os casos de transferência a pedido, quando o vencimento poderá ser Inferior.

SEÇÃO X

DA READAPTAÇÃO

Art. 35º - Readaptação é a Investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha o funcionário sofrido em sua capacidade física ou men­tal, apurada por  junta médica oficial.

Parágrafo único - A redução ou o aumento de vencimento que acaso decorrer da readaptação serão disciplinados em regulamento.

CAPÍTULO II

DA POSSE

 

Art. 36º - Posse é o ato de investidura em cargo público.

Parágrafo 1º - A posse será formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Parágrafo 2º - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, substituição, reintegração, transferência e readaptação.

Art. 37º - A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica, para comprovar se o candidato satisfaz os requisitos físicos mentais exigidos para o desempenho do cargo.

Art. 38º - Poderá haver posse mediante procuração quando se tratar de funcionário ausente no município, em missão da administração ou ainda em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 39º - A posse ocorrerá no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficiai do Estado.

Parágrafo 1º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por Igual período, a juízo da  autoridade competente para empossar.

Parágrafo 2º - Quando o funcionário não tomar posse no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

Art. 40º - São requisitos para a posse:

  • - Nacionalidade brasileira;
  • - Idade mínima de dezoito anos;
  • - Exercício pleno dos direitos políticos;
  • - Quitação com o serviço militar, quando do sexo masculino;
  • - Sanidade física e mental comprovada em inspeção médica;
  • - Habilitação prévia em concurso público, quando se tratar da primeira investidura em cargo público de provimento efetivo;
  • - Preenchimento das condições especiais prescritas para o cargo.

Art. 41º - São competentes para dar posse:

  • - No âmbito do poder executivo:
  1. Prefeito Municipal;
  2. O Secretário Municipal de Administração;
  3. O Chefe do Setor de Pessoal.
  • - No âmbito do Poder Legislativo:
  1. O Presidente da Câmara.

Parágrafo único - A autoridade que empossar verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a Investidura do cargo.

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO

Art. 42º - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo.

Art. 43º - O exercício começará no prazo máximo de trinta dias, contados da data da posse.

Parágrafo único - Tornar-se-á sem efeito o ato de provimento, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.

Art. 44º - O funcionário que deva ter exercício em outro Órgão terá quinze dias, contados do desligamento do Órgão de origem, para assumir o cargo.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

SEÇÃO I

DO ESTÁGIO

Art. 45º - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação porá o desempenho do cargo.

Parágrafo único - Dentro do período do estágio probatório, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o cumprimento das condições pelo estagiário, nos termos do regulamento.

Art, 46º - O funcionário não aprovado no estágio será exonerado.

SEÇÃO II

DA ESTABILIDADE

Art. 47º - Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o funcionário adquirirá a estabilidade no serviço público, após o segundo ano de efetivo exercício.

Art. 48º - O funcionamento estável somente poderá ser demitido por efeito de sentença judicial ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado amplo direito da defesa.

 

 

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 49º - Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada.

Parágrafo único - A substituição será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento por período igual ou superior a cinco dias.

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

Art. 50º - Remoção é o ato pelo qual o funcionário ê deslocado de um Órgão para o outro, dentro da mesma repartição.

Parágrafo Único - A remoção do funcionário será feita a seu pedido, por permuta, ou "ex-officio.

Art. 51º - A remoção por permuta ocorrerá a pedido escrito de ambos as interessados.

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA

Art. 52º - A Vacância do cargo público decorrerá de:

  • - Exoneração;
  • - Demissão;
  • - Acesso;
  • - Promoção;
  • - Transferência;
  • - Readaptação;
  • - Aposentadoria;

                      VIII - Falecimento;

Art. 53º - Dar-se-á exoneração:

  • - A pedido do funcionário;
  • – “Ex-Officio”.
  1. quando se tratar de cargo em comissão e não ocorrer a hipótese do item I;
  2. Quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal;
  3. - Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 54º – Serão considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionamento em virtude de:

  • - Férias;
  • - Casamento até oito dias;

III - Falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até segundo grau, não excedente a oito dias;

                        IV- Licença, salvo a que determinar a perda do vencimento:

V- Serviços obrigatórios por Lei;

VI- Faltas justificadas, até o máximo de três por mês, na forma prevista no artigo 86 deste Estatuto;

VII- Missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado o afastamento pela autoridade competente;

VIII- Trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício até quinze dias;

  • - Competições esportivas em que represente o país, o Estado e o Município;
  • - Prestação de concurso público;
  • - Disposição ou exercício de cargo de confiança e serviço público.

Art. 55º - O tempo de serviço do funcionário afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou mu­nicipal será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 56º - Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional será computado integralmente:

 I - O Tempo de serviço federal, estadual ou municipal;

                         II - O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas prestados durante a paz. computado em dobro quando em operação de guerra,

  • - O tempo de serviço prestado em autarquia;
  • - O tempo de serviço prestado à instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformado em estabelecimento de serviço público;
  • - Ò tempo de serviço especial não gozada, contada em dobro e
  • - O tempo de licença para tratamento de saúde,

Art. 57º - O cômputo do tempo de serviço será feito em dias.

Parágrafo 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.

                       Parágrafo 2º - Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, a fração do ano superior a cento e oitenta dias será arredondada para um ano.

Parágrafo 3º - O tempo de serviço computado à vista de documentação expedida na forma da Lei, incluído o prestado à União, Estado, Município, bem como relativo a mandato eletivo.

Parágrafo 4º - Somente após verificada a inexistência de documentos, bastantes na repartição do interessado e no Arquivo Geral correspondente, admitir-se-á a comprovação de tempo de serviço através de justificação judicial.

Art. 58º -  É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou mais car­gos ou função da União, dos Estados, do Distrito Federal, territo­rial, Municípios e Autarquias.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

Art. 59º - O funcionário gozará férias anuais de trinta dias, recebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um salário mensal, acrescido de um terço.

Parágrafo 1º - Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário terá direito a férias.

Parágrafo 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

                      Parágrafo 3º - O órgão de pessoal de cada repartição organizará, no mês de novembro, a escala de férias para o exercício seguinte,

Parágrafo 4º - Atendida a conveniência do serviço público, observar-se-á na organização da escala, quando possível, o interesse do funcionário.

Art. 60º - Poderão ser acumulados até três períodos de férias, por imperiosa necessidade dos serviços, declarada por escrito pelo chefe imediato do funcionário e, quando for o caso, reconhecida pelo titular da Secretaria do Município ou da Autarquia titular competente, ou, ainda, pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo lº - A declaração do “caput deste artigo será formulada até dez dias antes da data prevista para inicio do gozo de férias”.

Parágrafo 2º - A acumulação de períodos de férias não autoriza a acumulação do salárlo-férias, que será pago obedecendo rigorosamente a escala antes estabelecida.

Parágrafo 3º - O período de férias acumuladas com base neste artigo será incluído na escala do ano seguinte, imediatamente após o período normal.

Art. 61º - Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em efetivo exercício estivesse.

 

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62º - Conceder-se-á nos termos e condições de regulamento, licença:

  • - Para tratamento de doenças em pessoas da família;
  • - Por motivo de doença em pessoa da família;
  • - a gestante;
  • - Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil, militar ou servidor de autarquia;
  • - Para tratamento de interesse particular;
  • - Para serviço militar obrigatório e;
  • - Especial,

Art, 63º - A licença concedida dentro de sessenta dias, após o término da anterior, será considerada como prorrogada,

Parágrafo único - Para efeito de dispositos neste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 64º - O funcionário não poderá permanecer licenciado por prazo superior a vinte e quatro meses, consecutivos, salvo nos casos dos itens IV, V, e VI do artigo 65.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.

Art. 65º - A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e será concedida sem prejuizo da remuneração

Art. 66º - Quando a inspeção médica verificar redução da capacidade física do funcionário, ou estado de saúde a impossibilitar ou desaconselhar o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e não se configurar necessidade de aposentadoria nem licença,  poderá o funcionário ser readaptado na forma do artigo 37.

Art. 67º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob  pena de imediata suspensão da licença, com perda total de vencimento e vantagens até reassumir o cargo.

Art. 68º - O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não atendido pelo sistema  médico –assistencial -previdenciário, será tratado em instituição indicada por junta médica oficial, por conta dos cofres públicos.         

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 69º - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e o cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem afastar da repartição.

Parágrafo Único - A licença de inspeção por junta médica oficial será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, reduzida para dois terços quando esse prazo.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

 

Art. 70º - Será concedida à, funcionária gestante mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração.

Parágrafo 1º - Salvo parecer médico em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

Parágrafo 2º - No caso do nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE

Art. 71º - O funcionário terá direito à licença sem remuneração, para acompanhar o cônjuge removido ou transferido para outro ponto do território nacional ou para o exterior ou eleito para exercer mandato eletivo.

Parágrafo único - Existindo o novo local de residência, repartição municipal, o funcionário nele terá exercício, enquanto perdurar aquela situação.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 72º - A critério, poderá ser concedida ao funcionário, estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de dois anos, prorrogável pelo mesmo período, sem remuneração.

Parágrafo lº - O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

 

Parágrafo 2º -  A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou a critério da Administração.

Parágrafo 3º - Após o gozo de quatro anos de licença,  só poderá ser concedida nova licença, passados dois anos do término da anterior.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR! OBRIGATÓRIO

Art. 73º - Ao funcionário convocado para serviço militar e outras obrigações de segurança nacional será concedida licença remunerada.

Parágrafo 1º - Da remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário receber pelo serviço militar.

Parágrafo 2º - a licença será concedida à vista de documentos que prove a Incorporação.

Parágrafo 3º - Ocorrido o desligamento do serviço militar o             funcionário terá prazo de trinta dias para reassumir o exercício ao cargo.

Art. 74º - Ao funcionário oficial da  reserva das Forças Ar­madas será concedida licença remunerada, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares quando pelo sen/iço militar não perceber vantagens pecuniárias.

Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário o direito de opção.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA ESPECIAL

 

Art. 75º - Após cada quitação de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular, o    período de dois quinquénios.

Parágrafo 1º - Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no quinquénio correspondente:

  • - Sofrido pena de multa ou suspensão;
  • - Faltado ao serviço sem justificação;
  • - Gozado licença:
  1. Para tratamento de saúde, em pessoa da família, por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivo ou não.
  2. Para tratamento de interesse particular;
  3. por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar, por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não.

Parágrafo 2º - Cessada a interrupção prevista neste artigo, recomeçará a contagem do quinquénio, a partir da data da reassunção do funcionário ao exercício do cargo.

Art. 76º - O funcionário efetivo, ocupante de cargo em comissão gratificada, terá direito à percepção, durante ò período de Licença Especial, das vantagens financeiras do Cargo em Comissão ou função gratificada que ocupar.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E A REMUNERAÇÃO

SEÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 77º - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, as vantagens pecuniárias atribuídas em Lei.

Art. 78º - Remuneração é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, as vantagens pecuniárias atribuídas em Lei.

Art. 79º - O funcionário que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo de confiaça ou não, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a um quinto:

                   I - Da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo;

  • - Do valor da função gratificada.

Parágrafo 1º - Do acréscimo a que se refere esse artigo ocorrerá a partir do sexto ano, à razão de um quinto por ano completo de exercício do cargo ou função de confiança até completar o décimo ano;

Parágrafo 2º - Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado pelo período de um ano Ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nos ítens I e II deste artigo.

Parágrafo 3º - Enquanto exercer o cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá a cuja adição faz jus no caso de opção pelo vencimento de cargo efetivo.

Parágrafo 4º - As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, nem para a gratificação por tempo de serviço,

Parágrafo 5º - Na hipótese de opção pelas vantagens do artigo 140 desta Lei, o funcionário não usufruirá do benefício neste artigo.

Art. 80º - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário;

  • - Nomeado para cargo em comissão, salvo se por ele optar ou acumular legalmente;
  • - Cumprindo mandato eletivo, remuneração federal, estadual ou municipal, ressalvado, em relação ao último, o direito de opçâo ou de acumulação legal.
  • - Licenciado na forma do artigo 65, item IV e V.

Art. 81º - O funcionário perderá:

  • - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por doença comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;
  • - Um terço do vencimento ou remuneração do dia, se comparecer ao serviço na hora seguinte ao início do expediente ou dele se retirar antes da hora regulamentar, ou ainda, ausentar- se. sem autorização, por mais de sessenta minutos;

- Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda condenação por crime inafiançável em processo que não haja pronúncia, tendo direito à diferença se absolvido;

  • - Um terço do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva à pena que não acarrete a perda do cargo.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, serão levadas em conta as gratificações pelo funcionário.

Art. 82º - Nenhum funcionário perceberá vencimento in­ferior ao salário-mínimo nacional.

Art. 83º - Serão abonadas até três faltas, durante o mês, por motivo de doença comprovada mediante atestado passado por médico ou dentista do serviço oficial ou particular.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o funcionário apresentará o atestado no primeiro dia em que retornar ao serviço.

Art. 84º - O vencimento, as gratificações e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em Lei, nem serão objeto do arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

  • - Pensão Alimentícia determinada judicialmente;
  • - Reposição ou indenização devida à Fazenda Munici­pal.

Art. 85º - As reposições e indenizações à Fazenda Mu­nicipal serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte, do valor da remuneração.

 

Parágrafo Único - Quando o funcionário for exonerado ou demitido, ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, o débito deverá ser quitado no prazo de sessenta dias, findo o qual, e no caso de não pagamento será Inscrito como dívida e cobrada Judicialmente.

Art. 86º - Os vencimentos e proventos devidos ao funcionário falecido não serão considerados herança, devendo ser pagos Independentemente d© ordem judicial, ao cônjuge ou companheiro ou, na falta deste, aos legítimos dependentes.

SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 87º - Poderão ser concedidas ao funcionário, na forma regulamentar, as  seguintes gratificações:

  • - De função;
  • - De representação;
  • - Por tempo de serviço;

                          IV- De produtividade ou de prêmio por função;

                  V- Pela prestação de serviços extraordinários;

  • - Pela execução de trabalhos de natureza especial, como risco de vida ou de saúde;
  • - Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
  • - Pela participação como membro ou auxiliar de comissão examinadora de concurso;
  • - Pela prestação de serviço em regime de tempo In­tegral, com dedicação exclusiva;
  • - Pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;
  • - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais e

 

 

Art. 101 - O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.

SEÇÀO V

DO salário-família

 

Parágrafo único – Consideram-se  dependentes econômicos para efeito de percepção do Salário-Família.

                                         I - O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos de idade se do sexo masculino e 21 (vinte e um) anos de idade  do sexo feminino, solteira, ou se estudante universitário, ate 24 (vinte e quatro) anos, ou, se Inválido de qualquer idade;

 

                                           II- O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e a expensas do servidor, ou do inativo.

                                     III - A mãe e o pai sem economia  própria.

Art. 102º - Quando o pai e a mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será pagos a um deles   apenas; se não viverem em comum será pago ao que tiver os dependentes sobre sua guarda ou, se ambos os tiverem será  concedido a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 103º - O Salário-Família é devido, mesmo quando o funcionário não receber vencimentos ou proventos.

                      Art. 104º - O Salário-Família não está sujeito a qualquer imposto çu. taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição mesmo para a Previdência Social.

Art. 105º - Fica assegurada, nas mesmas bases e condições ao cônjuge sobrevivente ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do Salário-Família a que tinha direito o funcionário ativo ou falecida,

Art. 106º - Quando o funcionário, em regime de acumulação legal ocupar mais de um cargo, só perceberá o Salário-Família por um dos cargos.

SEÇÃO VI

DO AUXILIO-DOENÇA

Art. 107º - Ao funcionário será devido um mês de vencimento, título de auxilio-doença, após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde em consequência das doenças previstas no item I, letra “b”do artigo 132, qucmdo a inspeção médica não concluir pela necessidade de aposentadoria.

Arf. 108º - O auxíiio-doença será a partir do dia Imediato ao têmlno do período referido no artigo anterior até o máximo de dois períodos,

SEÇÃO VII

DO AUXILIO-FUNERAL

Art. 109º - Será pago auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, mediante prova de despesa, a quem providenciou o sepultamento do funcionário falecido.

Parágrafo 1 - O vencimento, remuneração ou provento corresponderá àquela do funcionário, no momento do óbito.

Parágrafo 2º - Em caso de acumulação legal de cargo no Município, auxílio-funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário.

Parágrafo 3º - A despesa com auxílio-funeral correrá à conta da cotação orçamentária própria do cargo, que não será provido antes de decorridos trinta dias da vacância.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES

 

                      Art. 110º - Sem prejuízo da remuneração e qualquer outros  direitos ou vantagens, o funcionário poderá faltar até oito dias consecutivos, por motivo de:

  • - Casamento ou
  • - Falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos.

Art.111º - Ao funcionário estudante será permitido ausentando-se do serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagem, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.

                      Art. 112º - Poderá o funcionário ser autorizado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, a critério do chefe do Poder a cujo quadro de pessoal  integre, durante o prazo em que ocorrer o curso sem prejuízo do vencimento ou remuneração.

Parágrafo lº - O funcionário amparado por este artigo ficará obrigado a prestar serviço ao Município, pelo menos por periodo igual ao de seu afastamento.

Parágrafo 2º - Não cumprida a obrigação de que trata o                parágrafo anterior, o funcionário indenizará os cofres públicos da importância despendida pelo Município, como custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.

 

 

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA SOClAL

Art. 113º - O Município prestará assistência ao funcionário e a sua família através de instituição própria criada por Lei.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 114º - É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro dos normas de urbanidade.

Art. 115º - O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e será dirigido ò autoridade competente em razão da matéria.

Art. 116º - A representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio de poder e, encaminhada pela via hierárquica, será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela conta a qual é interposta.

Art. 117º - Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, quando contiver novos argumentos.

 

                       Parágrafo único - O prazo para apresentação de pedido de reconsideração é de quinze dias a contar da ciência do ato, da decisão ou publicação oficial.

Art. 118º - O recurso é cabível contra indeferimento de pedido de reconsideração e contra decisões sobre recursos sucessivamente interpostos,

Art. 119º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida.

Parágrafo 1º - O recurso será Interposto por intermediário da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a encaminhá-la à autoridade superior.

Parágrafo 2º - É de trinta dias o prazo para interposição de recurso, a contar da publicação ou ciência pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 120º - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

  • - Em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria e ou de disponibilidade aos referentes a matéria patrimonial;
  • - Em cento e vinte dias nos demais casos.

Art. 121º - Os prazos de prescrição, estabelecidos no artigo anterior contar-se-ão da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado ou da data de ciência pelo interessado.

                      Art. 122º - Os pedidos da reconsideração e os recursos quando cabíveis, e apresentados dentro do prazo, interrompem a prescrição até duas vezes, determinado à contagem de novos prazos a partir da data da publicação de despacho denegatório ou restritivo ao pedido.

Art.123º - O ingresso em juízo não implica necessariamente suspensão, na instância administrativa de pleito formulado pelo funcionário,

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 124º - Disponibilidade é o ato pelo qual o funcionário estável fica afastado de qualquer atividade no serviço público em virtude da extinção ou declaração da desnecessidade do seu cargo.

Parágrafo único - O funcionário em disponibilidade perceberá proventos integrais ao seu tempo de serviço mais as vantagens incorporáveis à data de inativação e o salário-família.

Art. 125º - Restabelecido o cargo, mesmo modificada a sua denominação, será nele aproveitado com prioridade, o funcionário em disponibilidade.

Art. 126º - O funcionário em disponibilidade poderá se aposentar, preenchidos os requisitos legais.

CAPÍTULO VIII.

DA APOSENTADORIA

Art. 127º - O funcionário será aposentado:

  • - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
  • - Voluntariamente;
  1. Aos trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino;
  2. Aos trinta anos de serviço, se do sexo feminino; e
  • - Por invalidez.

Art. 128º - Os proventos de aposentadoria serão:

  • - Integrais, quando o funcionário:
  1. Aposentar-se voluntariamente por tempo de serviços.
  2. Invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, doenças dos órgãos da visão, com diminuição de acuidade abaixo de um décimo, lepra, leucemia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, e outras moléstias que a lei Indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
  • - Proporcionais, fora da hipóteses previstas no Item an­terior.

Parágrafo único - Os proventos proporcionais não serão Inferiores a cinquenta por cento do vencimento e vantagens percebidas na atividade, e em caso nenhum, Inferiores ao salário mínimo.

Art. 129º - Para efeitos deste Estatuto consideram-se acidentes em serviço imediata do exercício das atribuições inerentes ao cargo.

Parágrafo 1º - Equipara-se ao acidente em serviço a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício das suas atribuições.

Parágrafo 2º - A prova do acidente será formalizada em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável, quando as circunstâncias exigem, por período que a autoridade competente considerar necessário.

Art. 130º  – Entende-se por doença profissional e proveniente das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.

Art. 131º - A aposentadoria compulsória será automática e o funcionário deixará o exercício do cargo no dia que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir àquela data.

Art. 132º - A aposentadoria compulsória por invalidez,  será precedida de licença para tratamento de saúde, período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico declarar logo incapacidade definitiva para o serviço público.

Art, 133º - A aposentadoria produzirá efeito com publicação do ato no órgão oficial.

Art. 134º - O funcionário que se aposentar de acordo com o item II do artigo 131º o funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria.

Art. 135º - O funcionário que se aposentar de acordo com o item II do artigo 131º, fará jus:

  • - A proventos correspondentes ao vencimento de classe imediatamente superior;
  • - A proventos acrescidos de vinte por cento quando ocupante da última classe da categoria;
  • - A proventos estabelecidos no inciso anterior quando ocupante de cargo isolado, durante três anos no mínimo.

Parágrafo único - O disposto deste artigo aplicar-se-á às aposentadorias decretadas a partir da data da vigência deste Estatuto.

Art, 136º - O funcionário ao se aposentar passará à Inatividade:

  • - Com vencimento de cargo em comissão da função de confiança ou função gratificada que houver exercício, sem interrupção, por no mínimo cinco anos;
  • - Com as vantagens do item anterior, desde que o exercício de cargo ou função de confiança tenha somado um período de dez anos, consecutivos ou não.

Parágrafo único - No caso do item II deste artigo quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, terão atribuídas as vantagens do cargo ou função da maior, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de um ano.

Art. 137º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre na mesma base percentual do aumento concedido aos funcionários em atividade, ou de categoria Igual ou equivalente,

Parágrafo 1º - O funcionário aposentado com proventos proporcionais, quando acometidos de doença prevista na letra "c” inciso I, do artigo 132º, positivada em inspeção médica passará a ter proventos integrais,

Art. 138º - Será acrescido aos proventos da aposentadoria o valor correspondente às gratificações "pro-labore" desde que o funcionário venha percebendo dita vantagem a mais de cinco anos.

Art. 139º - Cálculos dos proventos da aposentadoria terá por base o vencimento mensal do cargo, acrescido das vantagens incorporáveis por lei.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

Art. 140º - É vedada a acumulação remunerada de cargo ou funções públicas, exceto de:

  • - Um cargo do magistério com o de juiz;
  • - Dois cargos de professor;
  • - Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • - Dois cargos privativos de médico.

Parágrafo lº - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários.

Parágrafo 2º - A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado, quando no exercício do mandato eletivo, qucindo ocupante cie cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços técnicos au especializados.

Art. 141º - Não enquadra na proibição de acumular e a percepção conjunta de:

  • - Pensões civil e militar;
  • - Pensões com vencimento, remuneração ou salários;
  • - Pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.

Art. 142º - As acumulações serão apuradas por melo de comissão constituída em caráter transitório ou permanente.

Parágrafo único - Verificada a acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções exercidas.

Art. 143º - Na hipótese de má fé, provada mediante inquérito administrativo, o funcionário perderá também o cargo que exercia a mais tempo.

Parágrafo único - O inquérito administrativo obedecerá às normas disciplinares da Seção IV do Capítulo VII deste Título.

Art. 144º - As autoridades que tiverem conhecimento do qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato, sob pena de responsabilidade ao órgão de pessoal, paro os fins indicados no artigo 146º.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 145º - Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do funcionário:

  • - Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas;
  • - Assiduidade e pontualidade;
  • - Cumprimento de ordens superiores, representado quando manifestamento ilegais;
  • - Desempenho, com zelo e presteza, dos trabalhos da sua incumbência;
  • - Sigilo sobre os assuntos da repartição;
  • - Zelo pela economia material e pela conservação do patrimônio sobre sua guarda ou para sua utilização;

                       VII - Urbanidade com o companheiro de serviço e o público em geral;

  • - Cooperação e espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
  • - Conhecimento das Leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às suas funções e;
  • - Procedimento compatível com a dignidade da função pública.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 146º - Ao funcionário é proibido:

  • - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, parecer ou despacho às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
  • - Sensurar por qualquer órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas;
  • - Pleitear como procurador ou intermediário junto às repartições públicas salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e proventos do cônjuge, companheiro ou parente cosanguíneo ou afim, até segundo grau;
  • - Retirar, modificar ou substituir sem prévia autorização, qualquer documento de órgão municipal;
  • - Empregar matérias e bens do município em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais;
  • - Valer-se ao cargo para lograr proveito pessoal;
  • - Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

VIII - Receber propinas, comissões, presentes e vantágens de quanquer espécie, em razão do cargo;

                         IX- Praticar a usura, em qualquer de suas formas;

                    X- Promover manifestações de apreço ou desapreço, mesmo para obsequiar superiores hierárquico  e fazer circular ou subscrever listas donativos, na repartição;

XI- Cometer as pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em Lei, e desempenho de encargos de sua competência ou de seus subordinados;

                   XII- Participar da diretoria, gerência, administração  conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade;

  1. - Contratante ou concessionária de serviço público;
  2. - Fornecedora de equipamento ou matéria de órgão Municipal;
  3. - Com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida;

                   XIII -  Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

                   XIV -  Entreter-se, nos locais e horário de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

                 XV- Atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;

XVI - Praticar atos de sabotagem contra o serviço Público;

XVII - Ausentar-se do Município, mesmo para estudo ou missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ónus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Chefe do Poder a cujo quadro de Pessoal integre.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 147º - pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 148º  - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.

Parágrafo 1º - A indenização de prejuizo causado à Fazenda Pública será liquidado mediante desconto em prestações mensais, não superiores à décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondem pela reposição.

Parágrafo 2º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário depois de transitada em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda e indenizar o prejuizo.

Art. 149º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nesta qualidade.

Art. 150º - A responsabilidade administrativa resulta de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou função.

Art. 151º - As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, umas e outras, independentes entre sí, bem assim as instâncias civis, penal e administrativa.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 152º - São penas disciplinares:

  • - Repreensão;
  • - Suspensão;
  • - Demissão;
  • - Cassação de aposentadoria ou disponibilidades.

 

Art. 153º - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da Infração, os danos que dela resultarem para o serviço público e os antecedentes funcionais do culpado.

Art. 154º - A pena de repressão será aplicada por escrito nos casos de indisciplina ou falta dei cumprimento dos deveres funcionais.

Art. 155º - A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada em casos de falta grave ou reincidência.

Parágrafo único - O funcionário suspenso perderá durante o período de cumprimento da pena, todos os direitos   e

vantagens  do exercício do cargo.

Art. 156º - As penas de repreensão e suspensão até elenco dias,  serão aplicadas de imediato pela autoridade que estiver conhecimento direito da falta cometida.

Parágrafo 1º - O ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de três dias.

Parágrafo 2º - A defesa prevista no parágrafo anterior é independente de autuação e será apresentada mediante recibo, diretamente peio funcionário à autarquia que aplicou a pena.

                      Parágrafo 3º - As penalidades aplicadas nas condições deste artigo somente serão confirmadas mediante novo ato, após a apreciação da defesa, ou peio decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não for exercido pelo funcionário.

Parágrafo 4º - Somente os confirmados a penalidade constará no assentamento individual do funcionário.

Art. 157º - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

  • - Crime contra a administração pública,  assim definido na lei penal;
  • - Abandono de cargo;
  • - Inassiduidade habitual;
  • - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;
  • - Insubordinação grave em serviço;
  • - Ofensa física em serviço contra funcionário ou par­ticular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal;
  • - Revelação de fato ou Informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;
  • - Corrupção passiva, nos termos da Lei penal;
  • - Aplicação irregular do dinheiro público;
  • - Lesão aos cofres públicos e a dilapidação do patrimônio municipal;
  • - Acumulação proibida de cargo público, se provada à má fé e;
  • - Transgressão de qualquer dos Itens IV, V, VI, VII, e IX do artigo 150º.

Parágrafo 1º - Considera-se abandono de cargo ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

Parágrafo 2º - Entende-se como Inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justa causa Justificada, por sessenta das intercaladas durante o período de dose meses.

Art. 158º - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre a causa da sanção e o fundamento legal.

Art. 159º - São competentes para aplicação das penalidades disciplinares;

  • - Prefeito Municipal;
  • - Secretário Municipal;
  • - Chefe de Setores;
  • - Presidente da Câmara em caso de funcionários do Poder Legislativo Municipal.

Art. 160º - Constarão obrigatoriamente do seu assentamento individual as penalidades disciplinares impostas aos funcionários.

Art. 161º - Além do pena Judicial cabível, serão consideradas como suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender, sem motivo justificado, à convocação do Júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei.

Art. 162º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que praticou, quando em atividade, falta punível com demissão.

Art. 163º - Será cassada a disponibilidade quando o funcionário, nessa situação, investiu-se ilegalmente em cargo ou função pública, ou aceitos comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro sem prévia e expressa autorização do Presidente da República.

Parágrafo único - Será igualmente cassado a disponibilidade do funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado,

Art. 164º - Prescreverá:

  • - em dois meses, a falta sujeita à repreensão;
  • - Em dois anos, a falta sujeita à pena de suspensão e;
  • - Em cinco anos, a falta sujeita as penas de demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único - Também a falta, prevista em Lei Penal como crime, prescreverá juntamente como ele.

Art, 165º - A prescrição começa a contar da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência do falta.

Parágrafo único - O curso de prescrição Interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.

 

CAPÍTULO VI

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 166º - Cabe exclusivamente ao Presidente requerer a prisão administrativa, mediante despacho fundamentado, de todo e qualquer responsável por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Municipal, ou que acharem sob a guarda, nos casos de alcance- remissão ou emissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

Parágrafo 1º - Em se tratando de funcionário do Poder Legislativo, a prisão administrativa será requerida pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo 2º - A prisão administrativa não excederá de noventa dias, podendo, no entanto, ser revogada, a critério da autoridade que a decretou, sem prejuízo do processo disciplinar e penas cabíveis, se o funcionário ressarcir os danos coutados no erário público ou oferecer garantia idônea.

Parágrafo 3º - No curso do processo disciplinar compete ao Presidente da Comissão suscitar a prisão administrativa do indicado perante a autoridade competente para decretá-la, nos casos legalmente cabíveis.

Art. 167º - A suspensão preventiva até trinta dias será ordenada pelo chefe da Unidade Administrativa, mediante despacho fundamentado, se o afastamento do funcionário for necessário, para que não venha a influir na apuração da falta cometida.

Parágrafo 1º - Caberá à autoridade competente prorrogar até noventa dias, mas cumprida a penalidade cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo disciplinar não esteja incluso.

Parágrafo 2º - A suspensão preventiva do funcionário não impede a decretação de sua prisão administrativa.

Art. 168º - Durante o período da prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

Parágrafo único - Reconhecida sua inocência, o funcionário terá direito à diferença de remuneração e á contagem, para todos os efeitos do período correspondente à prisão administrativa ou suspensão preventiva.

 

CAPITULO VII

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 169º - A autoridade que tiver ciência de Irregularidade no serviço público é obrigado a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades.

Parágrafo lº - As providências de apuração começarão logo apôs o conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde eles ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre as possíveis irregularidades.

Parágrafo 2º - A averiguação preliminar será cometida a um só funcionário ou a uma comissão.

Art. 170º  -  Instaura-se o processo sumârlo quando a falta disciplinar, pela gravidade ou natureza, não motivar demissão, ressalvado o disposto do artigo 160º.

Parágrafo único - No processo sumário, conclusa a instrução, a decisão será tomada após cinco dias do prazo para

o    funcionário efetivar sua defesa.

 

SEÇÃO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 171º - A sindicância constitui a peça preliminar e informativa no inquérito administrativo, devendo sor Instaurada quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.

 

 

Art. 172º - A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo obrigatoriamente serem ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos.

Art. 173º - O relatório da sindicância conterá descrição articulada dos fatos e propostas objetivas antes das ocorrências verificados, recomendando o arquivamento do feito ou abertura do Inquérito administrativo,

Parágrafo único - Quando recomendar abertura do inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos a autoria do infrator.

Art. 174º - A sindicância deverá estar conclusa dentro de trinta dias, prazo prorrogável mediante justificação fundamentada.

SEÇÃO IV

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

*,

Art. 175º - Instaura-se inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua gravidade ou natureza, possa determinar aplicação das penas de suspensão, por mais de trinta dias, demissão, cessação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo 1º - No inquérito administrativo é assegurado o amplo Irrestrito exercício do direito de defesa.

Parágrafo 2º - O Prefeito para determinar a instauração do inquérito disciplinar, respeitadas as atribuições estabelecidas em regulamento. Regimento Interno ou Lei Orgânica.

Art. 176º - O inquérito será conduzido por uma Comissão, permanente ou especial, composta por cinco funcionários nomeados pelo Prefeito.

 

Parágrafo 1º - A Comissão obedecerá  o regimento próprio e o mandato de seus membros será de dois anos, admitida a recondução por uma única vez.

Parágrafo 2º - A Comissão procederá as todas as diligências necessárias, recorrendo, quando aconselhável, a técnicos ou peritos.

Parágrafo 3 - Os órgãos municipais responderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, devendo comunicar a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.

Parágrafo 4º - Terá caráter urgente e prioritário a expedição de documentos necessários à atendimentos à Instauração do inquérito administrativo.

Art. 177º - o inquérito administrativo começará no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos pela comissão que não poderá exceder prazo de noventa dias.

Parágrafo único - O prazo conclusão do Inquérito poderá sor prorrogado mediante justificação fundamentada e

o   juízo da autoridade competente.

Art. 178º - Recebidos os autos, a Comissão formalizará o indicamento do funcionário, apontando o dispositivo legal infringido.

Parágrafo 1º - a citação será pessoal com a transcrição do Indiciamento, bem como data, hora e local marcado para interrogatório.

 

Parágrafo 2º - Não sendo encontrado o indiciado, ou  ignorando-se o seu paradeiro, citação será feita por editais publicados no órgão oficial, durante três dias consecutivos.

Parágrafo 3º - Se o indiciado não comparecer, será decretada a sua revelia e designado um defensor dativo, ou funcionário da mesma classe ou categoria, para programação de defesa.

Art. 179º - nenhum funcionário será processado sem assistência de defensor habilitado.

Parágrafo único - Se o funcionário não constituir advogado, ser-lhe-á designado um defensor dativo, na forma do disposto do artigo anterior.

Art. 180º - O indicado estará presente a todas as diligências do inquérito e poderá Intervir em qualquer ato da Comissão.

Art. 181º - Para todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 182 º-  Realizada as provas da Comissão, a defesa será intimada para apresentar, em três dias, as provas  que pre­tender produzir.

Art. 183º - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação por escrito e no prazo de dez dias, das razões de defesa do indiciado.

Parágrafo 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias.

 Parágrafo 2º - O prazo de defesa será prorrogação pelo  dobro, para diligência reputados imprescindíveis.

 

Parágrafo 3º - Compete ao Presidente da Comissão indeferir, mediante despacho fundamentado, as diligências de caráter procrastinatório ou manifestante desnecessárias.

Art. 184º - As certidões de repartições públicas, necessárias a defesa, serâo fornecidas sem qualquer ônus a requerimento do defensor, dirigido ao Presidente da Comissão.

Art, 185º - produzida q defesa escrita a Comissão apresentará o relatório no prazo de dez dias.

Art, 186º - No relatório da comissão serão apreciadas, em relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, justificando-se, com fundamento objetivo, a absorvição ou punição e, indicando-se neste caso a pena cabível e seu emtxjsamento legal.

Parágrafo único - A Comissão poderá sugerir outras medidas que se fizerem necessária à defesa do interesse público.

Art. 187º - Recebidos os autos com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão por despacho fundamentado.

Art. 188º - O funcionário só poderá requerer exoneração após a conclusão do processo disciplinar e ser reconhecida a sua inocência.

Art. 189º - As decisões serâo publicadas no Diário Oficial, dentro do prazo de oito dias, a contar da data do despacho final.

 

Art. 190º - Quando o funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do Inquérito administrativo, providenciará para Instaurar, simultaneamente, o Inquérito policial,

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 191º - A qualquer tempo poderá ser requisitada a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetível,  de justificar a inocência do punido.

Parágrafo 1º  - Não constitui fundamento paro revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Parágrafo 2º - A revisão não autoriza a agravação da pena.

Parágrafo 3º - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau.

Art. 192º - A revisão processar-se-á apenas ao processo original.

Art. 193º - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que estiver proferido a decisão.

Parágrafo 1º - A revisão será realizada por uma Comissão composta de três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do punido.

                      Parágrafo 2º - Estarão impedidos de integrar a Comissão  revisora os funcionários que constituírem a Comissão que conclui pela aplicação da penalidade ao requerente.

Art. 194º - Conclusos os trabalhos da Comissão em prazos não excedentes a sessenta dias, será o processo; com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgamento.

Parágrafo único - Caberá entretanto, aos Chefes dos poderes o julgamento, quando o processo revisto houver  resultado para de demissão, cessação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 195º - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução ou anulação da pena.

Parágrafo único - A decisão será sempre fundamentada e publicada no órgão oficidl do Município,

Art, 196º - Aplicam-se ao processo de revisão no que couberem as disposições concernentes ao processo disciplinar.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.197º - O dia do Funcionário Público será comemorado a 28 de outubro.

Art. 198º  - Salvo disposições em contrário, a contagem do tempo e dos prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e inciulndo-se o de seu término.

 

                      Parágrafo único - Considerar-se-á  prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, ou este não prossiga até a hora normal do encerramento.

Art. 199º - São isentos de quaisquer tributos às certidões e outros documentos com o serviço público e de interesse do funcionário.

Art. 200º - O Prefeito determinará o número de horas diárias de trabalho das várias categorias de funcionários nas Repartições Municipais.

Parágrafo único - Em se tratando de funcionários do Poder Legislativo, a providência de que trata este artigo constará de regulamento administrativo na Mesa da Câmara.

Art. 201º- Nos dias úteis, por Decreto do Prefeito, deixarão de funcionar as Repartições Públicas ou será suspenso o expediente.

Art, 202º - Os atos de provimento de cargos públicos, das designações para funções gratificadas, bem como todos os demais relativos a direitos, vantagens- concessões e licenças, só produzirão efeitos após publicação no órgão oficial do Município ou em local próprio.

Art. 203º - Para os efeitos desta Lei, é considerado  pessoa da família do funcionário quem viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.

                       Art. 204º - Para fins de percepção dos benefícios previstos na Legislação, obrigatoriamente são contribuintes da previdência social do Município os funcionários regidos por este Estatuto, ressalvados os ocupantes de cargo em Comissão vinculados a outro sistema previdenciário público.

Art. 205º - Nos órgãos da Administração Pública, cujo Quadro de Pessoal for regido por este Estatuto, na hipótese de existência de servidores vinculados a outro regime jurídico, estes poderão optar pelo regime disciplinar nesta Lei, obedecendo aos seguintes procedimentos:

  • - A opção deverá ser manifestada expressamente no prazo de trinta dias contados da data da vigência deste Estatuto;
  • - Após a opção o servidor deverá ser submetido a processo seletivo, regulamentando por Decreto do Prefeito Mu­nicipal.

Parágrafo lº - Para fins do estabelecido neste artigo, os Chefes dos Poderes Municipais acrescerão ao Quadro Estatutário dos respectivos cargos, os cargos necessários ao enquadramento dos servidores aprovados no processo seletivo.

Parágrafo 2° - O enquadramento do servidor no regime desta Lei deverá ocorrer no cargo de igual denominação e vencimento do emprego que ocupava no outro regime.

Parágrafo 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos titulares  de empregos e funções do Magistério, que se regerão por Estatuto próprio e na ausência deste reger-se-ão pelo Estatuto do Magistério do Estado.

Art. 206º  – O poder Executivo expedirá os atos complementares necessário à plena execução das disposições da presente Lei.

Art. 207º – revogadas as disposições em contrária esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

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AFASTAMENTO SINDICAL COM ONUS – LEI E ARTS.

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 90 (noventa) dias após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos têrmos desta Consolidação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 5.911, de 1973)
  • - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
  • Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquêle cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, equiparando-se-lhe o decorrente da designação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, no caso do parágrafo 5º do art. 524 e no do art. 528 desta Consolidação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
  • - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

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TERMO DE CONTRATO N. 458/2017-PMU

CONTRATODEPRESTAÇÃODESERVIÇOSQUEENTRESICELEBRAMAPREFEITURADEURUCURITUBA,EOBANCOBRADESCO S/A.

APREFEITURAMUNICIPALDEURUCURITUBA, inscrita no CNPJn° 04.502.571/0001-85,neste ato representada por seu Prefeito,Sr. JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES, inscritono CPF nº 633.253.812-00, portador(a) da Carteira de Identidade nº 9052690-SSP/AM, doravante denominado CONTRATANTE, eoBanco Bradesco S/A,instituiçãofinanceiracom sede no Núcleo Cidade de Deus, s/nº – Vila Yara – Osasco/SP – Cep: 06029-900,neste ato representado pelos seus Representante,Sr. ANTONIO CESAR LOPES, brasileiro, casado, bancário, portador da cédula de identidade RG n.º 24848705/SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 174.038.608-61, SIDNEIA BRASIL GOES, brasileira, casada, bancária, portadora da cédula de identidade RG n.º 1870279-1/SSP/AM, inscrita no CPF/MF sob o n.º 961.591.112-72, doravantedenominadossimplesmente“CONTRATADO”,firmamopresentecontrato,oriundodalicitaçãomodalidadePREGÃOPRESENCIALN° 026/2017/CML,do tipoMAIOROFERTA OU LANCE,deacordocomoEditaldeLicitaçãoecomapropostadalicitantevencedora, sujeitando-seaspartesàsdeterminaçõesdaLein°8.666/93,vigentesepertinentesàmatéria,eàsseguintescláusulas:

CLÁUSULAPRIMEIRA– DO OBJETO

OobjetodestecontratoadministrativoéaprestaçãodeserviçosdepagamentodafolhadesaláriodosservidoresativosedasadministraçõesdiretaeindiretadaPrefeituradeUrucurituba,incluindoaconcessãodecréditoconsignadoemfolhadepagamento,opagamentodosfornecedoresdomunicípioeaarrecadaçãodereceitasmunicipais,emconformidadecomoTermo deReferênciaanexo ao Edital deLicitação.

ParágrafoÚnico.Oobjetocompreendeaexecuçãodeforma com exclusividadedosserviçosprevistosnoitemanterior,exceto o consignado sem exclusividade,abrangendoosservidoresativoseatuaiseosadmitidosduranteo prazo de execução docontrato.

CLÁUSULASEGUNDA – DO PRAZO

Opresenteinstrumentoterávigência apartirde 03 de novembro de 2017.

ParágrafoPrimeiro.Aprestaçãodosserviçosproduziráseusefeitosapartirde 03 de novembro de 2017.

ParágrafoSegundo.Aprestaçãodeserviços,aseremexecutadosdeformacontinua,teráaduraçãode 60 (sessenta)meses,podendoserprorrogadopor12(doze)meses,deacordocom as disposições da Lein°8.666/93.

CLÁUSULATERCEIRA – DOPREÇOE DASCONDIÇÕESDEPAGAMENTO

Pelosserviçosdepagamentodafolhasalarial,oContratadopagaráaoContratanteovalordeR$159.005,00 (cento e cinquenta e nove mil, cinco reais),emparcelaúnica,noprazomáximode05(cinco)diascontados dadata deassinaturado contrato.

ParágrafoPrimeiro.OpagamentodeveráserefetuadomediantedepósitonaContaÚnican° 8286-4, Agência nº 3704-4 noBanco Bradesco.

ParágrafoSegundo.Emcasodeatrasonopagamento,oContratadodeverápagaraoContratanteamultade2%(doisporcento)incidentesobreovalortotaldaproposta,acrescidadeatualizaçãomonetária,ejurosde12%(dozeporcento),aoano,alémdesujeitar-seàs penalidadesprevistasnesteinstrumento.

ParágrafoTerceiro.Nocasoacima,ovalorseráatualizadopeloÍndiceNacionaldePreçosaoConsumidorAmplo–IPCA,fornecidopeloIBGE,conformeaLeiEstadualn°12.525./2003.

ParágrafoQuarto.Osjurosde12%(dozeporcento)aoano,proratadie,serãocalculadose cobradosmediante a utilização da seguintefórmula:

EM=IxN xV

Onde:

EM=EncargosMoratórios

I=índice de 0,000328767 (correspondenteàtaxaanual de 12%:(12/100)/365)

N =Númerode diasentre adatafixadaparapagamentoe adatado efetivopagamento;V =Valor ematraso.

 

CLÁUSULAQUARTA–DOSENCARGOS ETRIBUTOS

SerãodeinteiraresponsabilidadedoContratadoosencargoseobrigaçõestributárias,previdenciárias,trabalhistas ecomerciaisdecorrentesdopresenteContrato.

ParágrafoÚnico.AinadimplênciadoContratadocomreferênciaaosencargostrabalhistas,fiscaisecomerciaisnãotransfereàAdministraçãoPúblicaaresponsabilidadeporseupagamento,nem poderáoneraroobjetodo Contrato.

CLÁUSULAQUINTA–OBRIGAÇÕESDOCONTRATANTE

OContratanteobriga-sea:

  1. InformaraoContratadoaprevisãodepagamentoscomantecedênciade48horasedepositarnacontacorrenten°8286-4omontantenecessáriocomantecedênciamínimade24horasdadataprevistaparaarealizaçãodospagamentos,jáqueocalendário de pagamento évariável em funçãodofluxo de caixa do
  2. Fiscalizaraexecuçãodosserviçoseaplicarasmedidascorretivasnecessárias,inclusive aspenalidadescontratuaisprevistas;
  3. Observarasdisposições,rotinaseprocedimentosquelhecompetem,deacordocomosProcedimentosOperacionaisdaFolhade

CLÁUSULASEXTA– DAFISCALIZAÇÃODOSSERVIÇOS

CabeàSecretariadeAdministraçãoacompanharefiscalizarocumprimentodasdisposiçõescontratuais, semprejuízo da fiscalizaçãoexercidapelaSecretaria Municipal de Administração, noâmbito desuacompetênciainstitucional.

ParágrafoPrimeiro.ASecretariadeAdministraçãoacompanharáefiscalizaráaexecuçãodoobjetodocontratoenotificaráoContratadosobreasocorrênciasqueaseucritérioexijammedidascorretivas,quandosefizernecessário,cabendoaoContratadoasuaimediatacorreção,semprejuízodassançõesaplicáveispeloContratante.Afiscalizaçãocontarácomoapoio daEspecial da Procuradoria do Município.

ParágrafoSegundo.AfiscalizaçãodocontratonãoimplicacorresponsabilidadedoContratante,nãoexcluindonemreduzindoaresponsabilidadedoContratadonaexecuçãodoobjetoContratado,inclusivepor danosquepossam sercausadosaAdministraçãoouaterceiros,porqualquerirregularidadedecorrentedeculpaoudolodoContratadonaexecução do Contrato.

CLÁUSULASÉTIMA–OBRIGAÇÕESDOCONTRATADO

Alémdasobrigaçõesexplicitasou implícitasconstantes do Edital de licitaçãoe anexosdoPregãoPresencial n° 026/2017/CML,oContratadoobriga-se acumprir oseguinte:

  1. Executar oobjetodeacordocomasdisposiçõesdoTermodeReferênciaerespectivosanexos:
  2. AdotarosprocedimentosprevistosnasnormasregulamentaresexpedidaspeloConselhoMonetárioNacionalepeloBancoCentraldoBrasil,bemcomo,asnormasmunicipaisquevierem asereditadassobrecrédito de pagamentodesalários;
  3. Fornecer suportetécnico àsatividadesobjetodopresentecontrato,comopessoalde seusquadros,devidamentequalificado;
  4. Garantir,manteremelhoraraqualidadedosserviçosprestadosaoContratadodemaneiracompetitiva no
  5. Proceder,semônusparaoContratante,todasasadaptaçõesdeseussoftwaresnecessáriosaoaprimoramentoeperfeitofuncionamentodoSistemadePagamento;
  6. ManterdurantetodaaexecuçãodoobjetoContratado,todasascondiçõesdehabilitaçãoequalificaçãoexigidasnalicitação,emcompatibilidadecomasobrigaçõesassumidasnostermosdo55,IncisoXIII,daLein°8.666/93,informandoàSecretariadeAdministraçãoasuperveniênciadequalqueratooufatoquevenha amodificar ascondiçõesiniciaisde habilitação.

CLÁUSULAOITAVA–DASUBCONTRATAÇÃO

Nãoseráadmitidasubcontratação,cessãooutransferência,totalouparcial,doobjetodopresenteinstrumento,associaçãodoContratadocomoutrem,bemcomoafusão,acisãoouaincorporação,nãoaceitaspeloContratante,queimpliquememsubstituiçãodoContratadopor outrapessoa,ecomprometaa execução docontrato.

CLÁUSULANONA– DARESCISÃO

ConstituimotivopararescisãodopresenteContrato,asseguradoocontraditórioeaampladefesa,ainexecuçãototalouparcialdoobjetodesteContrato,comotambémaocorrênciadequalquerdashipóteses nostermosdosartigos77, 78, 79 e80da Lein°8.666/93.

ParágrafoPrimeiro.EmcasoderescisãocontratualporiniciativadoContratante,edesdequeo Contratadonãotenhaconcorridoparaarescisão,aContratanteobriga-se arestituirovalorpagopeloContratado,proporcionalmenteaoprazorestanteparaotérminodocontrato,corrigidopeloIPCAdoIBGE,ououtroíndicequevenhaasubstituí-lo,esemprejuízo aos dispositivoslegaisprevistos naLein°8.666/93.

ParágrafoSegundo.Ovalordarestituiçãoprevistanoparágrafoanteriorseráefetuadonoprazomáximo de 30(trinta) diascontados dadata de publicação do termo derescisão.

CLÁUSULADÉCIMA– DASPENALIDADES

PelainexecuçãototalouparcialdaprestaçãodosserviçosobjetodoContrato,oContratantepoderá,semprejuízododispostonosartigos86e87daLei8.666/93,garantidoapréviadefesa,aplicaraoContratadoasseguintessanções,apósregularprocessoadministrativo:

  1. Advertência;
  2. Multa;
  • Suspensãotemporáriadeparticipaçãoemlicitaçãoeimpedimentodecontratarcoma Administração, por prazo não superior a 02(dois)anos;
  1. DeclaraçãodeinidoneidadeparalicitaroucontratarcomaAdministraçãoPúblicaenquantopersistiremosmotivosdeterminantesdapuniçãoouatéquesejapromovida areabilitaçãoperante aautoridadequetiveraplicado a

ParágrafoPrimeiro.Odescumprimento,peloContratado,dosprazos para pagamentodafolhaimplicarásuaresponsabilidadepelopagamentodeeventuaiscustoseencargosfinanceirosimputadosàPrefeiturajudicialmente,inclusivepeloMinistérioPúblicoeTribunal de Contas,alémdemulta de0,1% (um décimoporcento) ao dia,limitada a1,0%(um por cento), sobre ovalordossaláriosdevidose nãocreditados.

ParágrafoSegundo.Oatrasosuperiora30(trinta)diasnaexecuçãodosserviçosimplicaráemmultaadicionalde1%(umporcento)sobreovalordossaláriosdevidosenãocreditados;

CLÁUSULADÉCIMAPRIMEIRA–DOSDOCUMENTOSINTEGRANTESDOCONTRATO

FazemparteintegranteeconstitutivadopresenteContrato,independentementedetranscrição, paratodosos finsefeitoslegais,osdocumentosabaixorelacionados:

  1. OProcessoAdministrativo n° 624/2017 - PMU;
  2. A Propostado

 

CLÁUSULADÉCIMASEGUNDA– DOSCASOSOMISSOS

OscasosomissosserãoresolvidossempreemconsonânciacomasdisposiçõesdaLeiFederal n°8.666/93.

CLÁUSULADÉCIMATERCEIRA– DOFORO COMPETENTE

ÉcompetenteoForodaComarcadeUrucuritubaparadirimirqualquerdivergênciaoudúvidafundadanopresenteinstrumento,renunciandoaqualqueroutropormaisprivilegiado queseja.

E,porestarem,assim,justaseacordadas,firmamopresenteem03(três)viasdeigualteoreforma,paraumsóefeitojurídicoelegal,napresençade02(duas)testemunhasquenofinal tambémosubscrevem.

 

Município deUrucurituba-AM,em03 de novembro de 2017.

 

 

_______________________________________________________

Prefeitura Municipal de Urucurituba

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

Contratante

 

 

______________________________________________________

ANTONIO CESAR LOPES

CPF N.º 174.038.608-61

Representante do Contratado

Banco Bradesco S/A

 

 

___________________________________________________

SIDNEIA BRASIL GOES

CPF n.º 961.591.112-72

Representante do Contratado

Banco Bradesco S/A

 

 

 

 

TESTEMUNHA 1.

Banco Bradesco S/A: _____________________________________________ CPF N. _________________

 

 

TESTEMUNHA 2.

Prefeitura Municipal de Urucurituba: __________________________________ CPF N. _________________

 

 ---------------------------------------------------------------------------------------------

 

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Ao

Banco Bradesco S.A.

Departamento de Compras

Gestão de Fornecedores

Cidade de Deus - Matriz

Av.Yara - s/nº - Vila Yara – Osasco – SP

Prédio Azul – 1º andar

C.E.P - 06029-000

Fone: (11) 3684-4595 e 3684-3563

Fax.   (11) 3684-2133

 

TERMO DE ADESÃO

 

 

ÓRGÃO PÚBLICO

PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCURITUBA

C.N.P.J/FILIAL-CONTROLE

04.502.571.0001-85

ENDEREÇO

AVENIDA PRESIDENTE CASTELO BRANCO

NÚMERO

445

COMPLEMENTO                 

           BAIRRO

CENTRO

CIDADE

URUCURITUBA

U.F.

AM

C.E.P.

69.180-000

NOME E NR. DO BANCO/ AGÊNCIA                                    

BRADESCO – 237  – AG. 3704

CONTA-CORRENTE P.J

8286-4

INSCRIÇÃO ESTADUAL

ISENTO

 INSCRIÇÃO MUNICIPAL

ISENTO

TELEFONE

(92) 99136-0113

e-mail

pmu.urucuritubaam@gmail.com

FAX-SIMILE

(92) 3524-7192

PESSOA PARA CONTATO

José Claudenor de Castro Pontes

 

Pelo presente instrumento, manifestamos nossa adesão ao sistema de pagamentos e quitação de valores devidos pela Organização Bradesco em contrapartida a prestação de serviços, fornecimentos de produtos etc.,  por meio  de crédito automático na conta corrente acima mencionada, de nossa titularidade.

Estamos cientes de que nossa adesão ao sistema, representa nossa concordância em receber e quitar nossos créditos junto à Organização Bradesco, por meio de lançamentos na conta corrente acima, que valerão, por si só, como quitações para os fins previstos no artigo 320 do Código Civil, ficando, a princípio,  dispensada a apresentação de recibos ou outros instrumentos para consubstanciá-las.

Não obstante, poderá essa instituição financeira, quando julgar necessário, exigir recibos e outros documentos em substituição ou confirmação dos pagamentos realizados por meio de crédito automático na conta corrente acima, que será prontamente atendido por este Órgão Público.

 Data: ........./........./............                             ----------------------------------------------------------------------------------

                                                                             Carimbo e assinatura do(s) representante(s) legal (is) do Órgão Público

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DECRETO Nº 043/GP DE 09 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a nomeação do Gestor Municipal do Programa Bolsa Família - CADUNICO de Urucurituba-AM.

 

                     O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, no exercício da competência que lhe é atribuído, pelo Art. 71, Item III, da Lei Orgânica do Município.

 

R E S O L V E:

 

                     Art. 1º - NOMEARnos termos do artigo 7º, Item II, da Lei nº 15 de 29/11/93 (Estatuto do Funcionários Públicos do Município de Urucurituba), para exercer o cargo em Comissão, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme discriminação do Cargo abaixo, a partir desta data.

SEBASTIÃO MOURÃO TEIXEIRACargo: Gestor Municipal do Programa Bolsa Família - CADUNICO      

                  Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 09 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

DECRETONº.054/GP DE 20 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre Ponto Facultativo no dia 25 de Janeiro de 2017 no Município de Urucurituba/AM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 71inciso III - da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO, que o dia 24é feriado municipal respaldado em Lei, data em que se comemora a  realização do ANIVERSÁRIO DA CIDADE DE URUCURITUBA, inserido no Calendário Cultural do Município;

 

CONSIDERANDO, que as atividades Culturais e Esportivas deste evento se realizaram no dia 24 de Janeiro de 2017 (TERÇA FEIRA) e contará com a participação da comunidade em geral;

R E S O L V E:

 

            Art. 1º -DECRETAR Ponto Facultativo dia 25 DE JANEIRO DE 2017, ou seja (QUARTA FEIRA), em todo o Município de Urucurituba-AM.

                        Art. 2º - O Ponto Facultativo do dia 25/01/2017, será para todos os funcionários Públicos Municipais, em comemoração ao 41º Aniversário da Cidade de Urucurituba-AM, ressalvadas as atividades essenciais assim definidas em lei, conforme dispõe o § 1º do art. 9º da Constituição Federal.           

            Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 20 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

DECRETONº.055/GP DE 20 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre Ponto Facultativo no dia 20 de Janeiro de 2017 no Município de Urucurituba/AM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 71inciso III - da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO, que no dia 20/01/2017, é realizado no Distrito de Itapeaçu os festejos anual do Padroeiro São Sebastião desse Distrito;

 

CONSIDERANDO, que as atividades Culturais e Esportivas deste evento se realizaram no dia 20 de Janeiro de 2017 (SEXTA FEIRA) e contará com a participação da comunidade em geral deste Distrito;

 

R E S O L V E:

 

            Art. 1º -DECRETAR Ponto Facultativo dia 20 DE JANEIRO DE 2017, ou seja(SEXTA FEIRA), no Distrito de Itapeaçu, Município de Urucurituba-AM.

                        Art. 2º - O Ponto Facultativo do dia 20/01/2017, será somente paraos funcionários Públicos Municipais desse Distrito, em comemoração aos Festejos do Padroeiro SÃO SEBASTIÃO nesse  Município de Urucurituba-AM, ressalvadas as atividades essenciais em escalas,  assim definidas em lei, conforme dispõe o § 1º do art. 9º da Constituição Federal. 

            Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 20 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº ........../GPMU DE 26  DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a nomeação do Chefe de Alistamento Militar de URUCURITUBA-AM.

 

                     O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, no exercício da competência que lhe é atribuído, pelo Art. 71, Item III, da Lei Orgânica do Município.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - NOMEAR nos termos do artigo 7º, Item II, da Lei nº 15 de 29/11/93 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Urucurituba),VALCIMAR BARATA MENEZES, para exercer o cargo em Comissão de CHEFE DE ALISTAMENTO MILITAR, a partir desta data.

Art. - As despesas com vencimentos do funcionário acima ocorrerá por conata da Classificação Orçamentária – 0202 – Manutenção da Secretária Municipal de Administração Finanças e Planejamento.

            Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 26 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

RELAÇÃO DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHAM NO SEGUNDO PISO DA PREFEITURA. MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM.

 

NOME DO SERVIDOR

ASSINATURA

001

ADÉLIA MARQUES DE SOUZA

 

002

ADRIELE SILVA DOS SANTOS

 

003

ALCIMAR GUIMARÃES OLIVEIRA

 

004

BEATRIZ GAMA TEIXEIRA

 

005

CARLIONEY MEIRELES FERNANDES

 

006

ELIANA DA CUNHA MELO

 

007

EVANDRO MEIRELES LIHPS

 

008

IARA MARIA FERNANDES FERREIRA

 

009

JOSÉ MARIA FERNANDES MOURÃO

 

010

LEONILDES DE CASTRO SOARES

 

011

LÍVIA CRUZ STONE FARIAS

 

012

LUÍZ DA SILVA MARQUES FILHO

 

013

PAULO AGLAS MARINHO JUNIOR

 

014

RAIMUNDO CHAVES MARQUES

 

015

TAYNAH MAELI ALMEIDA DOS SANTOS

 

016

WALESSON TEIXEIRA VINENTE

 

017

 

 

018

 

 

019

 

 

020

 

 

021

 

 

022

 

 

022

 

 

023

 

 

024

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO FREQUENCIAL MENSAL DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHAM NO SEGUNDO PISO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM.

 

Senhor Secretário,

Vimos pelo presente, encaminhar o resumo da frequência mensal referente ao período de 07 a 12 de abril de 2017, cumprindo assim o que determina a PORTARIA Nº 053/GPUDE 07 DE ABRIL  DE 2017. Outrossim, comunicamos ainda, que as presenças dos dias anteriores foram assinadas no setor RH.

NOME DO SERVIDOR

 

Faltas

001

ADÉLIA MARQUES DE SOUZA

 

0

002

ADRIELE SILVA DOS SANTOS

 

0

003

ALCIMAR GUIMARÃES OLIVEIRA

 

0

004

BEATRIZ GAMA TEIXEIRA

 

0

005

CARLIONEY MEIRELES FERNANDES

 

0

006

ELIANA DA CUNHA MELO

 

0

007

EVANDRO MEIRELES LIHPS

 

0

008

IARA MARIA FERNANDES FERREIRA

 

0

009

JOSÉ MARIA FERNANDES MOURÃO

 

0

010

LEONILDES DE CASTRO SOARES

 

0

011

LÍVIA CRUZ STONE FARIAS

 

0

012

LUÍZ DA SILVA MARQUES FILHO

 

0

013

PAULO AGLAS MARINHO JUNIOR

 

0

014

RAIMUNDO CHAVES MARQUES

 

0

015

TAYNAH MAELI ALMEIDA DOS SANTOS

 

0

016

WALESSON TEIXEIRA VINENTE

 

0

 

Oportunamente, aproveitamos para encaminhar anexo, a frequência da SECRETARIA DE MEIO AMBINTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

Atenciosamente,

 

RAIMUNDO CHAVES MARQUES

CHEFE DE GABINETE – DECRETO Nº.20/2017

 

 

 

 

DECRETO Nº 140/GP DE 03 DE ABRILDE 2017.

 

Dispõe sobre a nomeação de Assistente Técnico de Urucurituba.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, no exercício da competência que lhe é atribuído, pelo Art. 71, Item III, da Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO o disposto da Lei nº 012/2001 e Lei nº 15/93 de 29/11/1993, e Lei nº 075 de 30/09/08.

 

            CONSIDERANDO a necessidade de reorganização do Quadro de Pessoal Comissionado para a Gestão Administrativa do Município de Urucurituba..

 

 

R E S O L V E:

 

 

                     Art. 1º - NOMEAR na forma da Lei, o Senhor, FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, para exercer o cargo em comissão de Assistente Técnico do Município de Urucurituba, a viger desta data.

 

           

                    Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 03 de abril  de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rcm/chg

DECRETO Nº. 171/2017 – GPMU, de 20 de julhode 2017.

 

Decreta Luto Oficial de três dias em todo o território municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município Art. 71, item III.

CONSIDERANDO o falecimento do servidor municipal Prof. JAIRO JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS, ocorrido ontem, dia 19 de julho do corrente ano, cidade de Manaus-AM;

CONSIDERADO a  relevância  de  sua presteza pelos  seus  serviços  prestados  na  área da Educação de nossa cidade, em especial ao Distrito de Itapeaçu onde exercia suas funções e, lotado na Secretaria de Educação, e;

CONSIDERANDO, por fim, o legado que certamente deixará aos Munícipes e colegas de profissão.

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretado luto oficial de 03 (três) dias em todo município de Urucurituba-AM, em homenagem póstuma ao cidadão JAIRO JOSE DE OLIVEIRA DIAS, funcionário Público Municipal.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Urucurituba-AM, 20 de julho  de 2017.

 

 

 

RANULFO DA SILVA DE BENEDITO

Prefeito Municipal em exercício

 

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DECRETO Nº 043/GP DE 09 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a nomeação do Gestor Municipal do Programa Bolsa Família - CADUNICO de Urucurituba-AM.

 

                     O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, no exercício da competência que lhe é atribuído, pelo Art. 71, Item III, da Lei Orgânica do Município.

 

R E S O L V E:

 

                     Art. 1º - NOMEARnos termos do artigo 7º, Item II, da Lei nº 15 de 29/11/93 (Estatuto do Funcionários Públicos do Município de Urucurituba), para exercer o cargo em Comissão, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme discriminação do Cargo abaixo, a partir desta data.

SEBASTIÃO MOURÃO TEIXEIRACargo: Gestor Municipal do Programa Bolsa Família - CADUNICO      

                  Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 09 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

DECRETO  Nº.054/GP DE 20 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre Ponto Facultativo no dia 25 de Janeiro de 2017 no Município de Urucurituba/AM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 71inciso III - da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO, que o dia 24  é feriado municipal respaldado em Lei, data em que se comemora a  realização do ANIVERSÁRIO DA CIDADE DE URUCURITUBA, inserido no Calendário Cultural do Município;

 

CONSIDERANDO, que as atividades Culturais e Esportivas deste evento se realizaram no dia 24 de Janeiro de 2017 (TERÇA FEIRA) e contará com a participação da comunidade em geral;

R E S O L V E:

 

            Art. 1º -DECRETAR Ponto Facultativo dia 25 DE JANEIRO DE 2017, ou seja (QUARTA FEIRA), em todo o Município de Urucurituba-AM.

                        Art. 2º - O Ponto Facultativo do dia 25/01/2017, será para todos os funcionários Públicos Municipais, em comemoração ao 41º Aniversário da Cidade de Urucurituba-AM, ressalvadas as atividades essenciais assim definidas em lei, conforme dispõe o § 1º do art. 9º da Constituição Federal.           

            Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 20 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

DECRETO  Nº.055/GP DE 20 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre Ponto Facultativo no dia 20 de Janeiro de 2017 no Município de Urucurituba/AM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 71inciso III - da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO, que no dia 20/01/2017, é realizado no Distrito de Itapeaçu os festejos anual do Padroeiro São Sebastião desse Distrito;

 

CONSIDERANDO, que as atividades Culturais e Esportivas deste evento se realizaram no dia 20 de Janeiro de 2017 (SEXTA FEIRA) e contará com a participação da comunidade em geral deste Distrito;

 

R E S O L V E:

 

            Art. 1º -DECRETAR Ponto Facultativo dia 20 DE JANEIRO DE 2017, ou seja (SEXTA FEIRA), no Distrito de Itapeaçu, Município de Urucurituba-AM.

                        Art. 2º - O Ponto Facultativo do dia 20/01/2017, será somente para  os funcionários Públicos Municipais desse Distrito, em comemoração aos Festejos do Padroeiro SÃO SEBASTIÃO nesse  Município de Urucurituba-AM, ressalvadas as atividades essenciais em escalas,  assim definidas em lei, conforme dispõe o § 1º do art. 9º da Constituição Federal. 

            Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 20 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

DECRETO  Nº.059/GP DE 15 DE FEVEREIRO  DE 2017.

 

Dispõe sobre Ponto Facultativo no dia 16 de fevereiro  de 2017 no Município de Urucurituba/AM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 71inciso III - da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO, que o município de Urucurituba acaba de perder um grande patriarca da família  SENHOR LAURISMAR SIMÕES FERREIRA;

 

CONSIDERANDO,ainda que o Senhor LAURISMAR SIMÕES FERREIRA, é Pai e esposo de funcionários desta Municipalidade atuando em determinadas áreas da saúde, educação esporte e da a da Secretaria de Administração;

 

R E S O L V E:

 

            Art. 1º -DECRETAR Ponto Facultativo dia 16 DE FEVEREIRO  DE 2017, ou seja (QUINTA FEIRA), em todo o Município de Urucurituba-AM.

                        Art. 2º - O Ponto Facultativo do dia 16/02/2017, será para todos os funcionários Públicos Municipais, em reconhecimento mútuo e gratidão pelo luto da família do Senhor LAURISMAR SIMÕES FERREIRA, ressalvadas as atividades essenciais assim definidas em lei, conforme dispõe o § 1º do art. 9º da Constituição Federal.          

            Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 15 de fevereiro  de 2017.

 

 

RANULFO DA SILVA DE BENEDITO

Prefeito Municipal em exercício

 

PROJETO DE LEI Nº001//2017- Urucurituba –AM., 10 de março  de 2017.

 

ALTERA O NOME DA ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ CARLOS MESTRINHO, LOCALIZADA NA BEIRA DO ARROZAL,PARA: PROFESSOR CLEUTER ZANES FONSECA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE URUCURITUBA , faz saber a todos os habitantes do Município de Urucurituba, que APROVOU o presente,

 

PROJETO DE LEI

 

Artigo lº - Fica MODIFICADO O NOME DA ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ CARLOS MESTRINHO, localizada na beira do Arrozal nesse Município, para: PROFESSOR CLEUTER ZANES FONSECA.

Artigo 2º -- O presente Projeto de Lei, entrará em vigor após sua aprovação por este Poder Legislativo e sanção do Poder Executivo Municipal revogado as disposições em contrário.

 

 

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

rcm/chg

 

DECRETO  Nº.134/GP DE 21 DE ABRIL 2017.

Dispõe sobre Ponto Facultativo no dia 24 de abril de 2017 no Município de Urucurituba/AM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 71inciso III - da Lei Orgânica Municipal – LOM.

CONSIDERANDO, o que determina a Lei Municipal nº119/2015 e Lei Estadual nº4.389 de 25 de novembro de 2016 que instituindo a criação oficial dos festejos do Padroeiro Cristo Ressuscitado.

CONSIDERANDO, que o município de Urucurituba suasraízes são de origens Cristãs, e que maioria dos funcionários estão envolvidos nos alusivos festejos.

 

R E S O L V E:

 

            Art. 1º -DECRETAR Ponto Facultativo dia 24DE ABRIL DE 2017, (SEGUNDA-FEIRA), em todo o Município de Urucurituba-AM.

Art. 2º - O Ponto Facultativo do dia 24/04/2017, será para todos os funcionários Públicos Municipais, em respeito o que determina a Lei Municipal nº119/2015 e Lei Estadual nº.4.389 de 25 de novembro de 2016, (EXCETO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA) que deverá funcionar normalmente,  ressalvando-se  também, as atividades essenciais assim definidas em lei, conforme dispõe o § 1º do art. 9º da Constituição Federal..

            Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 21 de abril  de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

Rcm/chg

DECRETO  Nº.141/GP DE 24 DE ABRIL 2017.

Dispõe sobre Feriado Municipal dia 28de abril de 2017 no Município de Urucurituba/AM, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 71inciso III - da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO, o que determina a Lei Municipal nº.006/2001 que oficializa A FESTA DO CACAU no Município de Urucurituba-AM.

 

CONSIDERANDO, que todos os funcionários e secretarias estão envolvidos diretamente nas atividades do evento.

 

CONDIERANDO, ainda que dia 28 de abril de 2017, será o início oficial da XIV – FESTA DO CACAU.

 

R E S O L V E:

 

            Art. 1º -DECRETARFeriado Municipal dia 28DE ABRIL  DE 2017, ou seja (SEXTA- FEIRA), em todo o Município de Urucurituba-AM.

                        Art. 2º - O Feriado Municipal do dia 28/04/2017, será para todos os funcionários Públicos,  ressalvado as atividades essenciais assim definidas em lei, conforme dispõe o § 1º do art. 9º da Constituição Federal.          

            Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, este ato, revogará o Decreto de nº.139/2017-GP – de 21/04/2017, e entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 24 de abril  de 2017.

 

 

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

Rcm/chg

 

DECRETO  Nº.055/GP DE 20 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre Ponto Facultativo no dia 20 de Janeiro de 2017 no Município de Urucurituba/AM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 71inciso III - da Lei Orgânica Municipal – LOM.

 

CONSIDERANDO, que no dia 20/01/2017, é realizado no Distrito de Itapeaçu os festejos anual do Padroeiro São Sebastião desse Distrito;

 

CONSIDERANDO, que as atividades Culturais e Esportivas deste evento se realizaram no dia 20 de Janeiro de 2017 (SEXTA FEIRA) e contará com a participação da comunidade em geral deste Distrito;

 

R E S O L V E:

 

            Art. 1º -DECRETAR Ponto Facultativo dia 20 DE JANEIRO DE 2017, ou seja (SEXTA FEIRA), no Distrito de Itapeaçu, Município de Urucurituba-AM.

                        Art. 2º - O Ponto Facultativo do dia 20/01/2017, será somente para  os funcionários Públicos Municipais desse Distrito, em comemoração aos Festejos do Padroeiro SÃO SEBASTIÃO nesse  Município de Urucurituba-AM, ressalvadas as atividades essenciais em escalas,  assim definidas em lei, conforme dispõe o § 1º do art. 9º da Constituição Federal. 

            Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em Urucurituba-AM, 20 de janeiro de 2017.

 

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

DECRETO N° 142/2017-GP, de 02 de maio  de 2017

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Urucurituba, pelas razões que expõe e nos termos que especifica, e dá outras providências.

OPREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA (AM), nouso dos direitos que lhe são atribuídos nos incisos do art. 71 da Lei Orgânica do Município de Urucurituba à vista a EMISSÃO DE ALERTA DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS de 28/04/2017 do Subcomando de Ações de Defesa Civil com parceria aos órgãos de Hidrologia, Meteorologia e Universidades (CPRM, SIPAM e UEA),

CONSIDERANDO a pública e notória precariedade nas comunidade e casa dos interior, em especial as Escolas Públicas Municipais etc;

CONSIDERANDO que a estrutura física das Escolas da Administração Municipal recém-restauradas e reformadas estão inundadas pelas enchentes ocasionando prejuízos materiais, desconforto e transtorno para população ribeirinha em especial aos professores e estudantes;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas urgentes de caráter imediato, sob pena do agravamento dessas condições, os termos de ALERTA DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada, pelo prazo de 90 (noventa) dias SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Urucurituba, para efeito de recuperação da Estrutura Administrativa dos Órgãos da Administração Municipal, compreendendo:

I –Paralização das aulas nas ESCOLAS DAS COMUNIDADES DO INTERIOR AFETADAS PELAS ENCHENTES; (polos 2 e 3 – Sagrado Coração de Jesus – Jurupari – Cristo Rei I – Novo Amazonas, Antônio Serrão Vital – Boca das Garças – Carmelo Prianti – Santa Cruz – Bom Jesus – Ponta Grossa, Equador – Comunidade Equador – Bom Jesus – Costa do Acari – Joaquim Ramos – Paraná do Preto – Manoel Garcia Marinho – Nova Esperança – São Sebastião – costa do Raminho e São Jorge Paraná do Raminho.

II - Aquisição de KITs  materiais específicos, para atender a demanda de serviços emergenciais;

III - Aquisição de medicamentosetc;

IV - Contratação de serviços para as realizações de todas as ações que se fizerem necessárias.

Art. 2° Incumbe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças em conjunto com a  coordenação da DEFESA CIVIL, das ações emergenciais objeto do artigo anterior, bem como a supervisão de sua execução, incluídas as de competência de outros setores da Prefeitura de Urucurituba

Parágrafo Único - A execução do disposto neste artigo, observará a legislação aplicável, em especial o art. 24, inciso IV, e o art. 26 da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA (AM), em 02 de maio  de 2017.

 

JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

 

RAIMUNDO CHAVES MARQUES

Chefe de Gabinete

JOSÉ MARIA FERNANDES MOURÃO

Secretário Municipal de Administração

ELIANA DA CUNHA MELO

Secretaria de Planejamento e Finanças

 

ALCIMAR NASCIMENTO SILVA

Secretário Municipal de Infraestrutura

MARILENE TAVARES MENDONÇA

Secretaria Municipal de Assistência Social

RONAN DE SOUZA

Secretaria Municipal de Produção Assunto Fundiário e Reforma Agraria

VALCIMARA VASCONCELOS PEREIRA

Secretaria Municipal de Saúde

 

 

LEILANE NICOLINO LAMARÃO DE OLIVEIRA

Secretaria Municipal do Meio Ambiente

CARLOS MONTEIRO DA SILVA

Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Interior

LUCINETH RAMOS FURTADO

Secretaria Municipal de Educação de Cultura e Desporto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO MUNICIPAL N°.146/2017/GP DE 25         DE MAIO DE  2017.

Dispõe sobre nomeação dos integrantes do Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal do Programa Saúde na Escola- PSE.

O Prefeito Municipal de Urucurituba-AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município (LOM), Art. 71, item III, atendendo ao disposto em Leis pertinentes.

CONSEDERANDO o Decreto Presidencial N° 6.286 de 5  de dezembro de 2007 que institui o Programa Saúde na Escola - PSE e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Art. 3º O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família da educação básica.

CONSDERANDO a Politica nacional de atenção básica aprovada pela Portaria n° 2.488 de 21 de outubro de 2011 que enfatiza a gestão do PSE centrada em ações compartilhadas e corresponsáveis pela articulação Intersetorial das redes publicas de saúde, de educação e das demais redes sociais que se dá por meio dos grupos de trabalho Intersetoriais (GTI) - federal, estadual e municipal que são responsáveis pela gestão do incentivo financeiro e material, pelo apoio institucional as equipes de saúde e educação na implementação das ações, pelo planejamento, monitoramento e avaliação do programa;

CONSIDERANDO a Portaria n°687, de 30 de março de 2006, que aprova a política de promoção da saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a articulação institucional para execução de ações de atenção, prevenção e promoção à saúde nas escolas, bem como o caráter transversal da atenção à saúde e a necessidade de envolver a comunidade nas estratégias de educação para saúde na rede pública de educação;

 

DECRETA:

 

Art.  1- Fica instituído o Grupo de Trabalho Inter setorial  Municipal - GTI-M.

Art. 2° - O Grupo de Trabalho Inter setorial Municipal - GTI-M tem como objetivo desenvolver ações articuladas a educação e da saúde, proporcionando melhoria da qualidade de vida, contribuindo para a formação integrai dos estudantes por meio de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades que comprometem o pleno desenvolvimento dos educandos da rede pública de ensino.

Art. 3° - De acordo com as diretrizes do Programa compete ao GTI-M do PSE:

I - apoiar a implantação dos princípios e diretrizes do PSE no planejamento, execução, avaliação e gestão dos recursos financeiros;

II - articular a inclusão dos temas relacionados às ações do PSE nos projetos políticos pedagógicos das escolas;

III       - definir as escolas públicas federais, estaduais (em articulação com o Estado) e Municipais a serem atendidas no âmbito do PSE, considerando-se as áreas de vulnerabilidade social, os territórios de abrangência das Equipes de Atenção Básica e os critérios indicados pelo Governo Federal;

IV - possibilitar a integração e planejamento conjunto entre as Equipes das Escolas e as Equipes de Atenção Básica;

V - subsidiar a assinatura do Termo de Compromisso assinado pelos Secretários Municipais de Educação e Saúde;

VI       - participar do planejamento integrado de educação permanente e formação continuada e viabilizar sua execução;

VII      - apoiar, qualificar e garantir o preenchimento dos Sistemas de Monitoramento e Avaliação do PSE;

VIII    - propor estratégias específicas de cooperação entre Estados e Municípios para a implementação e gestão do cuidado em saúde dos educandos no âmbito municipal;

IX - garantir a realização das ações do componente III conforme a pactuação dos secretários municipais de saúde e educação destinadas a formação dos profissionais envolvidos no programa saúde na escola, e

X  - elaborar Plano de Ação que considere a realidade do Município e criar estratégias diferenciadas para as situações evidenciadas em cada microterritório.

Art. 3° - O GTI-M será composto pelos representantes das Secretarias e Órgãos abaixo elencados:

  1. Secretário (a) Municipal de Saúde.
  2. Secretário (a) Municipal de Educação.
  3. Representante da Secretaria de Assistência Social.
  4. Coordenadora (o) PSE - SEMSA.
  5. Coordenadora (o) PSE- SEMED.
  6. Coordenadora (o) PSE-SEDUC.
  7. Representante do Conselho municipal de Saúde.
  8. Representante do Conselho de Educação.
  9. Representante do Conselho Tutelar.

Art. 4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Urucurituba-AM, em 25 de maio de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO N° 142“A”/2017-GP, de 19  de maio  de 2017.

Declara em situação anormal caracterizada com “Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Inundação - COBRADE 1.2.1.0.0, conforme IN/MI 02/2016”.

 

O Senhor JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES, Prefeito do Município de URUCURITUBA, localizado no Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Inciso XXIV do Art. 71° da LEI Nº 001/90, DE 05 DE ABRIL DE 1990.Decreto Municipal n° 142 “A” de 02 de maio  de 2017 e Pelo Inciso VI do Art. 8o da Lei Federal n° 12.608 de 10 de Abril de 2012. Instrução Normativa n° 02 de 20 de Dezembro de 2016.

CONSIDERANDO a Enchente ou Inundação Gradual do Rio Amazonas, que ultrapassaram a cota de alarme máxima de 14,00 metros, no dia 08 de maio de 2017, e provocou a inundação dos bairros na sede do município e das comunidades na zona rural, situadas abaixo deste nível, conforme mapa e croqui anexo ao presente Decreto.

CONSIDERANDO a evolução da enchente desde 16 de maio de 2017, em que foi feito a solicitação de registro daSituação de Emergência no Município de Urucurituba-AM.

CONSIDERANDO como consequência desse desastre, resultarão os danos humanos e os prejuízos econômicos e sociais constante do Formulário de Informação do Desastre - FIDE para o Município de URUCURITUBA-AM.

CONSIDERANDO a existência de 3.135 pessoas afetadas, até a data da publicação deste Decreto.

CONSIDERANDO a tendência para que a cheia continue em elevação nos próximos 60 dias e o risco iminente de ocorrência de um surto epidemiológico posa ser desencadeado no Município de URUCURITUBA-AM.

CONSIDERANDO:

I- Que em decorrência dos seguintes danos humanos e materiais; a previsibilidade de serem afetadas aproximadamente 3.135 pessoas, em decorrência do fenômeno inundação, e que provocou o desencadeamento de agravos no índice de atendimentos realizados pelo serviço de Saúde, no setor primário Agricultura a perda foi de 75% da produção.

II - Em consonância com os agravos desencadeados pelo fenômeno inundação o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, é favorável à declaração de situação de emergência.

 

DECRETA:

 

Art. 1o. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação - COBRADE 1.2.1.0.0, conforme IN/MI n° 02/2016.

Art. 2o. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Coordenadoria Municipais de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3o. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4o. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5o da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

  • - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
  • - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5o. De acordo com o estabelecido no Art. 5o do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedadesparticulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

  • 1o. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
  • 2o. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6o. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.

Art. 7o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de URUCURITUBA - AM, em 19 de maio  de2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº. 145/2017 – GPMU, de 23 de maio  de 2017. 

 

Decreta Luto Oficial de três dias em todo o território municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o falecimento do servidor o senhor ALFRETO MOTA, ocorrido ontem, dia 22 de maio do corrente ano, cidade de Manaus-AM;

 

CONSIDERADOa  relevância  de  sua presteza pelos  seus  serviços  prestados  a  nossa cidade, tendo exercido com dedicação a função de Vigia, lotado na Secretaria de Educação, Escola Carlos Mestrinho – Atual Professor Cleuter Zanes  nesta municipalidade; e;

 

CONSIDERANDO, por fim, o legado que certamente deixará aos Munícipes.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica decretado luto oficial de 03 (três) dias em todo município de Urucurituba-AM, em homenagem póstuma ao cidadão ALFREDO MOTA funcionário Público Municipal.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Urucurituba-AM, 23 de maio  de 2017.

 

 

 

 

 

JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES

Prefeito Municipal

 

 

Rcm/chg

DECRETO MUNICIPAL N°.147 /2017/GP DE 31DE MAIO DE2017.

CRIA o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA no município de Urucurituba-AM, etc..

O Prefeito do Município de Urucurituba-AM, usando das atribuições que lhe são conferidas através da Lei Orgânica do Município Art. 71, item III, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º e, art. 7º, item II - da Lei Municipal nº 086 de 22 de março de 2010 – Código Ambiental;

CONSIDERANDO que grande parte dos problemas que afetam o meio ambiente e a qualidade de vida das pessoas ocorre no municípioé a partir dele podem ser empreendidas ações capazes de preveni-los e solucioná-los;

CONSIDERANDO A preocupação com a qualidade ambiental vem crescendo nos municípios brasileiros. Por isso, têm sido criados mecanismos para aumentar a consciência e promover a mudança de hábitos e de comportamentos;

CONSIDERANDO AINDA, que cada vez mais a população, juntamente com o Poder Público, tem sido chamada a participar da gestão do meio ambiente.

DECRETA:

Art.1º - A CRIAÇAOno município de Urucurituba-AM, do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, instituído nos termos da Lei municipal nº 086 de 22 de março de 2010,  órgão consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído o trabalho em todo o Município de Urucurituba, e regulamentado por este decreto.

Art.2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, deverá observar as seguintes diretrizes básicas:

I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II - Integração da política municipal do meio ambiente em nível nacional e estadual;

III - Introdução do componente ambiental nas políticas setoriais do Município;

IV - Predominância do interesse local, nas áreas de atuação do Executivo Municipal, Estadual e da União;

V - Participação da comunidade;

VI - Informação e divulgação permanentes de dados, condições e ações ambientais, em nível municipal, regional, estadual, nacional e internacional;

VII - Promoção do Desenvolvimento Sustentável que, de acordo com a definição da Organização das Nações Unidas - ONU, é o "desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades".

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art.3º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA  tem as seguintes atribuições:

I –Definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e acompanhar sua execução;

II –Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações municipal, estadual e federal;

III – Propor a criação de unidade de conservação;

IV - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência publica, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

V –Decidir em última instancia administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente;

VI –Fomentar a construção da Agenda local.

 

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

 

Art.4º -  O Conselho Municipal do Meio Ambiente– CMMA, terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

  1. LEILANE NICOLINO LAMARAO – TITULAR.
  2. JENNIFER ALDIANA DE SOUZA FURTADO – SUPLENTE.

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Produção;

  1. WANISSON VIEIRA – TITULAR.
  2. CLEBER MARQUES – SUPLENTE.

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação

  1. ERASMO GOMES DOS SANTOS – TITULAR.
  2. LUCAS ROBERTO CRUZ RAMOS – SUPLENTE.

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde

  1. REGINA ROLIM DE VASCONCELOS – TITULAR.
  2. AMADEU DA SILVA BATISTA– SUPLENTE.

V – 1 (um) representante da Coordenadoria de Defesa Civil

  1. SALOMÃO GAMA DA CRUZ – TITULAR.
  2. PATRICIA MAIA MACEDO – SUPLENTE.

 

 

 

VI – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

  1. RAIMUNDO ALMEIDA – TITULAR.
  2. ELIZETH FARIAS PAZ – SUPLENTE.

VII – 1 (um) representante das organizações populares e comunitárias sediadas no Município;

  1. JOSÉ LUIZ SIQUEIRA DE FREITAS – TITULAR.
  2. JEFFERSON LUIZ DA COSTA SIQUEIRA – SUPLENTE.

VIII – 1 (um) representante da Colônia de Pescadores de Urucurituba – Z-14

  1. CARLOS MAGALHÃES DE OLIVEIRA – TITULAR.
  2. SUELI BELÉM DE ALMEIDA – SUPLENTE.

Art. 5o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Urucurituba-AM, em 31 de maio    de  2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rcm/chg

 

 

 

 

DECRETO Nº. 165/2017 de 14 de junho de 2017.

 

Nomeia os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município art. 71 item III, e considerando o disposto na Lei Municipal nº003/2002, de 22 de junhode 2002.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam nomeados para composição do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de URUCURITUBA-AM,os seguintes membros:

I –LÍGIA MARCIA SOUZA DA SILVA, titular,ZELIA DE JESUS DOS SANTOSe, suplente, representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II- IZABEL CRISTINA DE CASTRO PONTES, titular, e IVANETE FEITOSA DOS SANTOS, suplente, representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

III- DALVA DE SOUZA MAGALHÃES, titular, e NATANILDES FERNANDES PEREIRA, suplente, representantes da Secretaria Municipal de Educação;

IV- MARIA DO ROSÁRIO F. FERREIRA, titular, e MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO, suplente, representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

V- RAUL VIEIRA DE BENEDITO, titular, e CLOVIS SERRÃO DOS SANTOS, suplente, representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

VI- MARIA DARCY SOARES MORAES, titular, e RAIMUNDA SERRÃO DOS SANTOS, suplente, representantes da IGREJA CATÓLICA (Paróquia de Cristo Ressuscitado);

VII-PAULO DA SILVA MATOS, titular, e MANOEL SEBASTIÃO GUIMARÃES, suplente, representantes da CENTRO DE CONVIVENCIA VERGINIA SANTOS DE OLIVEIRA (CASA DO IDOSO);

VIII – CILENE DA SILVA SANTAREM, titular, e ALESANDRA SILVA FONSECA, suplente, representantes da ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS;

IX- PAULO NEY MATOS, titular, e MARIA NILA SERRÃO DE ARAÚJO, suplente, representantes da IGREJA BATISTA NACIONAL RENOVADA;

X – RAIMUNDA PEREIRA LIBORIO, titular, e ALCINDRA MARIA LOBORIO ATAIDE, suplente, representantes da AGREPU.

Art. 3º. Indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, serão empossados os membro do Conselho e no ato reunidos indicarão por eleição e constituirão a Comissão Administrativa do Conselho do Idoso, composta dos Conselheiros: PAULO DA SILVA MATOS – RG.499.984-SSP/AM – CPF.119.582.352-53 (Presidente);ZELIA DE JESUS DOS SANTOS – RG.2559659-4-SSP/AM – CPF.733.375.102-30 - (SECRETÁRIA) - MANOEL SEBASTIÃO GUIMARÃES – RG.0364109-0-SSP/AM – CPF. 203.009.052-20–– (TESOUREIRO), que tratarão de assuntos e problemas relacionados de casos econômicos, financeiros, fiscalização e de ordem social e de disciplina interna, na forma do disposto da Lei nº. 003, de 22 de junho de 2002.

Art. 3º. O desempenho do mandato dos conselheiros nomeados por este Decreto será gratuito e considerado como “serviço relevante prestado ao Município de Urucurituba-AM”.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogando-se o disposto no Decreto de 26 de agosto de 2002.

Urucurituba-AM,14 de  junho de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº. 166/2017 de 14 de junho de 2017.

 

Indica e Nomeia membros titulares para o Conselho do Idoso do Município de Urucurituba etc.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município art. 71 item III, e considerando o disposto na Lei Municipal nº003/2002, de 22 de junhode 2002.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Por indicação do Poder Publico, faz a nomeação para membros do Conselho do Idoso, como titulares, os cidadãos:

 

I –LÍGIA MARCIA SOUZA DA SILVA;

II - DALVA DE SOUZA MAGALHÃES,

III -CILENE DA SILVA SANTAREM, para membro titulares do Conselho Municipal do Idoso de Urucurituba, todos com a idade superior de 45 anos e para mandato de 03 (três) anos e seus respectivos suplentes;

I - MARIA DO ROSÁRIO F. FERREIRA;

II - MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO;

III - SEVERIANO COSTA RAMOS, na forma do disposto da Lei nº 003, de 22 de junho de 2002.

Art. 2º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. – Revoga-se as disposições doDecreto de 26 de agosto de 2002.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em 14 de junho de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº. 169/2017 de 14 de julho de 2017.

 

Convoca a “V – CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL”do Município de Urucurituba etc.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município art. 71 item III, em conjunto com o (a) Presidente (a) do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, considerando a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da Política de Assistência Social do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica convocada a “V CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, a ser realizada no(s) dia(s) 25 e 26 de Julho de 2017, tendo como tema central: “GARANTIA DOS DIREITOS DO FORTALECIMENTO DO SUAS’.

Art. 2º. –As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, ocorrerão por conta da dotação própria do orçamento do órgão gestor municipal de assistência social e este contará com uma Comissão Organizadora que devera planejar e coordenar os trabalhos previstos, conduzir as atividades durante a conferência e se responsabiliza pelos desdobramentos da “V Conferência Municipal de Assistência Social”.

Art. 3º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, em 14 de julho de 2017.