LEI Nº15 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1993 - CMU/AM

 

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM., faz saber a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte;

 

 

 

L E I

 

 

 

 

Art. 1º - Fica estabelecido o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE URUCURITUBA, nos termos aprovados pela Câmara Municipal.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA.

Urucurituba, 13 de dezembro de 1.993

 

 

 

Engº SILDOVÉRIO ALMEIDA TUNDIS

            Prefeito Municipal

 

 

Bel. MARIA NEUZA BEZERRA DE OLIVEIRA

Secretária de Economia, Adm e Planejamento

 

 

  

CÂMARA MUNICIPAL DE URUCURITUBA

LEI ne 15 de 29 de novembro de 1993.

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO UNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS-ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

0     PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCURITUBA,

usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo

a seguinte,

LEI:

TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. I2 - Fica estabelecido o Regime Jurídico Único dos servidores municipais, nos termos desta lei.

Parágrafo Único - As disposições desta lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam aos servidores regidos por Legislação Especial,

Art. 22 - Para efeito desta Lei:

                I - Funcionário é a pessoa legalmente investida ao cargo público;

II - Cargo é a designação dos conjuntos de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando- se, pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município de Urucurltuba;

                III- Classe é o conjunto de cargos de igual denominação ô com iguais atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento;

                IV- Série de classes ê o conjunto de classes da mesma denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do funcionário;

                V- Lotação é o número de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição ou ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa.

Art. 3a - Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em Lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gratificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do município ou que o município participe,

Art. 4a - Ê vetada a prestação de serviços gratuitos, salvo' no desempenho da função transitória de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 52 - São formas de provimento dos cargos público:

I   - Nomeação;

II   - Promoção;

III    - ACESSO;

IV    - Readmissão;

V    - Reintegração;

VI    - Reversão;

VII    - Aproveitamento;

VIII     - Transferência;

IX   - Readaptação,

Art. 62 - Lei ou regulamento estabelecerá qualificações para o provimento e as atribuições dos cargos públicos em geral.

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 72 - A nomeação será feita:

I   - Em caráter efetivo;

II   - Em comissão, quando se tratar de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

III   - Em substituição, nos casos de impedimento do titular do cargo em comissão.

Art. 8® - A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade do concurso e o número de vaga existente.

"Parágrafo 1º”  - Os candidatos aprovados que excederem o         limite de vaga constantes do edital serão nomeados à medida que forem ocorrendo novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso".

“Parágrafo 2- - O prazo de validade do concurso público será de até um ano, prorrogável por Igual período",

Art. 92 - Ressalvados os cargos previstos em lei, é exigida a idade mínima de 18 e a máxima 35 qnos completos, na data do encerramento da inscrição do concurso público,

Parágrafo Único - Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrem vagos, dentro do praz.o de validade do concurso,

Art. 10s - O cargo em comissão será sempre de livre escolha do Prefeito,

SEÇÂO III

DA PROMOÇÃO

Art, ll2- Promoção é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes, e consiste na passagem da referência em que se encontra, para a imediatamente superior, observadas as normas constantes de Regulamento próprio.

Art. 122 - A promoção pode ocorrer mediante avanço horizontal e vertical.

Art. 13® - A promoção horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga.

Art. 142 - A promoção vertical consiste na passagem da referência final e de uma classe para iniciar uma classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vagas.

Art. 15a - As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, sendo a primeira sempre por antiguidade.

Art. 16S - A promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo exercício na referência apurado em dias.

Parágrafo único - Havendo empate, terá referência sucessivamente o funcionário:

I   - de maior tempo na classe;

II   - de maior tempo na série de classes;

III   - de maior tempo de serviço público municipal;

IV    - de maior tempo de serviço público;

V    - mais idoso,

Art. 17a - O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão oferecidos os graus de pontualidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-proflsslonal e cumprimento dos deveres por parte do funcionário.

Art. 18a - O interstício para a promoção horizontal será de dezoito meses-

Art. 19a - Para efeito de promoção vertical, o interstício, na classe, será d© vinte e quatro meses.

Art. 20a - Somente por antiguidade  será promovido o funcionário em exercício de mandato Legislativo.

 

SEÇÃO IV

DO ACESSO

 

Art. 21® - O acesso é o ato pelo qual o funcionário obtém mediante processo seletivo, elevação de uma série de classes ou singular para outra do mesmo ou de outro grupo, na Jurisdição do mesmo ou de outro órgão integrante da Administração Direta.

Parágrafo ls - Quando se trata de série de classes, o acesso poderá ocorrer para a classe inicial d© carreira.

Parágrafo 2a - O acosso não precederá ao concurso

público.

Art. 22® - O processo seletivo é competitivo e eliminatório no qual serão Indispensáveis nível de conhecimento compatível com a atividade própria do cargo a ser provido.

 

SEÇÃO V

DA READMISSÃO

Art. 23® - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento, de qualquer espécie e sempre por conveniência da Administração.

Parágrafo único - A readmissão dependerá da existência de vaga e far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário exonerado ou, transformado, no cargo resultante da transformação.

 

SEÇÃO VI

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 249 - Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos; resultantes da demissão.

Art. 25® - Deferido o pedido por decisão administrativa ou transferida em julgado a sentença, será expedido o ato de reintegração.

Parágrafo l9 - Se o cargo houver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante da transformação.

Parágrafo 2B - Se extinto o cargo antes ocupado, a reintegração ocorrerá no cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo 3® - Se inviáveis as soluções indicadas nos parágrafos precedentes, será restabelecido automaticamente o cargo anterior, no qual se dará reintegração.

 

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

Art, 26 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, a pedido ou ‘ex-oficlo’.

Parágrafo l2 - A reversão "ex-officio" ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por Invalidez.

Parágrafo 2a - A reversão somente poderá se efetiva quando, em Inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

Parágrafo 3® - Será tornada sem efeito a reversão "Ex-offlcio‘ e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro do prazo legal,

Art. 27® - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante da transformação.

Parágrafo único - Em caso especiais, a juízo da administração, poderá o aposentado reverter em outro cargo de igual vencimento respeitados os requisitos para o respectivo provimento.

SEÇÃO VIII

DO APROVEITAMENTO

Art. 28fi - Aproveitamento é o retomo à atividade do funcionário em disponibilidade.

Art. 29a - Serão tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro do prazo legal.

Art, 302 - O aproveitamento dependerá da existência de vaga da capacidade física e mental do funcionário, comprovada por junta médica oficial,

Art, 312 - Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, inspeção médica, for julgado definitivamente Incapaz para o serviço público.

 

SEÇÀO IX

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 322 - Transferência é o ato pelo qual o funcionário estável passa de um cargo para outro, de quadro diverso, ambos de provimento efetivo.

Art. 33* - A transferência ocorrerá a pedido do funcionário ou "ex-officio", atendidos, sempre, conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento de cargo.

Art. 342 - A transferência será feita para cargo do mesmo padráo de vencimento ou de igual remuneração, ressalvado os casos de transferência a pedido, quando o vencimento poderá ser Inferior.

SEÇÃO X

DA READAPTAÇÃO

Art. 35a - Readaptação é a Investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha o funcionário sofrido em sua capacidade física ou men­tal, apurada por junta médicai oficial.

Parágrafo único - A redução ou o aumento de vencimento que acaso decorrer da readaptação serão disciplinados em regulamento,

CAPÍTULO II

DA POSSE

 

Art. 36 - Posse é o ato de investidura em cargo público. Parágrafo I2 - A posse será formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Parágrafo 2® - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, substituição, reintegração, transferência e readaptação.

Art. 37® - A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica, para comprovar se o candidato satisfaz os requisitos físicos mentais exigidos para o desempenho do cargo.

Art. 38® - Poderá haver posse mediante procuração quando se tratar de funcionário ausente no município, em missão da administração ou ainda em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art, 39a - A posse ocorrerá no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficiai do Estado.

Parágrafo I2 O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por Igual período, a Juízo da  autoridade competente para empossar.

Parágrafo 2S - Quando o funcionário não tomar posse no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

Art. 40® - São requisitos para a posse:

I   - Nacionalidade brasileira;

II   - Idade mínima de dezoito anos;

III   - Exercício pleno dos direitos políticos;

IV    - Quitação com o serviço militar, quando do sexo masculino;

V   - Sanidade física e mental comprovada em inspeção médica;

VI    - Habilitação prévia em concurso público, quando se tratar da primeira investidura em cargo público de provimento efetivo;

VII     - Preenchimento das condições especiais prescritas para o cargo.

Art. 412 - São competentes para dar posse:

I   - No âmbito do poder executivo:

a)     Prefeito Municipal;

b)    O Secretário Municipal de Administração;

c)     O Chefe do Setor de Pessoal.

II   - No âmbito do Poder Legislativo:

a)     O Presidente da Câmara.

Parágrafo único - A autoridade que empossar verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a Investidura do cargo.

 

CAPITULO III

DO EXERCÍCIO

Art. 42® - Exercício é o desempenho das atribuições do

cargo.

Art. 43a - O exercício começará no prazo máximo de trinta dias, contados da data da posse.

Parágrafo único - Tornar-se-á sem efeito o ato de provimento, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.

Art. 442 - O funcionário que deva ter exercício em outro

Órgão terá quinze dias, contados do desligamento do Órgão de origem- para assumir o cargo.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

SEÇÀO I

DO ESTÁGIO

Art. 45a - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serâo objeto de avaliação porá o desempenho do cargo.

Parágrafo único - Dentro do período do estágio probatório, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o cumprimento das condições pelo estagiário, nos termos do regulamento.

Art, 46® - O funcionário não aprovado no estágio será exonerado.

SEÇÃO II

DA ESTABILIDADE

Art. 47® - Cumprido satisfatoriamente» o estágio probatório, o funcionário adquirirá a estabilidade no sen/iço público, após o segundo ano de efetivo exercício.

Art. 48® - O funcionamento estável somente poderá ser demitido por efeito de sentença judicial ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado amplo direito da defesa.

 

 

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 49s - Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada.

Parágrafo único - A substituição será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento por período igual ou superior a cinco dias.

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

Art. 50 - Remoção é o ato pelo qual o funcionário ê deslocado de um Órgão para o outro, dentro da mesma repartição.

Parágrafo Único - A remoção do funcionário será feita a seu pedido, por permuta, ou "ex-officio-.

Art. 51 - A remoção por permuta ocorrerá a pedido escrito de ambos as interessados.

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA

Art. 52 - A Vacância do cargo público decorrerá de:

I   - Exoneração;

II   - Demissão;

III   - Acesso;

IV   - Promoção;

V    - Transferência;

VI    - Readaptação;

VII     - Aposentadoria;

               VIII - Falecimento;

Art. 532 - Dar-se-á exoneração:

I   - A pedido do funcionário;

II    – “Ex-Officlo”.

a)    quando se tratar de cargo em comissão e não ocorrer a hipótese do item I;

b)    Quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal;

c)      - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 542 – Serão considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionamento em virtude de:

I   - Férias;

II   - Casamento até oito dias;

lIl - Falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até segundo grau, não excedente a oito dias;

                IV- Licença, salvo a que determinar a perda do vencimento:

V- Serviços obrigatórios por Lei;

VI- Faltas justificadas, até o máximo de três por mês, na forma prevista no artigo 86 deste Estatuto;

VII- Missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado o afastamento pela autoridade competente;

VIII- Trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício até quinze dias;

IX   - Competições esportivas em que represente o país, o Estado e o Município;

X   - Prestação de concurso público;

XI    - Disposição ou exercício de cargo de confiança e serviço público.

Art. 55® - O tempo de serviço do funcionário afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou mu­nicipal será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 56 - Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional será computado ihtegralmente:

| - O Tempo de serviço federal, estadual ou municipal;

                    II- O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas prestados durante a paz. computado em dobro quando em operação de guerra,

III    - O tempo de sen/iço prestado em autarquia;

IV   - O tempo de serviço prestado à instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformado em estabelecimento de serviço público;

V   - Ò tempo de serviço especial não gozada, contada em dobro e

VI    - O tempo de licença para tratamento de saúde,

Art. 572 - O cômputo do tem.Jb qp serviço será feito em dias.

Parágrafo 12 - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo 2- - Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, a fração do ano superior a cento e oitenta dias será arredondada para um ano.

Parágrafo 32 - O tempo de serviço computado à vista de documentação expedida na forma da Lei, incluído o prestado à União, Estado, Município, bem como relativo a mandato eletivo.

Parágrafo 4® - Somente após verificada a inexistência de documentos, bastantes na repartição do interessado e no Arquivo Geral correspondente, admitir-se-á a comprovação de tempo de sen/iço através de justificação judicial.

Art, 58® ' É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou mais car­gos ou função da União, dos Estados, do Distrito Federal, territo­rial, Municípios e Autarquias.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

Art. 59® - O funcionário gozará férias anuais de trinta dias, recebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um salário mensal, acrescido de um terço.

Parágrafo 1® - Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário terá direito a férias.

Parágrafo 2® - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Parágrafo 3® - O órgão de pessoal de cada repartição organizará, no mês de novembro, a escala de férias para o exercício seguinte,

Parágrafo 42 - Atendida a conveniência do serviço público, observar-se-á na organização da escala, quando possível, o interesse do funcionário.

Art. 602 - Poderão ser acumulados até três períodos de férias, por imperiosa necessidade dos serviços, declarada por escrito pelo chefe imediato do funcionário e, quando for o caso, reconhecida pelo titular da Secretaria do Município ou da Autarquia titular competente, ou, ainda, pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo l2 - A declaração do “caput deste artigo será formulada até dez dias antes da data prevista para inicio do gozo de férias”.

Parágrafo 29 - A acumulação de períodos de férias não autoriza a acumulação do salárlo-férias, que será pago obedecendo rigorosamente q escala antes estabelecida.

Parágrafo 3º - O período de férias acumuladas com base neste artigo será incluído na escala do ano seguinte, imediatamente após o período normal.

Art. 61 - Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em efetivo exercício estivesse.

 

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62s - Conceder-se-ó nos termos e condições de regulamento, licença:

I   - Para tratamento de doenças em pessoas da família;

II   - Por motivo de doença em pessoa da família;

III   - a gestante;

IV    - Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil, militar ou servidor de autarquia;

V   - Para tratamento de interesse particular;

VI    - Para serviço militar obrigatório e;

VII    - Especial,

Art, 63a - A licença concedida dentro de sessenta dias, após o término da anterior, será considerada como prorrogada,

Parágrafo único - Para efeito de dlspositós neste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art.64® - O funcionário não poderá permanecer licenciado por prazo superior a vinte e quatro meses, consecutivos, salvo nos casos dos itens IV, V, e VI do artigo 65.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. ó5 - A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e será concedida sem prejuizo da remuneração

Art. 6ós - Quando a inspeção médica verificar redução da capacidade física do funcionário, ou estado de saúde a impossibilitar ou desaconselhar o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e não se configurar necessidade de aposentadoria nem licença, poderá o funcionário ser readaptado na forma do artigo 37.

Art. 67* - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de imediata suspensão da licença, com perda total de vencimento e vantagens até reassumir o cargo.

Art. 682 - O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não atendido pelo sistema  médico –assistencial -previdenciário, será tratado em instituição indicada por junta médica oficial, por conta dos cofres públicos.       

 

SEÇÀO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 69s - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e o cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem afastar da repartição.

Parágrafo Único - A licença de inspeção por junta médica oficial será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, reduzida para dois terços quando esse prazo.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

 

Art. 702 - Será concedida à, funcionária gestante mediante inspeção médica, licença por quatro mêses, com vencimento ou remuneração.

Parágrafo 1* - Salvo parecer médico em contrário, a licença poderá ser concedida □ partir do início do oitavo mês de gestação.

Parágrafo 2® - No caso do nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto,

SEÇÀO V

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE

Art. 71a - O funcionário terá direito à licença sem remuneração, para acompanhar o cônjuge removido ou transferido para outro ponto do território nacional ou para o ex- , terior ou eleito para exercer mandato eletivo.

Parágrafo único - Existindo o novo local de residência, repartição municipal, o funcionário nele terá exercício, enquanto perdurar aquela situação.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 72a - A critério, poderá ser concedida ao funcionário, estável licença para tratar de interesses particulares, peio prazo de dois anos, prorrogável pelo mesmo período, sem remuneração.

Parágrafo ls - O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

 

Parágrafo 2- - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou a critério da Administração.

Parágrafo 32 - Apc o gozo de quatro anos de licença, só poderá ser concedida nova licença, passados dois anos do término da anterior.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR! OBRIGATÓRIO

Art. 73a - Ao funcionário convocado para serviço militar e outras obrigações de segurança nacional será concedida licença remunerada.

Parágrafo Ia - Da remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário receber pelo serviço militar.

Parágrafo 2a - a licença será concedida à vista de documentos que prove a Incorporação.

Parágrafo 3S - Ocorrido o desligamento do serviço militar

o  funcionário terá prazo de trinta dias para reassumir o exercício

ao cargo.

Art. 74a - Ao funcionário oficial da  reserva das Forças Ar­madas será concedida licença remunerada, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares quando pelo sen/iço militar não perceber vantagens pecuniárias.

Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário o direito de opção.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA ESPECIAL

 

Art. 75a - Após cada quitação de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular.

o  período de dois quinquénios.

Parágrafo Ia - Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no quinquénio correspondente:

I   - Sofrido pena de multa ou suspensão;

II   - Faltado ao serviço sem justificação;

III   - Gozado licença:

a)    Para tratamento de saúde, em pessoa da família, por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivo ou não.

b)    Para tratamento de interesse particular;                                      

c)     por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar, por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não.

Parágrafo 2* - Cessada a interrupção prevista neste artigo, recomeçará a contagem do quinquénio, a partir da data da reassunção do funcionário ao exercício do cargo.

Art. 76® - O funcionário efetivo, ocupante de cargo em comissão gratificada, terá direito à percepção, durante ò período de Licença Especial, das vantagens financeiras do Cargo em Comissão ou função gratificada que ocupar.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E A REMUNERAÇÃO

SEÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 772 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, as vantagens pecuniárias atribuídas em Lei.

Art. 78s - Remuneração é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, as vantagens pecuniárias atribuídas em Lei.

Art. 79® - O funcionário que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo de confiaça ou não, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equlvatente a

um quinto:

i   - Da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo;

II   - Do valor da função gratificada.

Parágrafo 1® - Do acréscimo a que se refere esse artigo ocorrerá a partir do sexto ano, à razão de um quinto por ano completo de exercício do cargo ou função de confiança até completar o décimo ano;

Parágrafo 2® - Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado pelo período de um ano Ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nos ítens I e I! deste artigo.

Parágrafo 3S - Enquanto exercer o cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá a cuja adição faz jus no caso de opção pelo vencimento de cargo efetivo.

Parágrafo 4a - As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, nem para a gratificação por tempo de serviço,

Parágrafo 52 - No hipótese de opção pelas vantagens do artigo 140 desta Lei, o funcionário não usufruirá do benefício neste artigo.

Art. 802 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário;

I   - Nomeado para cargo em comissão, salvo se por ele optar ou acumular legalmente;

II   - Cumprindo mandato eletivo, remuneração federal, estadual ou municipal, ressalvado, em relação ao último, o direito de opçâo ou de acumulação legal.

III   - Licenciado na forma do artigo 65, item IV e V.

Art. 81a - O funcionário perderá:

I    - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por doença comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;

II   - Um terço do vencimento ou remuneração do dia, se comparecer ao serviço na hora seguinte ao início do expediente ou dele se retirar antes da hora regulamentar, ou ainda, ausentar- se. sem autorização, por mais de sessenta minutos;

- Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda condenação por crime inafiançável em processo que não haja pronúncia, tendo direito à diferença se absolvido;

I       - Um terço do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva à pena que não acarrete a perda do cargo.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, serão levadas em conta as gratificações pelo funcionário.

Art. 82® - Nenhum funcionário perceberá vencimento in­ferior ao salário-mínimo nacional.

Art. 83® - Serão abonadas até três faltas, durante o mês, por motivo de doença comprovada mediante atestado passado por médico ou dentista do serviço oficial ou particular.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o funcionário apresentará o atestado no primeiro dia em que retornar ao serviço.

Art. 842 - O vencimento, as gratificações e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em Lei, nem serão objeto do arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I   - Pensão Alimentícia determinada judicialmente;

II   - Reposição ou indenização devida à Fazenda Munici­pal.

Art. 852 - As reposições e indenizações à Fazenda Mu­nicipal serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte, do valor da remuneração.

 

Parágrafo Único - Quando o funcionário for exonerado ou demitido, ou tiver ci sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, o débito deverá ser quitado no prazo de sessenta dias, findo o qual, e no caso de não pagamento será Inscrito como dívida e cobrada Judicialmente.

Art. 86® - Os vencimentos e proventos devidos ao funcionário falecido não serão considerados herança, devendo ser pagos Independentemente d© ordem judicial, ao cônjuge ou companheiro ou, na falta deste, aos legítimos dependentes.

SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 87s - Poderão ser concedidas ao funcionário, na forma regulamentar, a* seguintes gratificações:

I  - De função;

II - De representação;

III- Por tempo de serviço;

                  IV- De produtividade ou de prêmio por função;

                  V- Pela prestação de serviços extraordinários;

VI   - Pela execução de trabalhos de natureza especial, como risco de vida ou de saúde;

VII     - Pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VIII    - Pela participação como membro ou auxiliar de comissão examinadora de concurso;

IX  - Pela prestação de serviço em regime de tempo In­tegral, com dedicação exclusiva;

X  - Pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;

XI   - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais e

 

 

Art. 101 - O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.

SEÇÀO V

DO salário-família

 

Parágrafo único – Consideram-se  dependentes econômicos para efeito de percepção do Salário-Família.

                           I - O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos de idade se do sexo masculino e 21 (vinte e um) anos de idade  do sexo feminino, solteira, ou se estudante universitário, ate 24 (vinte e quatro) anos, ou, se Inválido de qualquer idade;

 

                            II- O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.

                             III - A mãe e o pai sem economia  própria.

Art, 102s - Quando o fiai e a mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será pagos a um deles   apenas; se não viverem em comum será pago ao que tiver os dependentes sobre sua guarda ou, se ambos os tiverem será  concedido a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 103e - O Salário-Família ê devido, mesmo quando o funcionário não receber vencimentos ou proventos.

Art. 104® - O Salário-Família não está sujeito a qualquer imposto çu. taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição mesmo para a Previdência Social.

Art. 1052 - Fica assegurada, nas mesmas bases e condições ao cônjuge sobrevivente ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do Salário-Família a que tinha direito o funcionário ativo ou falecida,

Art. 106® - Quando o funcionário, em regime de acumulação legal ocupar mais de um cargo, só perceberá o Salário-Família por um dos cargos.

SEÇÃO VI

DO AUXILIO-DOENÇA

Art. 1072 - Ao funcionário será devido um mês de vencimento, título de auxilio-doença, após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde em consequência das doenças previstas no item I, letra 'b do artigo 132, qucmdo a inspeção médica não concluir pela necessidade de aposentadoria.

Arf. 1082 - O auxíiio-doença será a partir do dia Imediato ao têmlno do período referido no artigo anterior até o máximo de dois períodos,

SEÇÃO VII

DO AUXILIO-FUNERAL

Art. 109a - Será pago auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, mediante prova de desposa, a quem providenciou o sepultamento do funcionário falecido.

Parágrafo 1º - O vencimento, remuneração ou provento corresponderá àquela do funcionário, no momento do óbito.

Parágrafo 22 - Em caso de acumulação legal de cargo no Município, auxílio-funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário.

Parágrafo 3a - A despesa com auxílio-funeral correrá à conta da cotação orçamentária própria do cargo, que não será provido antes de decorridos trinta dias da vacância.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES

 

Árt.1102 - Sem prejuízo da remuneração e qualquer outros cílreitos ou vantagens, o funcionário poderá faltar até oito dias consecutivos, por motivo de:

I   - Casamento ou

II   - Falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos.

Art. IIIa - Ao funcionário estudante será permitido ausentando-se do serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagem, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.

Art. 112'- Poderá o funcionário ser autorizado para estudo râü aperfeiçoamento fora do Município, a critério do chefe do Poder a cujo quadro de pessoa! integre, durante o prazo em que ocorrer o curso sem prejuízo do vencimento ou remuneração.

Parágrafo lº - O funcionário amparado por este artigo ficará obrigado a prestar serviço ao Município, pelo menos por periodo igual ao de seu afastamento.

Parágrafo 22 - Não cumprida a obrigação de que trata

o  parágrafo anterior, o funcionário indenizará os cofres públicos da importância despendida pelo Município, como custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA SOClAL

Art. 113s - O Município prestará assistência ao funcionário e a sua família através de instituição própria criada por Lei.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 1142 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que

o  faça dentro dos normas de urbanidade,

Art. 1152 - O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e será dirigido ò autoridade competente em razão da matéria.

Art. 116a - A representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio de poder e, encaminhada pela via hierárquica, será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela conta a qual é interposta,

Art. 117a - Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, quando contiver novos argumentos.

 

Parágrafo único - O prazo para apresentação de pedido de reconsideração é de quinze dias a contar da ciência do ato, da decisão ou publicação oficial.

Art. 118S - O recurso é cabível contra indeferimento de pedido de reconsideração e contra decisões sobre recursos sucessivamente interpostos,

Art. 119® - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida.

Parágrafo 12 - O recurso será Interposto por intermediário da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a encaminhá-la à autoridade superior.

Parágrafo 22 - É de trinta dias o prazo para interposição de recurso, a contar da publicação ou ciência pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 120® - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I    - Em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria e ou de disponibilidade aos referentes a matéria patrimonial;

II   - Em cento e vinte dias nos demais casos.

Art. 121® - Os prazos de prescrição, estabelecidos no artigo anterior contar-se-ão da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado ou da data de ciência pelo interessado.

Art. 122® - Os pedidos da reconsideração e os recursos quando cabíveis, e apresentados dentro do prazo, interrompem a prescrição até duas vezes, determinado à contagem de novos prazos a partir da data da publicação de despacho denegatório ou restritivo ao pedido.

Art.123s - O ingresso em juízo não implica necessariamente suspensão, na instância administrativa de pleito formulado pelo funcionário,

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 1242 - Disponibilidade é o ato pelo qual o funcionário estável fica afastado de qualquer atividade no serviço público em virtude da extinção ou declaração da desnecessidade do seu cargo.

Parágrafo único - O funcionário em disponibilidade perceberá proventos integrais ao seu tempo de serviço mais as vantagens incorporáveis à data de inativação e o salário-família.

Art. 1252 - Restabelecido o cargo, mesmo modificada a sua denominação, será nele aproveitado com prioridade, o funcionário em disponibilidade.

Art. 126® - O funcionário em disponibilidade poderá se aposentar, preenchidos os requisitos legais.

CAPÍTULO VIII , ,

DA APOSENTADORIA

Art. 1272 - O funcionário será aposentado:

I   - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

II   - Voluntariamente;

a)     Aos trinta e cinco anos de serviço, se do sexo

masculino;

b)   Aos trinta anos de serviço, se do sexo feminino; e

I     - Por invalidez.

Art. 128* - Os proventos de aposentadoria serão:

I   - Integrais, quando o funcionário:

a)    Aposentar-se voluntariamente por tempo de serviços.

b)    Invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, ou quando acometido do tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, doenças dos órgãos da visão, com diminuição de acuidade abaixo de um décimo, lepra, leucemia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, e outras moléstias que a lei Indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

II   - Proporcionais, fora da hipóteses previstas no Item an­terior.

Parágrafo único - Os proventos proporcionais não serão Inferiores a cinquenta por cento do vencimento e vantagens percebidas na atividade, e em caso nenhum, Inferiores ao salário mínimo.

Art. 129B - Para efeitos deste Estatuto consideram-se acidentes em serviço imediata do exercício das atribuições inerentes ao cargo.

Parágrafo Is - Equipara-se ao acidente em serviço a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício das suas atribuições.

Parágrafo 29 - A prova do acidente será formalizada em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável, quando as circunstâncias exigem, por período que a autoridade competente considerar necessário.

Art, 1302 – Entende-se por doença profissional e proveniente das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.

Art. 1312 - A aposentadoria compulsória será automática e o funcionário deixará o exercício do cargo no dia que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir àquela data.

Art. 132® - A aposentadoria compulsória por invalidez, será precedida de licença para tratamento de saúde, período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico declarar logo incapacidade definitiva para o serviço público.

Art, 133e - A aposentadoria produzirá efeito com publicação do ato no órgão oficial.

Art. 134s - O funcionário que se aposentar de acordo com o item II do artigo 1316 o funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria.

Art. 135a - O funcionário que se aposentar de acordo com o item II do artigo 131®, fará jus:

I  - A proventos correspondentes ao vencimento de classe imediatamente superior;

II    - A proventos acrescidos de vinte por cento quando ocupante da última classe da categoria;

III   - A proventos estabelecidos no inciso anterior quando ocupante de cargo isolado, durante três anos no mínimo.

Parágrafo único - O disposto deste artigo aplicar-se-á às aposentadorias decretadas a partir da data da vigência deste Estatuto.

Art, 136a - O funcionário ao se aposentar passará à Inatividade:

II  - Com vencimento de cargo em comissão da função de confiança ou função gratificada que houver exercício, sem interrupção, por no mínimo cinco anos;

III  - Com as vantagens do item anterior, desde que o exercício de cargo ou função de confiança tenha somado um período de dez anos, consecutivos ou não.

Parágrafo único - No caso do item II deste artigo quando mais de um cargo ou função tenhq sido exercido, terão atribuídas as vantagens do cargo ou função da maior, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de um ano.

Art. 137a - Os proventos da inatividade serão revistos sempre na mesma base percentual do aumehto concedido aos funcionários em atividade, ou de categoria Igual ou equivalente,

Parágrafo 1º - O funcionário aposentado com proventos proporcionais, quando acometidos de doença prevista na letra "c” inciso I, do artigo 132, positivada em inspeção médica passará a ter proventos integrais,

Art. 138 - Será acrescido aos proventos da aposentadoria o valor correspondente às gratificações "pro- labore" desde que o funcionário venha percebendo dita vantagem a mais de cinco anos.

Art. 139 - Cálculos dos proventos da aposentadoria terá por base o vencimento mensal do cargo, acrescido das vantagens incorporáveis por lei.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

Art. 140 - É vedada a acumulação remunerada de cargo ou funções públicas, exceto de:

I   - Um cargo do magistério com o de juiz;

II   - Dois cargos de professor;

III     - Um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV    - Dois cargos privativos de médico.

Parágrafo l2 - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários.

Parágrafo 2e - A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado, quando no exercício do mandato eletivo, qucindo ocupante cie cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços técnicos au especializados.

Art. 1412 - Não enquadra na proibição de acumular e a percepção conjunta de:

I   - Pensões civil e militar;

II   - Pensões com vencimento, remuneração ou salários;

III       -
Pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.

Art. 142 - As acumulações serão apuradas por melo de comissão constituída em caráter transitório qu permanente.

Parágrafo único - Verificada a acumulação proibida e provada a boa fé. o funcionário optará por um dos cargos ou funções exercidas.

Art. 143a - Na hipótese d§ má fé, provada mediante inquérito administrativo, o funcionário perderá também o cargo que exercia a mais tempo.

Parágrafo único - O inquérito administrativo obedecerá às normas disciplinares da Seção IV do Capítulo VII deste Título.

Art, 1442 - As autoridades que tiverem conhecimento do qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato, sob pena de responsabilidade ao órgão de pessoal, paro os fins indicados no artigo 146®,

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 145s - Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do funcionário:

I   - Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas;

II   - Assiduidade e pontualidade;

III    - Cumprimento de ordens superiores, representado quando manifestamento ilegais;

IV   - Desempenho, com zelo e presteza, dos trabalhos da sua incumbência;

V    - Sigilo sobre os assuntos da repartição;

VI    - Zelo peio economia material e pela conservação do patrimônio sobre sua guarda ou para sua utilização;

- Urbanidade com o companheiro de serviço e o público em geral;

VIII     - Cooperação e espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

IX   - Conhecimento das Leis, regulamentos, regimentos, instruções e órdens de serviços referentes às suas funções e;

X   - Procedimento compatível com a dignidade da função pública.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 146® - Ao funcionário ê proibido:

I   - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em Informação, parecer ou despacho às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II    - Sensurar por qualquer órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas;

III    - Pleitear como procurador au Intermediário junto ás repartições públicas salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e proventos do cônjuge, companheiro ou parente eosanguíneo ou afim, até segundo grau;

IV    - Retirar, modificar ou substituir sem prévia autorização, qualquer documento de órgão municifxil;

V   - Empregar matérias e bens do município em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais;

VI    - Valer-se ao cargo para lograr proveito pessoal;

VII     - Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

VIll - Receber propineis, comissões, presentes e vantágens de quanquer espécie, em razão do cargo;

                 IX- Praticar a usura, em qualquer de suas formas

                X- Promover manifestações de apreço ou desapreço, mesmo paro obsequiar superiores hierárquico' e fazer circular ou subscrever listas donativos, na repartição;

XI- Cometer as pessoas estranhas à repartição, fora c casos previstos em Lei, e desempenho de encarëjos de su competência ou de seus subordinados;

                XII- Participar da diretoria, gerência, administração  conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade;

a)     - Contratante ou concessionária de serviço público;

b)   - Fornecedora de equipamento ou matéria de órgão Municipal;

c)     - Com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida;

                XIII -  Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

                XIV -  Entreter-se, nos locais e horário de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhds ao serviço;

                XV- Atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;

XVI - Praticar atos de sabotagem contra o serviço Público;

XVII - Ausentar-se do Município, mesmo para estudo ou missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ónus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Chefe do Poder a cujo quadro de Pessoal integre.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 1472 - pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 148  - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que Importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.

Parágrafo I2 - A indenização de prejuizo causado à Fazenda Pública será liquidado mediante desconto em prestações mensais, não superiores à décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondem pela reposição.

Parágrafo 22 - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário depois de transitada em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda e indenizar o prejuizo.

Art. 149® - A responsabilidade penal abrange os crimes e contrqvenções imputados ao funcionário nesta qualidade.

Art. 1502 - A responsabilidade qdministrativa resulta de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou função.

Art. 1512 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão dcumuiar-se, umas e outras, independentes entre sj, bem assim c»s instâncias civis, penai e administrativa.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 1522 - São penas disciplinares:

I   - Repreensão;

II   - Suspensão;

III   - Demissão;

IV    - Cassação de aposentadoria ou disponibilidades.

 

Art. 153 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da Infração, os dano* que dela resultarem para o serviço público e os antecedente» funcionais do culpado.

Art. 154® - A pena de repressão será aplicada por escrito nos casos de indisciplina ou falta dei cumprimento dos deveres funcionais.

Art. 155® - A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada em casos de falta grave ou reincidência.

Parágrafo único - O funcionário suspenso perderá durante o período de cumprimento da pena, todos os direitos e

vantagens do exercício do cargo.

Art. 156 - As penas de repreensão e suspensão até elenco dias, serão aplicadas de imediato pela autoridade que estiver conhecimento direito da falta cometida.

Parágrafo 1® - O ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de três dias.

Parágrafo 2® - A defesa prevista no parágrafo anterior é independente de autuação e será apresentada mediante recibo, diretamente peio funcionário à autarquia que aplicou a pena.

Parágrafo 3® - As penalidades aplicadas nas condições deste artigo somente serão confirmadas mediante novo ato, após a apreciação da defesa, ou peio decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não for exercido pelo funcionário.

Parágrafo 42 - Somente os confirmados a penalidade constará no assentamento individual do funcionário.

Art. 1572 - A pena de demissão será aplicada nos casos

de:

I  - Crime contra a administração pública, assim definido na lei penal;

II   - Abandono de cargo;

III   - Inassiduidade habitual;

IV    - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;

V   - Insubordinação grave em sen/iço;

VI   - Ofensa física em serviço contra funcionário ou par­ticular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal;

VII     - Revelação de fato ou Informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;

VIII    - Corrupção passiva, nos termos da Lei penal;

IX   - Aplicação irregular do dinheiro público;

X   - Lesão aos cofres públicos e 0 dilapidação do patrimônio municipal;

XI   - Acumulação proibida de cargo público, se provada a má fé e;

XII   ' Transgressão de qualquer dos Itens IV, V, VI, VII, e IX do artigo 1502.

Parágrafo 1® - Considera-se abandono de cargo ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

Parágrafo 2a - Entende-se como inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem Justa causa Justificada, por sessenta das intercaladas durante o período de dose meses.

Art. 158® - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre a causa da sanção e o fundamento legal.

Art. 159® - São competentes para aplicação das penalidade disciplinares;

I   - Prefeito Municipal;

II   - Secretário Municipal;

III   - Chefe de Setores;

IV   - Presidente aa Câmara em caso de funcionário» do Poder Legislativo Municipal.

Art. 160a - Constarão obrigatoriamente do seu assentamento individual as penalidades disciplinares impostas aos funcionários.

Art. 161a - Além do pena Judicial cabível, serão' consideradas como suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender, sem motivo Justificado, à convocação do Juri e outros serviços obrigatórios previstos em lei.

Art. 162a - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que praticou, quando em atividade, falta punível com demissão.

Art. 1632 - Será cassada a disponibilidade quando o funcionário, nessa situação, investiu-se ilegalmente em cargo ou função pública, ou aceitos comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro sem prévia e expressa autorização do Presidente da República.

Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que nâo asumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado,

Art. 164 - Prescreverá:

I   - em dois meses, a falta sujeita à repreensão;

II   - Em dois anos, a falta sujeita â pena de suspensão 9;

III   - Em cinco anos, a falta sujeita as penas de demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único - Também a falta, prevista em Lei Penal como crime, prescreverá juntamente como ele.

Art, 1652 * A prescrição começa a contar da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência do falta.

Parágrafo único - O curso de prescrição Interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.

 

CAPÍTULO VI

DA PRISÁO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 166 - Cabe exclusivamente ao Presidente requerer a prisão administrativa, mediante despacho fundamentado, de todo e qualquer responsável por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Municipal, ou que acharem sob a guarda, nos casos de alcance- remissão ou emissão em efetuar as entradas no* devidos prazos.

Parágrafo Iº - Em se tratando de funcionário do Poder Legislativo, a prisão administrativa será requerida pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo 2a - A prisão administrativa não excederá de noventa dias, podendo, no entanto, ier revogada, a critério da autoridade que a decretou, sem prejuízo do processo disciplinar e penas cabíveis, se o funcionário ressarcir os danos coutados no erário público ou oferecer garantia idônea.

Parágrafo 3a - No curso do processo disciplinar compete ao Presidente da Comissão suscitar a prisão administrativa do indicado perante a autoridade competente para decretá-la, nos casos legalmente cabíveis.

Art. 167a - A suspensão preventiva até trinta dias será ordenada pelo chefe da Unidade Administrativa, mediante despacho fundamentado, se o afastamento do funcionário for necessário, para que não venha çj influir na apuração da falta cometida.

Parágrafo Ia - Caberá à autoridade competente prorrogar até noventa dias, mas cumprida a penalidade cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo disciplinar não esteja incluso.

Parágrafo 2a - A suspensão preventiva do funcionário não impede a decretação de sua prisão administrativa.

Art. 168s - Durante o período da prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

Parágrafo único - Reconhecida sua inocência, o funcionário terá direito à diferença de remuneração e á contagem, para todos os efeitos do período correspondente à prisão administrativa ou suspensão preventiva.

 

CAPITULO VII

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 169a - A autoridade que tiver ciência de Irregularidade no serviço público é obrigado a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades,

Parágrafo l9 - As providências de apuração começarão logo apôs o conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde eles ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre as possíveis irregularidades.

Parágrafo 2a - A av€»riguação preliminar será cometida a um só funcionário ou a uma comissão.

Art. 1702 Instaura-se o processo sumârlo quando a falta disciplinar, pela gravidade ou natureza, não motivar demissão, ressalvado o disposto do artigo 160.

Parágrafo único - No processo sumário, conclusa a instrução, a decisão será tomada após cinco dias do prazo para

o  funcionário efetivar sua defesa.

 

SEÇÃO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 1712 - A sindicância constitui a peça preliminar e informativa no inquérito administrativo, devendo sor Instaurada quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.

 

 

Art. 172 - A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo obrigatoriamente serem ouvidos, no entanto, os envolvidos nos (atos,

Art. 173 - O relatório da sindicância conterá descrição articulada dos fatos e propostas objetiva antes das ocorrências verificados, recomendando o arquivamento do feito ou abertura do Inquérito administrativo,

Parágrafo único - Quando recomendar abertura do inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos a autoria do infrator.

Art. 174 - A sindicância deverá estar conclusa dentro de trinta dias, prazo prorrogável mediante justificação fundamentada.

SEÇÀO IV

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

*,

Art. 175 - Instaura-se inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua gravidade ou natureza, possa determinar aplicação das penas de suspensão, por mais de trinta dias, demissão, cessação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo 1B - No inquérito administrativo é assegurado o amplo Irrestrito exercício do direito de defesa.

Parágrafo 22 - O Prefeito para determinar a instauração do inquérito disciplinar, respeitadas as atribuições estabelecidas em regulamento. Regimento Interno ou Lei Orgânica.

Art. 176 - O inquérito será conduzido por uma Comissão, permanente ou especial, composta por cinco funcionários nomeados pelo Prefeito.

 

Parágrafo Is - A Comissão obedecerá o regimento próprio e o mandato de seus membros será de dois anos, admitida a recondução por uma única vez,

Parágrafo 22 - A Comissão procederá as todas as diligências necessárias, recorrendo, quando aconselhável, a técnicos ou peritos.

Parágrafo 32 - Os órgãos municipais responderão com a máxima presteza qs solicitações da Comissão, devendo comunicar a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.

Parágrafo 42 - Terá caráter urgente e prioritário a expedição de documentos necessários à atendimentos à Instauração do inquérito administrativo.

Art. 177® - o inquérito administrativo começará no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos pela comissão que não poderá exceder prazo de noventa dias.

Parágrafo único - O prazo conclusão do Inquérito poderá sor prorrogado mediante justificação fundamentada e

o  juízo da autoridade competente.

Art. 178s - Recebidos os autos, a Comissão formalizará o indicamento do funcionário, apontando o dispositivo legal infringido.

Parágrafo 18 - a citação será pessoal com a transcrição do Indiciamento, bem como data, hora e local marcado para interrogatório.

 

Parágrafo 28 - Não sendo encontrado o indiciado, ou  ignorando-se o seu paradeiro, citação será feita por editais publicados no órgão oficial, durante três dias consecutivos.

Parágrafo 39 - Se o indiciado não comparecer, será decretada a sua revelia e designado um defensor dativo, ou funcionário da mesma classe ou categoria, para programação de defesa.

Art. 179B - nenhum funcionário será processado sem assistência de defensor habilitado.

Parágrafo único - Se o funcionário não constituir advogado, ser-lhe-á designado um defensor dativo, na forma do disposto do artigo anterior.

Art. 180E - O indicado estará presente q todas as diligências do inquérito e poderá Intervir em qualquer ato da Comissão.

Art. 1812 - Para todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 182 - “Realizada as provas da Comissão, a defesa será intimada para apresentar, em três dias, as prove» que pre­tender produzir.

Art. 183 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação por escrito e no prazo de dez dias, das razões de defesa do indiciado.

Parágrafo 12 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias.

 Parágrafo 22 - O prazo de defesa será prorrogação pelo  dobro, para diligência reputados imprescindíveis.

 

Parágrafo 32 - Compete ao Presidente da Comissão indeferir, mediante despacho fundamentado, as diligências de caráter procrastinatório ou manifestante desnecessárias.

Art. 184 - As certidões de repartições públicas, necessárias a defesa, serâo fornecidas sem qualquer ônus a requerimento do defensor, dirigido ao Presidente da Comissão,

V

Art, 185 - produzida q defesa escrita a Comissão apresentará o relatório no prazo de dez dias.

Art, 186* - No relatório da comissão serão apreciadas, em relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, justificando-se, com fundamento objetivo, a absorvição ou punição e, indicando-se neste caso a pena cabível e seu emtxjsamento legal.

Parágrafo único - A Comissão poderá sugerir outras medidas que se fizerem necessária à defesa do interesse público.

Arf, 187 - Recebidos os autos com O relqfórlo, a autoridade competente proferirá a decisão por despacho fundamentado,

Art, 188 - O funcionário só poderá requerer exoneração após a conclusão do processo disciplinar e ser reconhecida a sua inocência.

Art. 189 - As decisões serâo publicadas no Diário Oficial, dentro do prazo de oito dias, a contar da data do despacho final.

 

Art. 190® - Quando o funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do Inquérito administrativo, providenciará para Instaurar, simultaneamente, o Inquérito policial,

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. I91fi - A qualquer tempo poderá ser requisitada a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar,quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias sucetível.-, de justificar a inocência do punido.

Parágrafo 1 * - Não constitui fundamento paro revisão a simples qlegaçôo de injustiça da penalidcjde.

Parágrafo 2® - A revisão não autoriza a agravação da

pena.

Parágrafo 3S - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau.

Art. 192® - A revisão processar-se-á apenas ao processo

original.

Art. 193® - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que estiver proferido a decisão.

Parágrafo 1® - A revisão será realizada por uma Comissão composta de três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do punido.

 

Parágrafo 2S - Estarão impedidos de integrar a Comissão  revisora os funcionários que constituírem a Comissão que conclui pela aplicação da penalidade ao requerente.

Art. 194e - Conclusos os trabalhos da Comissão em prazos não excedentes a sessenta dias, será o processo; com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgamento.

Parágrafo único - Caberá entretanto, aos Chefes dos poderes o julgamento, quando o processo revisto houver ' resultado para de demissão, cessação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 1952 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução ou anulação da pena.

Parágrafo único - A decisão será sempre fundamentada e publicada no órgão oficidl do Município,

Art, 196® Aplicam-se ao processo de revisão no que couberem as disposições concernentes ao processo disciplinar.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.l97s - O dia do Funcionário Público será comemorado a 28 de outubro.

Art, 1982 - Salvo disposições em contrário, a contagem do tempo e dos prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e inciulndo^e o de seu término.

 

 Parágrafo único - Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, ou este não prossiga até a hora normal do encerramento.

Art, 199® - São isentos de quaisquer tributos as certidões e outros documentos com o serviço público e de interesse do funcionário,

Art. 200fi - O Prefeito determinará o número de horas diárias de trabalho das várias categorias de funcionários nas Repartições Municipais.

Parágrafo único - Em se tratando de funcionários do Poder Legislativo, a providência de que trata este artigo constará de regulamento administrativo na Mesa da Câmara.

Art. 201a - Nos dias úteis, por Decreto qo Prefeito, deixarão de funcionar as Repartições Públicas ou será suspenso o expediente.

Art, 2029 - Os atos de provimento de cargos públicos, das designações para funções gratificadas, bem como todos os demais relativos a direitos, vantagens- concessões e licenças, só produzirão efeitos após publicação no órgão oficial do Município ou em local próprio.

Art. 203s - Para os efeitos desta Lei, é considerado pessoa da família do funcionário quem viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.

Art. 204® - Para fins de percepção dos benefícios previstos na Legislação, obrigatoriamente são contribuintes da previdência social do Município os funcionários regidos por este Estatuto, ressalvados os ocupantes de cargo em Comissão vinculados a outro sistema previdenciário público.

Art. 2059 - Nos órgãos da Administração Pública, cujo Quadro de Pessoal for regido por este Estatuto, na hipótese de existência de servidores vinculados a outro regime jurídico, estes poderão optar pelo regime disciplinar nesta Lei, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I   - A opção deverá ser manifestada expressamente no prazo de trinta dias contados da data dq vigência deste Estatuto,

II    - Após a opção o servidor devera ser submetido a processo seletivo, regulamentando por Decreto do Prefeito Mu­nicipal.

Parágrafo lfi - Para fins do estabelecido neste artigo, os Chefes dos Poderes Municipais acrescerão ao Quadro Estatutário dos respectivos corgos, os cargos necessários ao enquadramento dos servidores aprovados no processo seletivo.

Parágrafo 2° - O enquadramento do servidor no regime desta Lei deverá ocorrer no cargo de igual denominação e vencimento do emprego que ocupava no outro regime.

Parágrafo 3C - O disposto neste artigo não-6® aplica aos titular e  de empregos 0 funções do Magistério, que se regerão por Estatuto próprio e na ausência deste reger-se-ão pelo Estatuto do Magistério do Estado.

Art. 206 – O poder Executivo expedirá os atos complementares necessário à plena execução das disposições da presente Lei.

Art. 207 – revogadas as disposições em contrária esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM., faz saber a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte;

 

 

 

L E I

 

 

 

 

Art. 1º - Fica estabelecido o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE URUCURITUBA, nos termos aprovados pela Câmara Municipal.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA.

Urucurituba, 13 de dezembro de 1.993

 

 

 

Engº SILDOVÉRIO ALMEIDA TUNDIS

            Prefeito Municipal

 

 

Bel. MARIA NEUZA BEZERRA DE OLIVEIRA

Secretária de Economia, Adm e Planejamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE URUCURITUBA

LEI ne 15 de 29 de novembro de 1993.

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO UNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS-ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

0     PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCURITUBA,

usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo

a seguinte,

LEI:

TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. I2 - Fica estabelecido o Regime Jurídico Único dos servidores municipais, nos termos desta lei.

Parágrafo Único - As disposições desta lei, salvo norma legal expressa, não se aplicam aos servidores regidos por Legislação Especial,

Art. 22 - Para efeito desta Lei:

                I - Funcionário é a pessoa legalmente investida ao cargo público;

II - Cargo é a designação dos conjuntos de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando- se, pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município de Urucurltuba;

                III- Classe é o conjunto de cargos de igual denominação ô com iguais atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento;

                IV- Série de classes ê o conjunto de classes da mesma denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do funcionário;

                V- Lotação é o número de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição ou ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa.

Art. 3a - Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em Lei ou regulamento como típicos do seu cargo, exceto funções gratificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do município ou que o município participe,

Art. 4a - Ê vetada a prestação de serviços gratuitos, salvo' no desempenho da função transitória de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 52 - São formas de provimento dos cargos público:

I   - Nomeação;

II   - Promoção;

III    - ACESSO;

IV    - Readmissão;

V    - Reintegração;

VI    - Reversão;

VII    - Aproveitamento;

VIII     - Transferência;

IX   - Readaptação,

Art. 62 - Lei ou regulamento estabelecerá qualificações para o provimento e as atribuições dos cargos públicos em geral.

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 72 - A nomeação será feita:

I   - Em caráter efetivo;

II   - Em comissão, quando se tratar de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

III   - Em substituição, nos casos de impedimento do titular do cargo em comissão.

Art. 8® - A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo, observados ainda o prazo de validade do concurso e o número de vaga existente.

"Parágrafo 1º”  - Os candidatos aprovados que excederem o         limite de vaga constantes do edital serão nomeados à medida que forem ocorrendo novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso".

“Parágrafo 2- - O prazo de validade do concurso público será de até um ano, prorrogável por Igual período",

Art. 92 - Ressalvados os cargos previstos em lei, é exigida a idade mínima de 18 e a máxima 35 qnos completos, na data do encerramento da inscrição do concurso público,

Parágrafo Único - Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrem vagos, dentro do praz.o de validade do concurso,

Art. 10s - O cargo em comissão será sempre de livre escolha do Prefeito,

SEÇÂO III

DA PROMOÇÃO

Art, ll2- Promoção é a forma pela qual o funcionário progride na série de classes, e consiste na passagem da referência em que se encontra, para a imediatamente superior, observadas as normas constantes de Regulamento próprio.

Art. 122 - A promoção pode ocorrer mediante avanço horizontal e vertical.

Art. 13® - A promoção horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga.

Art. 142 - A promoção vertical consiste na passagem da referência final e de uma classe para iniciar uma classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vagas.

Art. 15a - As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, sendo a primeira sempre por antiguidade.

Art. 16S - A promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo exercício na referência apurado em dias.

Parágrafo único - Havendo empate, terá referência sucessivamente o funcionário:

I   - de maior tempo na classe;

II   - de maior tempo na série de classes;

III   - de maior tempo de serviço público municipal;

IV    - de maior tempo de serviço público;

V    - mais idoso,

Art. 17a - O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão oferecidos os graus de pontualidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-proflsslonal e cumprimento dos deveres por parte do funcionário.

Art. 18a - O interstício para a promoção horizontal será de dezoito meses-

Art. 19a - Para efeito de promoção vertical, o interstício, na classe, será d© vinte e quatro meses.

Art. 20a - Somente por antiguidade  será promovido o funcionário em exercício de mandato Legislativo.

 

SEÇÃO IV

DO ACESSO

 

Art. 21® - O acesso é o ato pelo qual o funcionário obtém mediante processo seletivo, elevação de uma série de classes ou singular para outra do mesmo ou de outro grupo, na Jurisdição do mesmo ou de outro órgão integrante da Administração Direta.

Parágrafo ls - Quando se trata de série de classes, o acesso poderá ocorrer para a classe inicial d© carreira.

Parágrafo 2a - O acosso não precederá ao concurso

público.

Art. 22® - O processo seletivo é competitivo e eliminatório no qual serão Indispensáveis nível de conhecimento compatível com a atividade própria do cargo a ser provido.

 

SEÇÃO V

DA READMISSÃO

Art. 23® - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento, de qualquer espécie e sempre por conveniência da Administração.

Parágrafo único - A readmissão dependerá da existência de vaga e far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário exonerado ou, transformado, no cargo resultante da transformação.

 

SEÇÃO VI

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 249 - Reintegração é o ato pelo qual o demitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos; resultantes da demissão.

Art. 25® - Deferido o pedido por decisão administrativa ou transferida em julgado a sentença, será expedido o ato de reintegração.

Parágrafo l9 - Se o cargo houver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante da transformação.

Parágrafo 2B - Se extinto o cargo antes ocupado, a reintegração ocorrerá no cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo 3® - Se inviáveis as soluções indicadas nos parágrafos precedentes, será restabelecido automaticamente o cargo anterior, no qual se dará reintegração.

 

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

Art, 26 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, a pedido ou ‘ex-oficlo’.

Parágrafo l2 - A reversão "ex-officio" ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por Invalidez.

Parágrafo 2a - A reversão somente poderá se efetiva quando, em Inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

Parágrafo 3® - Será tornada sem efeito a reversão "Ex-offlcio‘ e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro do prazo legal,

Art. 27® - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante da transformação.

Parágrafo único - Em caso especiais, a juízo da administração, poderá o aposentado reverter em outro cargo de igual vencimento respeitados os requisitos para o respectivo provimento.

SEÇÃO VIII

DO APROVEITAMENTO

Art. 28fi - Aproveitamento é o retomo à atividade do funcionário em disponibilidade.

Art. 29a - Serão tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro do prazo legal.

Art, 302 - O aproveitamento dependerá da existência de vaga da capacidade física e mental do funcionário, comprovada por junta médica oficial,

Art, 312 - Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, inspeção médica, for julgado definitivamente Incapaz para o serviço público.

 

SEÇÀO IX

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 322 - Transferência é o ato pelo qual o funcionário estável passa de um cargo para outro, de quadro diverso, ambos de provimento efetivo.

Art. 33* - A transferência ocorrerá a pedido do funcionário ou "ex-officio", atendidos, sempre, conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento de cargo.

Art. 342 - A transferência será feita para cargo do mesmo padráo de vencimento ou de igual remuneração, ressalvado os casos de transferência a pedido, quando o vencimento poderá ser Inferior.

SEÇÃO X

DA READAPTAÇÃO

Art. 35a - Readaptação é a Investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha o funcionário sofrido em sua capacidade física ou men­tal, apurada por junta médicai oficial.

Parágrafo único - A redução ou o aumento de vencimento que acaso decorrer da readaptação serão disciplinados em regulamento,

CAPÍTULO II

DA POSSE

 

Art. 36 - Posse é o ato de investidura em cargo público. Parágrafo I2 - A posse será formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Parágrafo 2® - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, substituição, reintegração, transferência e readaptação.

Art. 37® - A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica, para comprovar se o candidato satisfaz os requisitos físicos mentais exigidos para o desempenho do cargo.

Art. 38® - Poderá haver posse mediante procuração quando se tratar de funcionário ausente no município, em missão da administração ou ainda em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art, 39a - A posse ocorrerá no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficiai do Estado.

Parágrafo I2 O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por Igual período, a Juízo da  autoridade competente para empossar.

Parágrafo 2S - Quando o funcionário não tomar posse no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

Art. 40® - São requisitos para a posse:

I   - Nacionalidade brasileira;

II   - Idade mínima de dezoito anos;

III   - Exercício pleno dos direitos políticos;

IV    - Quitação com o serviço militar, quando do sexo masculino;

V   - Sanidade física e mental comprovada em inspeção médica;

VI    - Habilitação prévia em concurso público, quando se tratar da primeira investidura em cargo público de provimento efetivo;

VII     - Preenchimento das condições especiais prescritas para o cargo.

Art. 412 - São competentes para dar posse:

I   - No âmbito do poder executivo:

a)     Prefeito Municipal;

b)    O Secretário Municipal de Administração;

c)     O Chefe do Setor de Pessoal.

II   - No âmbito do Poder Legislativo:

a)     O Presidente da Câmara.

Parágrafo único - A autoridade que empossar verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a Investidura do cargo.

 

CAPITULO III

DO EXERCÍCIO

Art. 42® - Exercício é o desempenho das atribuições do

cargo.

Art. 43a - O exercício começará no prazo máximo de trinta dias, contados da data da posse.

Parágrafo único - Tornar-se-á sem efeito o ato de provimento, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.

Art. 442 - O funcionário que deva ter exercício em outro

Órgão terá quinze dias, contados do desligamento do Órgão de origem- para assumir o cargo.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

SEÇÀO I

DO ESTÁGIO

Art. 45a - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serâo objeto de avaliação porá o desempenho do cargo.

Parágrafo único - Dentro do período do estágio probatório, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o cumprimento das condições pelo estagiário, nos termos do regulamento.

Art, 46® - O funcionário não aprovado no estágio será exonerado.

SEÇÃO II

DA ESTABILIDADE

Art. 47® - Cumprido satisfatoriamente» o estágio probatório, o funcionário adquirirá a estabilidade no sen/iço público, após o segundo ano de efetivo exercício.

Art. 48® - O funcionamento estável somente poderá ser demitido por efeito de sentença judicial ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado amplo direito da defesa.

 

 

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 49s - Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada.

Parágrafo único - A substituição será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento por período igual ou superior a cinco dias.

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

Art. 50 - Remoção é o ato pelo qual o funcionário ê deslocado de um Órgão para o outro, dentro da mesma repartição.

Parágrafo Único - A remoção do funcionário será feita a seu pedido, por permuta, ou "ex-officio-.

Art. 51 - A remoção por permuta ocorrerá a pedido escrito de ambos as interessados.

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA

Art. 52 - A Vacância do cargo público decorrerá de:

I   - Exoneração;

II   - Demissão;

III   - Acesso;

IV   - Promoção;

V    - Transferência;

VI    - Readaptação;

VII     - Aposentadoria;

               VIII - Falecimento;

Art. 532 - Dar-se-á exoneração:

I   - A pedido do funcionário;

II    – “Ex-Officlo”.

a)    quando se tratar de cargo em comissão e não ocorrer a hipótese do item I;

b)    Quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal;

c)      - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 542 – Serão considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionamento em virtude de:

I   - Férias;

II   - Casamento até oito dias;

lIl - Falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até segundo grau, não excedente a oito dias;

                IV- Licença, salvo a que determinar a perda do vencimento:

V- Serviços obrigatórios por Lei;

VI- Faltas justificadas, até o máximo de três por mês, na forma prevista no artigo 86 deste Estatuto;

VII- Missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado o afastamento pela autoridade competente;

VIII- Trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício até quinze dias;

IX   - Competições esportivas em que represente o país, o Estado e o Município;

X   - Prestação de concurso público;

XI    - Disposição ou exercício de cargo de confiança e serviço público.

Art. 55® - O tempo de serviço do funcionário afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou mu­nicipal será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 56 - Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional será computado ihtegralmente:

| - O Tempo de serviço federal, estadual ou municipal;

                    II- O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas prestados durante a paz. computado em dobro quando em operação de guerra,

III    - O tempo de sen/iço prestado em autarquia;

IV   - O tempo de serviço prestado à instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformado em estabelecimento de serviço público;

V   - Ò tempo de serviço especial não gozada, contada em dobro e

VI    - O tempo de licença para tratamento de saúde,

Art. 572 - O cômputo do tem.Jb qp serviço será feito em dias.

Parágrafo 12 - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo 2- - Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, a fração do ano superior a cento e oitenta dias será arredondada para um ano.

Parágrafo 32 - O tempo de serviço computado à vista de documentação expedida na forma da Lei, incluído o prestado à União, Estado, Município, bem como relativo a mandato eletivo.

Parágrafo 4® - Somente após verificada a inexistência de documentos, bastantes na repartição do interessado e no Arquivo Geral correspondente, admitir-se-á a comprovação de tempo de sen/iço através de justificação judicial.

Art, 58® ' É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou mais car­gos ou função da União, dos Estados, do Distrito Federal, territo­rial, Municípios e Autarquias.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

Art. 59® - O funcionário gozará férias anuais de trinta dias, recebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um salário mensal, acrescido de um terço.

Parágrafo 1® - Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário terá direito a férias.

Parágrafo 2® - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Parágrafo 3® - O órgão de pessoal de cada repartição organizará, no mês de novembro, a escala de férias para o exercício seguinte,

Parágrafo 42 - Atendida a conveniência do serviço público, observar-se-á na organização da escala, quando possível, o interesse do funcionário.

Art. 602 - Poderão ser acumulados até três períodos de férias, por imperiosa necessidade dos serviços, declarada por escrito pelo chefe imediato do funcionário e, quando for o caso, reconhecida pelo titular da Secretaria do Município ou da Autarquia titular competente, ou, ainda, pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo l2 - A declaração do “caput deste artigo será formulada até dez dias antes da data prevista para inicio do gozo de férias”.

Parágrafo 29 - A acumulação de períodos de férias não autoriza a acumulação do salárlo-férias, que será pago obedecendo rigorosamente q escala antes estabelecida.

Parágrafo 3º - O período de férias acumuladas com base neste artigo será incluído na escala do ano seguinte, imediatamente após o período normal.

Art. 61 - Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em efetivo exercício estivesse.

 

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62s - Conceder-se-ó nos termos e condições de regulamento, licença:

I   - Para tratamento de doenças em pessoas da família;

II   - Por motivo de doença em pessoa da família;

III   - a gestante;

IV    - Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil, militar ou servidor de autarquia;

V   - Para tratamento de interesse particular;

VI    - Para serviço militar obrigatório e;

VII    - Especial,

Art, 63a - A licença concedida dentro de sessenta dias, após o término da anterior, será considerada como prorrogada,

Parágrafo único - Para efeito de dlspositós neste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art.64® - O funcionário não poderá permanecer licenciado por prazo superior a vinte e quatro meses, consecutivos, salvo nos casos dos itens IV, V, e VI do artigo 65.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. ó5 - A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e será concedida sem prejuizo da remuneração

Art. 6ós - Quando a inspeção médica verificar redução da capacidade física do funcionário, ou estado de saúde a impossibilitar ou desaconselhar o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e não se configurar necessidade de aposentadoria nem licença, poderá o funcionário ser readaptado na forma do artigo 37.

Art. 67* - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de imediata suspensão da licença, com perda total de vencimento e vantagens até reassumir o cargo.

Art. 682 - O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não atendido pelo sistema  médico –assistencial -previdenciário, será tratado em instituição indicada por junta médica oficial, por conta dos cofres públicos.       

 

SEÇÀO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 69s - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e o cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem afastar da repartição.

Parágrafo Único - A licença de inspeção por junta médica oficial será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, reduzida para dois terços quando esse prazo.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

 

Art. 702 - Será concedida à, funcionária gestante mediante inspeção médica, licença por quatro mêses, com vencimento ou remuneração.

Parágrafo 1* - Salvo parecer médico em contrário, a licença poderá ser concedida □ partir do início do oitavo mês de gestação.

Parágrafo 2® - No caso do nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto,

SEÇÀO V

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE

Art. 71a - O funcionário terá direito à licença sem remuneração, para acompanhar o cônjuge removido ou transferido para outro ponto do território nacional ou para o ex- , terior ou eleito para exercer mandato eletivo.

Parágrafo único - Existindo o novo local de residência, repartição municipal, o funcionário nele terá exercício, enquanto perdurar aquela situação.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 72a - A critério, poderá ser concedida ao funcionário, estável licença para tratar de interesses particulares, peio prazo de dois anos, prorrogável pelo mesmo período, sem remuneração.

Parágrafo ls - O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

 

Parágrafo 2- - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou a critério da Administração.

Parágrafo 32 - Apc o gozo de quatro anos de licença, só poderá ser concedida nova licença, passados dois anos do término da anterior.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR! OBRIGATÓRIO

Art. 73a - Ao funcionário convocado para serviço militar e outras obrigações de segurança nacional será concedida licença remunerada.

Parágrafo Ia - Da remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário receber pelo serviço militar.

Parágrafo 2a - a licença será concedida à vista de documentos que prove a Incorporação.

Parágrafo 3S - Ocorrido o desligamento do serviço militar

o  funcionário terá prazo de trinta dias para reassumir o exercício

ao cargo.

Art. 74a - Ao funcionário oficial da  reserva das Forças Ar­madas será concedida licença remunerada, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares quando pelo sen/iço militar não perceber vantagens pecuniárias.

Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário o direito de opção.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA ESPECIAL

 

Art. 75a - Após cada quitação de efetivo exercício, o funcionário fará jus à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular.

o  período de dois quinquénios.

Parágrafo Ia - Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no quinquénio correspondente:

I   - Sofrido pena de multa ou suspensão;

II   - Faltado ao serviço sem justificação;

III   - Gozado licença:

a)    Para tratamento de saúde, em pessoa da família, por prazo superior a cento e vinte dias, consecutivo ou não.

b)    Para tratamento de interesse particular;                                      

c)     por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar, por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não.

Parágrafo 2* - Cessada a interrupção prevista neste artigo, recomeçará a contagem do quinquénio, a partir da data da reassunção do funcionário ao exercício do cargo.

Art. 76® - O funcionário efetivo, ocupante de cargo em comissão gratificada, terá direito à percepção, durante ò período de Licença Especial, das vantagens financeiras do Cargo em Comissão ou função gratificada que ocupar.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E A REMUNERAÇÃO

SEÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 772 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, as vantagens pecuniárias atribuídas em Lei.

Art. 78s - Remuneração é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, as vantagens pecuniárias atribuídas em Lei.

Art. 79® - O funcionário que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo de confiaça ou não, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equlvatente a

um quinto:

i   - Da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo;

II   - Do valor da função gratificada.

Parágrafo 1® - Do acréscimo a que se refere esse artigo ocorrerá a partir do sexto ano, à razão de um quinto por ano completo de exercício do cargo ou função de confiança até completar o décimo ano;

Parágrafo 2® - Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado pelo período de um ano Ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nos ítens I e I! deste artigo.

Parágrafo 3S - Enquanto exercer o cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá a cuja adição faz jus no caso de opção pelo vencimento de cargo efetivo.

Parágrafo 4a - As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, nem para a gratificação por tempo de serviço,

Parágrafo 52 - No hipótese de opção pelas vantagens do artigo 140 desta Lei, o funcionário não usufruirá do benefício neste artigo.

Art. 802 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário;

I   - Nomeado para cargo em comissão, salvo se por ele optar ou acumular legalmente;

II   - Cumprindo mandato eletivo, remuneração federal, estadual ou municipal, ressalvado, em relação ao último, o direito de opçâo ou de acumulação legal.

III   - Licenciado na forma do artigo 65, item IV e V.

Art. 81a - O funcionário perderá:

I    - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por doença comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;

II   - Um terço do vencimento ou remuneração do dia, se comparecer ao serviço na hora seguinte ao início do expediente ou dele se retirar antes da hora regulamentar, ou ainda, ausentar- se. sem autorização, por mais de sessenta minutos;

- Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda condenação por crime inafiançável em processo que não haja pronúncia, tendo direito à diferença se absolvido;

I       - Um terço do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva à pena que não acarrete a perda do cargo.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, serão levadas em conta as gratificações pelo funcionário.

Art. 82® - Nenhum funcionário perceberá vencimento in­ferior ao salário-mínimo nacional.

Art. 83® - Serão abonadas até três faltas, durante o mês, por motivo de doença comprovada mediante atestado passado por médico ou dentista do serviço oficial ou particular.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o funcionário apresentará o atestado no primeiro dia em que retornar ao serviço.

Art. 842 - O vencimento, as gratificações e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em Lei, nem serão objeto do arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I   - Pensão Alimentícia determinada judicialmente;

II   - Reposição ou indenização devida à Fazenda Munici­pal.

Art. 852 - As reposições e indenizações à Fazenda Mu­nicipal serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte, do valor da remuneração.

 

Parágrafo Único - Quando o funcionário for exonerado ou demitido, ou tiver ci sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, o débito deverá ser quitado no prazo de sessenta dias, findo o qual, e no caso de não pagamento será Inscrito como dívida e cobrada Judicialmente.

Art. 86® - Os vencimentos e proventos devidos ao funcionário falecido não serão considerados herança, devendo ser pagos Independentemente d© ordem judicial, ao cônjuge ou companheiro ou, na falta deste, aos legítimos dependentes.

SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 87s - Poderão ser concedidas ao funcionário, na forma regulamentar, a* seguintes gratificações:

I  - De função;

II - De representação;

III- Por tempo de serviço;

                  IV- De produtividade ou de prêmio por função;

                  V- Pela prestação de serviços extraordinários;

VI   - Pela execução de trabalhos de natureza especial, como risco de vida ou de saúde;

VII     - Pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VIII    - Pela participação como membro ou auxiliar de comissão examinadora de concurso;

IX  - Pela prestação de serviço em regime de tempo In­tegral, com dedicação exclusiva;

X  - Pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;

XI   - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais e

 

 

Art. 101 - O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.

SEÇÀO V

DO salário-família

 

Parágrafo único – Consideram-se  dependentes econômicos para efeito de percepção do Salário-Família.

                           I - O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos de idade se do sexo masculino e 21 (vinte e um) anos de idade  do sexo feminino, solteira, ou se estudante universitário, ate 24 (vinte e quatro) anos, ou, se Inválido de qualquer idade;

 

                            II- O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.

                             III - A mãe e o pai sem economia  própria.

Art, 102s - Quando o fiai e a mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será pagos a um deles   apenas; se não viverem em comum será pago ao que tiver os dependentes sobre sua guarda ou, se ambos os tiverem será  concedido a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 103e - O Salário-Família ê devido, mesmo quando o funcionário não receber vencimentos ou proventos.

Art. 104® - O Salário-Família não está sujeito a qualquer imposto çu. taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição mesmo para a Previdência Social.

Art. 1052 - Fica assegurada, nas mesmas bases e condições ao cônjuge sobrevivente ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do Salário-Família a que tinha direito o funcionário ativo ou falecida,

Art. 106® - Quando o funcionário, em regime de acumulação legal ocupar mais de um cargo, só perceberá o Salário-Família por um dos cargos.

SEÇÃO VI

DO AUXILIO-DOENÇA

Art. 1072 - Ao funcionário será devido um mês de vencimento, título de auxilio-doença, após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde em consequência das doenças previstas no item I, letra 'b do artigo 132, qucmdo a inspeção médica não concluir pela necessidade de aposentadoria.

Arf. 1082 - O auxíiio-doença será a partir do dia Imediato ao têmlno do período referido no artigo anterior até o máximo de dois períodos,

SEÇÃO VII

DO AUXILIO-FUNERAL

Art. 109a - Será pago auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, mediante prova de desposa, a quem providenciou o sepultamento do funcionário falecido.

Parágrafo 1º - O vencimento, remuneração ou provento corresponderá àquela do funcionário, no momento do óbito.

Parágrafo 22 - Em caso de acumulação legal de cargo no Município, auxílio-funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário.

Parágrafo 3a - A despesa com auxílio-funeral correrá à conta da cotação orçamentária própria do cargo, que não será provido antes de decorridos trinta dias da vacância.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES

 

Árt.1102 - Sem prejuízo da remuneração e qualquer outros cílreitos ou vantagens, o funcionário poderá faltar até oito dias consecutivos, por motivo de:

I   - Casamento ou

II   - Falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos.

Art. IIIa - Ao funcionário estudante será permitido ausentando-se do serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagem, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.

Art. 112'- Poderá o funcionário ser autorizado para estudo râü aperfeiçoamento fora do Município, a critério do chefe do Poder a cujo quadro de pessoa! integre, durante o prazo em que ocorrer o curso sem prejuízo do vencimento ou remuneração.

Parágrafo lº - O funcionário amparado por este artigo ficará obrigado a prestar serviço ao Município, pelo menos por periodo igual ao de seu afastamento.

Parágrafo 22 - Não cumprida a obrigação de que trata

o  parágrafo anterior, o funcionário indenizará os cofres públicos da importância despendida pelo Município, como custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA SOClAL

Art. 113s - O Município prestará assistência ao funcionário e a sua família através de instituição própria criada por Lei.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 1142 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que

o  faça dentro dos normas de urbanidade,

Art. 1152 - O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e será dirigido ò autoridade competente em razão da matéria.

Art. 116a - A representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio de poder e, encaminhada pela via hierárquica, será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela conta a qual é interposta,

Art. 117a - Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, quando contiver novos argumentos.

 

Parágrafo único - O prazo para apresentação de pedido de reconsideração é de quinze dias a contar da ciência do ato, da decisão ou publicação oficial.

Art. 118S - O recurso é cabível contra indeferimento de pedido de reconsideração e contra decisões sobre recursos sucessivamente interpostos,

Art. 119® - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida.

Parágrafo 12 - O recurso será Interposto por intermediário da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a encaminhá-la à autoridade superior.

Parágrafo 22 - É de trinta dias o prazo para interposição de recurso, a contar da publicação ou ciência pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 120® - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I    - Em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria e ou de disponibilidade aos referentes a matéria patrimonial;

II   - Em cento e vinte dias nos demais casos.

Art. 121® - Os prazos de prescrição, estabelecidos no artigo anterior contar-se-ão da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado ou da data de ciência pelo interessado.

Art. 122® - Os pedidos da reconsideração e os recursos quando cabíveis, e apresentados dentro do prazo, interrompem a prescrição até duas vezes, determinado à contagem de novos prazos a partir da data da publicação de despacho denegatório ou restritivo ao pedido.

Art.123s - O ingresso em juízo não implica necessariamente suspensão, na instância administrativa de pleito formulado pelo funcionário,

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 1242 - Disponibilidade é o ato pelo qual o funcionário estável fica afastado de qualquer atividade no serviço público em virtude da extinção ou declaração da desnecessidade do seu cargo.

Parágrafo único - O funcionário em disponibilidade perceberá proventos integrais ao seu tempo de serviço mais as vantagens incorporáveis à data de inativação e o salário-família.

Art. 1252 - Restabelecido o cargo, mesmo modificada a sua denominação, será nele aproveitado com prioridade, o funcionário em disponibilidade.

Art. 126® - O funcionário em disponibilidade poderá se aposentar, preenchidos os requisitos legais.

CAPÍTULO VIII , ,

DA APOSENTADORIA

Art. 1272 - O funcionário será aposentado:

I   - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

II   - Voluntariamente;

a)     Aos trinta e cinco anos de serviço, se do sexo

masculino;

b)   Aos trinta anos de serviço, se do sexo feminino; e

I     - Por invalidez.

Art. 128* - Os proventos de aposentadoria serão:

I   - Integrais, quando o funcionário:

a)    Aposentar-se voluntariamente por tempo de serviços.

b)    Invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional, ou quando acometido do tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, doenças dos órgãos da visão, com diminuição de acuidade abaixo de um décimo, lepra, leucemia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, e outras moléstias que a lei Indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

II   - Proporcionais, fora da hipóteses previstas no Item an­terior.

Parágrafo único - Os proventos proporcionais não serão Inferiores a cinquenta por cento do vencimento e vantagens percebidas na atividade, e em caso nenhum, Inferiores ao salário mínimo.

Art. 129B - Para efeitos deste Estatuto consideram-se acidentes em serviço imediata do exercício das atribuições inerentes ao cargo.

Parágrafo Is - Equipara-se ao acidente em serviço a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício das suas atribuições.

Parágrafo 29 - A prova do acidente será formalizada em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável, quando as circunstâncias exigem, por período que a autoridade competente considerar necessário.

Art, 1302 – Entende-se por doença profissional e proveniente das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.

Art. 1312 - A aposentadoria compulsória será automática e o funcionário deixará o exercício do cargo no dia que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir àquela data.

Art. 132® - A aposentadoria compulsória por invalidez, será precedida de licença para tratamento de saúde, período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico declarar logo incapacidade definitiva para o serviço público.

Art, 133e - A aposentadoria produzirá efeito com publicação do ato no órgão oficial.

Art. 134s - O funcionário que se aposentar de acordo com o item II do artigo 1316 o funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria.

Art. 135a - O funcionário que se aposentar de acordo com o item II do artigo 131®, fará jus:

I  - A proventos correspondentes ao vencimento de classe imediatamente superior;

II    - A proventos acrescidos de vinte por cento quando ocupante da última classe da categoria;

III   - A proventos estabelecidos no inciso anterior quando ocupante de cargo isolado, durante três anos no mínimo.

Parágrafo único - O disposto deste artigo aplicar-se-á às aposentadorias decretadas a partir da data da vigência deste Estatuto.

Art, 136a - O funcionário ao se aposentar passará à Inatividade:

II  - Com vencimento de cargo em comissão da função de confiança ou função gratificada que houver exercício, sem interrupção, por no mínimo cinco anos;

III  - Com as vantagens do item anterior, desde que o exercício de cargo ou função de confiança tenha somado um período de dez anos, consecutivos ou não.

Parágrafo único - No caso do item II deste artigo quando mais de um cargo ou função tenhq sido exercido, terão atribuídas as vantagens do cargo ou função da maior, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de um ano.

Art. 137a - Os proventos da inatividade serão revistos sempre na mesma base percentual do aumehto concedido aos funcionários em atividade, ou de categoria Igual ou equivalente,

Parágrafo 1º - O funcionário aposentado com proventos proporcionais, quando acometidos de doença prevista na letra "c” inciso I, do artigo 132, positivada em inspeção médica passará a ter proventos integrais,

Art. 138 - Será acrescido aos proventos da aposentadoria o valor correspondente às gratificações "pro- labore" desde que o funcionário venha percebendo dita vantagem a mais de cinco anos.

Art. 139 - Cálculos dos proventos da aposentadoria terá por base o vencimento mensal do cargo, acrescido das vantagens incorporáveis por lei.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

Art. 140 - É vedada a acumulação remunerada de cargo ou funções públicas, exceto de:

I   - Um cargo do magistério com o de juiz;

II   - Dois cargos de professor;

III     - Um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV    - Dois cargos privativos de médico.

Parágrafo l2 - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários.

Parágrafo 2e - A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado, quando no exercício do mandato eletivo, qucindo ocupante cie cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços técnicos au especializados.

Art. 1412 - Não enquadra na proibição de acumular e a percepção conjunta de:

I   - Pensões civil e militar;

II   - Pensões com vencimento, remuneração ou salários;

III       -
Pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.

Art. 142 - As acumulações serão apuradas por melo de comissão constituída em caráter transitório qu permanente.

Parágrafo único - Verificada a acumulação proibida e provada a boa fé. o funcionário optará por um dos cargos ou funções exercidas.

Art. 143a - Na hipótese d§ má fé, provada mediante inquérito administrativo, o funcionário perderá também o cargo que exercia a mais tempo.

Parágrafo único - O inquérito administrativo obedecerá às normas disciplinares da Seção IV do Capítulo VII deste Título.

Art, 1442 - As autoridades que tiverem conhecimento do qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato, sob pena de responsabilidade ao órgão de pessoal, paro os fins indicados no artigo 146®,

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 145s - Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do funcionário:

I   - Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas;

II   - Assiduidade e pontualidade;

III    - Cumprimento de ordens superiores, representado quando manifestamento ilegais;

IV   - Desempenho, com zelo e presteza, dos trabalhos da sua incumbência;

V    - Sigilo sobre os assuntos da repartição;

VI    - Zelo peio economia material e pela conservação do patrimônio sobre sua guarda ou para sua utilização;

- Urbanidade com o companheiro de serviço e o público em geral;

VIII     - Cooperação e espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

IX   - Conhecimento das Leis, regulamentos, regimentos, instruções e órdens de serviços referentes às suas funções e;

X   - Procedimento compatível com a dignidade da função pública.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 146® - Ao funcionário ê proibido:

I   - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em Informação, parecer ou despacho às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II    - Sensurar por qualquer órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas;

III    - Pleitear como procurador au Intermediário junto ás repartições públicas salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e proventos do cônjuge, companheiro ou parente eosanguíneo ou afim, até segundo grau;

IV    - Retirar, modificar ou substituir sem prévia autorização, qualquer documento de órgão municifxil;

V   - Empregar matérias e bens do município em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais;

VI    - Valer-se ao cargo para lograr proveito pessoal;

VII     - Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

VIll - Receber propineis, comissões, presentes e vantágens de quanquer espécie, em razão do cargo;

                 IX- Praticar a usura, em qualquer de suas formas

                X- Promover manifestações de apreço ou desapreço, mesmo paro obsequiar superiores hierárquico' e fazer circular ou subscrever listas donativos, na repartição;

XI- Cometer as pessoas estranhas à repartição, fora c casos previstos em Lei, e desempenho de encarëjos de su competência ou de seus subordinados;

                XII- Participar da diretoria, gerência, administração  conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade;

a)     - Contratante ou concessionária de serviço público;

b)   - Fornecedora de equipamento ou matéria de órgão Municipal;

c)     - Com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida;

                XIII -  Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

                XIV -  Entreter-se, nos locais e horário de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhds ao serviço;

                XV- Atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;

XVI - Praticar atos de sabotagem contra o serviço Público;

XVII - Ausentar-se do Município, mesmo para estudo ou missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ónus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Chefe do Poder a cujo quadro de Pessoal integre.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 1472 - pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 148  - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que Importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.

Parágrafo I2 - A indenização de prejuizo causado à Fazenda Pública será liquidado mediante desconto em prestações mensais, não superiores à décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondem pela reposição.

Parágrafo 22 - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário depois de transitada em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda e indenizar o prejuizo.

Art. 149® - A responsabilidade penal abrange os crimes e contrqvenções imputados ao funcionário nesta qualidade.

Art. 1502 - A responsabilidade qdministrativa resulta de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou função.

Art. 1512 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão dcumuiar-se, umas e outras, independentes entre sj, bem assim c»s instâncias civis, penai e administrativa.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 1522 - São penas disciplinares:

I   - Repreensão;

II   - Suspensão;

III   - Demissão;

IV    - Cassação de aposentadoria ou disponibilidades.

 

Art. 153 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da Infração, os dano* que dela resultarem para o serviço público e os antecedente» funcionais do culpado.

Art. 154® - A pena de repressão será aplicada por escrito nos casos de indisciplina ou falta dei cumprimento dos deveres funcionais.

Art. 155® - A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada em casos de falta grave ou reincidência.

Parágrafo único - O funcionário suspenso perderá durante o período de cumprimento da pena, todos os direitos e

vantagens do exercício do cargo.

Art. 156 - As penas de repreensão e suspensão até elenco dias, serão aplicadas de imediato pela autoridade que estiver conhecimento direito da falta cometida.

Parágrafo 1® - O ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de três dias.

Parágrafo 2® - A defesa prevista no parágrafo anterior é independente de autuação e será apresentada mediante recibo, diretamente peio funcionário à autarquia que aplicou a pena.

Parágrafo 3® - As penalidades aplicadas nas condições deste artigo somente serão confirmadas mediante novo ato, após a apreciação da defesa, ou peio decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não for exercido pelo funcionário.

Parágrafo 42 - Somente os confirmados a penalidade constará no assentamento individual do funcionário.

Art. 1572 - A pena de demissão será aplicada nos casos

de:

I  - Crime contra a administração pública, assim definido na lei penal;

II   - Abandono de cargo;

III   - Inassiduidade habitual;

IV    - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;

V   - Insubordinação grave em sen/iço;

VI   - Ofensa física em serviço contra funcionário ou par­ticular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal;

VII     - Revelação de fato ou Informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;

VIII    - Corrupção passiva, nos termos da Lei penal;

IX   - Aplicação irregular do dinheiro público;

X   - Lesão aos cofres públicos e 0 dilapidação do patrimônio municipal;

XI   - Acumulação proibida de cargo público, se provada a má fé e;

XII   ' Transgressão de qualquer dos Itens IV, V, VI, VII, e IX do artigo 1502.

Parágrafo 1® - Considera-se abandono de cargo ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

Parágrafo 2a - Entende-se como inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem Justa causa Justificada, por sessenta das intercaladas durante o período de dose meses.

Art. 158® - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre a causa da sanção e o fundamento legal.

Art. 159® - São competentes para aplicação das penalidade disciplinares;

I   - Prefeito Municipal;

II   - Secretário Municipal;

III   - Chefe de Setores;

IV   - Presidente aa Câmara em caso de funcionário» do Poder Legislativo Municipal.

Art. 160a - Constarão obrigatoriamente do seu assentamento individual as penalidades disciplinares impostas aos funcionários.

Art. 161a - Além do pena Judicial cabível, serão' consideradas como suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender, sem motivo Justificado, à convocação do Juri e outros serviços obrigatórios previstos em lei.

Art. 162a - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que praticou, quando em atividade, falta punível com demissão.

Art. 1632 - Será cassada a disponibilidade quando o funcionário, nessa situação, investiu-se ilegalmente em cargo ou função pública, ou aceitos comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro sem prévia e expressa autorização do Presidente da República.

Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que nâo asumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado,

Art. 164 - Prescreverá:

I   - em dois meses, a falta sujeita à repreensão;

II   - Em dois anos, a falta sujeita â pena de suspensão 9;

III   - Em cinco anos, a falta sujeita as penas de demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único - Também a falta, prevista em Lei Penal como crime, prescreverá juntamente como ele.

Art, 1652 * A prescrição começa a contar da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência do falta.

Parágrafo único - O curso de prescrição Interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.

 

CAPÍTULO VI

DA PRISÁO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 166 - Cabe exclusivamente ao Presidente requerer a prisão administrativa, mediante despacho fundamentado, de todo e qualquer responsável por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Municipal, ou que acharem sob a guarda, nos casos de alcance- remissão ou emissão em efetuar as entradas no* devidos prazos.

Parágrafo Iº - Em se tratando de funcionário do Poder Legislativo, a prisão administrativa será requerida pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo 2a - A prisão administrativa não excederá de noventa dias, podendo, no entanto, ier revogada, a critério da autoridade que a decretou, sem prejuízo do processo disciplinar e penas cabíveis, se o funcionário ressarcir os danos coutados no erário público ou oferecer garantia idônea.

Parágrafo 3a - No curso do processo disciplinar compete ao Presidente da Comissão suscitar a prisão administrativa do indicado perante a autoridade competente para decretá-la, nos casos legalmente cabíveis.

Art. 167a - A suspensão preventiva até trinta dias será ordenada pelo chefe da Unidade Administrativa, mediante despacho fundamentado, se o afastamento do funcionário for necessário, para que não venha çj influir na apuração da falta cometida.

Parágrafo Ia - Caberá à autoridade competente prorrogar até noventa dias, mas cumprida a penalidade cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo disciplinar não esteja incluso.

Parágrafo 2a - A suspensão preventiva do funcionário não impede a decretação de sua prisão administrativa.

Art. 168s - Durante o período da prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

Parágrafo único - Reconhecida sua inocência, o funcionário terá direito à diferença de remuneração e á contagem, para todos os efeitos do período correspondente à prisão administrativa ou suspensão preventiva.

 

CAPITULO VII

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 169a - A autoridade que tiver ciência de Irregularidade no serviço público é obrigado a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades,

Parágrafo l9 - As providências de apuração começarão logo apôs o conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde eles ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre as possíveis irregularidades.

Parágrafo 2a - A av€»riguação preliminar será cometida a um só funcionário ou a uma comissão.

Art. 1702 Instaura-se o processo sumârlo quando a falta disciplinar, pela gravidade ou natureza, não motivar demissão, ressalvado o disposto do artigo 160.

Parágrafo único - No processo sumário, conclusa a instrução, a decisão será tomada após cinco dias do prazo para

o  funcionário efetivar sua defesa.

 

SEÇÃO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 1712 - A sindicância constitui a peça preliminar e informativa no inquérito administrativo, devendo sor Instaurada quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.

 

 

Art. 172 - A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo obrigatoriamente serem ouvidos, no entanto, os envolvidos nos (atos,

Art. 173 - O relatório da sindicância conterá descrição articulada dos fatos e propostas objetiva antes das ocorrências verificados, recomendando o arquivamento do feito ou abertura do Inquérito administrativo,

Parágrafo único - Quando recomendar abertura do inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos a autoria do infrator.

Art. 174 - A sindicância deverá estar conclusa dentro de trinta dias, prazo prorrogável mediante justificação fundamentada.

SEÇÀO IV

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

*,

Art. 175 - Instaura-se inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua gravidade ou natureza, possa determinar aplicação das penas de suspensão, por mais de trinta dias, demissão, cessação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo 1B - No inquérito administrativo é assegurado o amplo Irrestrito exercício do direito de defesa.

Parágrafo 22 - O Prefeito para determinar a instauração do inquérito disciplinar, respeitadas as atribuições estabelecidas em regulamento. Regimento Interno ou Lei Orgânica.

Art. 176 - O inquérito será conduzido por uma Comissão, permanente ou especial, composta por cinco funcionários nomeados pelo Prefeito.

 

Parágrafo Is - A Comissão obedecerá o regimento próprio e o mandato de seus membros será de dois anos, admitida a recondução por uma única vez,

Parágrafo 22 - A Comissão procederá as todas as diligências necessárias, recorrendo, quando aconselhável, a técnicos ou peritos.

Parágrafo 32 - Os órgãos municipais responderão com a máxima presteza qs solicitações da Comissão, devendo comunicar a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.

Parágrafo 42 - Terá caráter urgente e prioritário a expedição de documentos necessários à atendimentos à Instauração do inquérito administrativo.

Art. 177® - o inquérito administrativo começará no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos pela comissão que não poderá exceder prazo de noventa dias.

Parágrafo único - O prazo conclusão do Inquérito poderá sor prorrogado mediante justificação fundamentada e

o  juízo da autoridade competente.

Art. 178s - Recebidos os autos, a Comissão formalizará o indicamento do funcionário, apontando o dispositivo legal infringido.

Parágrafo 18 - a citação será pessoal com a transcrição do Indiciamento, bem como data, hora e local marcado para interrogatório.

 

Parágrafo 28 - Não sendo encontrado o indiciado, ou  ignorando-se o seu paradeiro, citação será feita por editais publicados no órgão oficial, durante três dias consecutivos.

Parágrafo 39 - Se o indiciado não comparecer, será decretada a sua revelia e designado um defensor dativo, ou funcionário da mesma classe ou categoria, para programação de defesa.

Art. 179B - nenhum funcionário será processado sem assistência de defensor habilitado.

Parágrafo único - Se o funcionário não constituir advogado, ser-lhe-á designado um defensor dativo, na forma do disposto do artigo anterior.

Art. 180E - O indicado estará presente q todas as diligências do inquérito e poderá Intervir em qualquer ato da Comissão.

Art. 1812 - Para todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 182 - “Realizada as provas da Comissão, a defesa será intimada para apresentar, em três dias, as prove» que pre­tender produzir.

Art. 183 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação por escrito e no prazo de dez dias, das razões de defesa do indiciado.

Parágrafo 12 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias.

 Parágrafo 22 - O prazo de defesa será prorrogação pelo  dobro, para diligência reputados imprescindíveis.

 

Parágrafo 32 - Compete ao Presidente da Comissão indeferir, mediante despacho fundamentado, as diligências de caráter procrastinatório ou manifestante desnecessárias.

Art. 184 - As certidões de repartições públicas, necessárias a defesa, serâo fornecidas sem qualquer ônus a requerimento do defensor, dirigido ao Presidente da Comissão,

V

Art, 185 - produzida q defesa escrita a Comissão apresentará o relatório no prazo de dez dias.

Art, 186* - No relatório da comissão serão apreciadas, em relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, justificando-se, com fundamento objetivo, a absorvição ou punição e, indicando-se neste caso a pena cabível e seu emtxjsamento legal.

Parágrafo único - A Comissão poderá sugerir outras medidas que se fizerem necessária à defesa do interesse público.

Arf, 187 - Recebidos os autos com O relqfórlo, a autoridade competente proferirá a decisão por despacho fundamentado,

Art, 188 - O funcionário só poderá requerer exoneração após a conclusão do processo disciplinar e ser reconhecida a sua inocência.

Art. 189 - As decisões serâo publicadas no Diário Oficial, dentro do prazo de oito dias, a contar da data do despacho final.

 

Art. 190º - Quando o funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do Inquérito administrativo, providenciará para Instaurar, simultaneamente, o Inquérito policial,

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 191º - A qualquer tempo poderá ser requisitada a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar,quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias sucestível, de justificar a inocência do punido.

Parágrafo 1 º - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Parágrafo 2º - A revisão não autoriza a agravação da

pena.

Parágrafo 3S - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente até segundo grau.

Art. 192® - A revisão processar-se-á apenas ao processo

original.

Art. 193® - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que estiver proferido a decisão.

Parágrafo 1® - A revisão será realizada por uma Comissão composta de três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do punido.

 Parágrafo 2S - Estarão impedidos de integrar a Comissão  revisora os funcionários que constituírem a Comissão que conclui pela aplicação da penalidade ao requerente.

Art. 194e - Conclusos os trabalhos da Comissão em prazos não excedentes a sessenta dias, será o processo; com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgamento.

Parágrafo único - Caberá entretanto, aos Chefes dos poderes o julgamento, quando o processo revisto houver ' resultado para de demissão, cessação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 1952 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução ou anulação da pena.

Parágrafo único - A decisão será sempre fundamentada e publicada no órgão oficidl do Município,

Art, 196® Aplicam-se ao processo de revisão no que couberem as disposições concernentes ao processo disciplinar.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.197º - O dia do Funcionário Público será comemorado a 28 de outubro.

Art, 1982 - Salvo disposições em contrário, a contagem do tempo e dos prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e inciulndo^e o de seu término.

  Parágrafo único - Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, ou este não prossiga até a hora normal do encerramento.

Art, 199® - São isentos de quaisquer tributos as certidões e outros documentos com o serviço público e de interesse do funcionário,

Art. 200fi - O Prefeito determinará o número de horas diárias de trabalho das várias categorias de funcionários nas Repartições Municipais.

Parágrafo único - Em se tratando de funcionários do Poder Legislativo, a providência de que trata este artigo constará de regulamento administrativo na Mesa da Câmara.

Art. 201a - Nos dias úteis, por Decreto qo Prefeito, deixarão de funcionar as Repartições Públicas ou será suspenso o expediente.

Art, 2029 - Os atos de provimento de cargos públicos, das designações para funções gratificadas, bem como todos os demais relativos a direitos, vantagens- concessões e licenças, só produzirão efeitos após publicação no órgão oficial do Município ou em local próprio.

Art. 203s - Para os efeitos desta Lei, é considerado pessoa da família do funcionário quem viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.

Art. 204® - Para fins de percepção dos benefícios previstos na Legislação, obrigatoriamente são contribuintes da previdência social do Município os funcionários regidos por este Estatuto, ressalvados os ocupantes de cargo em Comissão vinculados a outro sistema previdenciário público.

Art. 2059 - Nos órgãos da Administração Pública, cujo Quadro de Pessoal for regido por este Estatuto, na hipótese de existência de servidores vinculados a outro regime jurídico, estes poderão optar pelo regime disciplinar nesta Lei, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I   - A opção deverá ser manifestada expressamente no prazo de trinta dias contados da data dq vigência deste Estatuto,

II    - Após a opção o servidor devera ser submetido a processo seletivo, regulamentando por Decreto do Prefeito Mu­nicipal.

Parágrafo lfi - Para fins do estabelecido neste artigo, os Chefes dos Poderes Municipais acrescerão ao Quadro Estatutário dos respectivos corgos, os cargos necessários ao enquadramento dos servidores aprovados no processo seletivo.

Parágrafo 2° - O enquadramento do servidor no regime desta Lei deverá ocorrer no cargo de igual denominação e vencimento do emprego que ocupava no outro regime.

Parágrafo 3C - O disposto neste artigo não-6® aplica aos titular e  de empregos 0 funções do Magistério, que se regerão por Estatuto próprio e na ausência deste reger-se-ão pelo Estatuto do Magistério do Estado.

Art. 206 – O poder Executivo expedirá os atos complementares necessário à plena execução das disposições da presente Lei.

Art. 207 – revogadas as disposições em contrária esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

OBS. REEDITADA PELO SENHOR RAIMUNDO CHAVES MARQUES

EM: 14/11/2012 ÀS 20:16hrs.

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 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 24 DE 11 DE OUTUBRO DE 2019


LEI Nº 24 DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.


INCORPORA ÁREA DE TERRA RURAL AO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES, Prefeito do Município de Urucurituba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e, eu sanciono e promulgo a seguinte,

LEI:


Art. 1º-Fica incorporada ao perímetro urbano do Município, uma área de terra rural com 420.00,00m², denominado Bairro da nova conquista, bem como parte da Estrada do lago do agostinho.

Art. 2º-A área incorporada apresenta as seguintes confrontações:
Inicia-se no canal do lago do piranha por uma linha reta de aproximadamente 600 metros no rumo Norte/Sul
LIMITES:
NORTE- Canal do lago do piranha
SUL- Propriedade particular do senhor Raimundo Silva
LESTE- Lago do piranha
OESTE- Rio amazonas
OBSERVAÇÃO:
1º- Inicia-se no lago da piranha no rumo Norte/Sul por uma linha reta de 600 metros (Canal da piranha área do senhor Raimundo Silva)
2º- Inicia-se no lago da piranha no rumo Leste/Oeste por uma linha reta de 700 metros (Lago da piranha rio amazonas).
Art. 3º-Fica a área incorporada ao perímetro urbano pertencente ao município de Urucurituba, declarada como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, para fins de inclusão de moradias para famílias da área, bem como daquelas que já residem no local.
Art. 4º- Fica aprovado a área incorporada ao perímetro urbano do Município de Urucurituba denominado bairro da conquista conforme mapa anexo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 11 de Outubro de 2019
JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES
Prefeito Municipal

 

 

 

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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 018/2019 DE 10 DE MAIO DE 2019.


LEI Nº 018/2019 DE 10 DE MAIO DE 2019.


Institui o Programa “Menor Aprendiz" no âmbito do Município de Urucurituba-AM, e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Urucurituba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:


LEI:


Art. 1° - Fica autorizada a implantação, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional de Urucurituba, Amazonas do Programa "Menor Aprendiz”, executado diretamente pelo município em parceria com entidades sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos desta Lei.
Art. 2° - Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 17 (dezessete) anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que permitam a frequência à escola.
Art. 3° - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 4° - Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo Único. A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5° - O Programa Menor Aprendiz de Urucurituba, Amazonas tem por objetivos:
- Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional,
que possibilite oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;
- Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;
- Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
- Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar, e mantê-los em plena atividade físico, mental e ocupando o tempo ocioso;
- Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
Art. 6° - Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município que assistam tais jovens, respeitadas as disposições das legislações existentes.
Parágrafo único. Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
Art. 7° - Fica sob a responsabilidade do Município de Urucurituba, Amazonas através do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e da Divisão de Ação Social, em convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do 03/12/2019, 2/3 "Programa Menor Aprendiz”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT.
Art. 8° - O Programa de que trata esta lei será direcionado a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 17 (dezessete) anos, oriundos de famílias de baixa renda, que estejam cursando a educação básica e atendam as seguintes condições:
- ter concluído ou estar cursando a educação básica na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;
- não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;
- comprovar ser residente no Município.
Parágrafo 1°. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
Parágrafo 2°. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 9° - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
I - sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda;
- que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;
- tenha(m) filho(s);
- pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;
- tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente.
Art. 10° - São atribuições gerais do Município de Urucurituba, Amazonas:
Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na
semana;
- Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações:
professores, assistente social, orientador educacional, pedagogo e
psicólogo, e outros;
- Remunerar outros profissionais necessários ao desenvolvimento do programa;
- Fornecer alimentação e transporte para os aprendizes, quando necessário;
- Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes;
- Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
Art. 11º - O valor do salário a ser pago a cada menor aprendiz corresponderá a 100 horas de trabalho semanais com base no salário mínimo vigente no país.
Parágrafo único. O programa disponibilizará de 20 vagas para atender o projeto.
Compete às entidades sem fins lucrativos:
- Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais;
- Repassar aos adolescentes sua remuneração;
- Proceder a anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua inserção no programa de trabalho educativo "Menor Aprendiz”;
- Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de freqüência e aproveitamento emitida pela Escola;
- Substituir o adolescente quando solicitado pelo município.
Art. 12 - A duração do trabalho do menor aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
03/12/2019
3/3
Art. 13 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - a pedido do menor aprendiz.
Art. 14 - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 15 - O Conselho Tutelar do Município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Menor Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art. 16 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa "Menor Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito
especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 17 - O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urucurituba-AM, 10 de maio de 2019.
JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES
PREFEITO MUNICIPAL.

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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 019/2019 DE 10 DE MAIO DE 2019.


LEI Nº 019/2019 DE 10 DE MAIO DE 2019
Autor: JOSÉ CLAUDENOR DE CASTRO PONTES
PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AM


INSTITUI O PROGRAMA “MEU PRIMEIRO EMPREGO” NO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM, PARA A CONTRATAÇÃO DE INICIANTES NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCURITUBA, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais…
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU e EU promulgo e Sanciono a seguinte


LEI:


Art. 1º – Fica instituído o Programa “Meu Primeiro Emprego”, no  âmbito do Município de Urucurituba, Estado do Amazonas, fomentando a inserção dos jovens e adultos no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais.
Art. 2º – Os objetivos do Programa são:
I. Inserir o jovem no mercado de trabalho;
II. Fomentar a geração de Emprego e Renda;
III. Promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens;
IV. Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Município.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas para incentivar através de benefícios as Pessoas Jurídicas de Direito Privado e Publicas,devidamente inscritas no Cadastro Econômico do Município, a aderirem ao programa da lei, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, reduzindo o índice de desempregados dando oportunidade a jovens e adultos que buscam o primeiro emprego, bem como nos seguintes casos:
I – iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda;
II – estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de
cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
III – desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;
IV – desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; e,
V – implantar, nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores de
necessidades especiais.
Art. 4º – As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer benefício ou mesmo com isenção fiscal para instalarem no Município deverão reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego, observando do percentual citado, 60% (sessenta por cento) para homens e 40% (quarenta por cento) para mulheres.
03/12/2019
2/4
§ 1º – Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
§ 2º – A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 03 (três) anos, a partir da data do início da concessão do beneficio e/ou incentivo.
Art. 5º – O Programa Meu Primeiro Emprego terá como órgão gestor e executor a Secretaria Municipal de Assistência Social, com a colaboração das Secretarias de Educação, Administração e Desenvolvimento Econômico e do Conselho Municipal da Juventude, no qual criará Grupo Técnico para identificar as deficiências de mão de obra e disponibilizará cursos de qualificação intermediando a inserção do iniciante ao mercado de trabalho.
Parágrafo Único – A Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico encaminhará mensalmente a Secretária de Assistência Social, relação de empresas beneficiadas com benefícios ou incentivos fiscais;
Art. 6º – A coordenação do Programa ficará a cargo do Grupo Técnico composto por representantes dos órgãos citados no art. 5º,sob a coordenação geral do representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
§ 1º – O Grupo Técnico elaborará seu regimento interno.
§ 2º – As deliberações do Grupo Técnico serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 7º – São atribuições do Grupo Técnico:
I. definir, anualmente, diretrizes e metas para o Programa, de acordo com as prioridades de desenvolvimento do Município;
II. instituir os termos básicos dos atos administrativos a serem firmados com as instituições empregadoras e jovens participantes do Programa;
III. definir os critérios para a avaliação do Programa;
IV. Identificar fontes de recursos complementares de forma a ampliar abrangência do Programa;
V. propor ações que visem à integração das Secretarias e órgãos governamentais necessárias à execução do Programa.
VI. divulgar mensalmente por meio eletrônico, na página da Prefeitura Municipal de Urucurituba-AM, a relação dos jovens inscritos, os já encaminhados e aproveitados, as empresas participantes, e dados estatísticos do programa;
VII. apresentar, no mês de março de cada ano, a programação das diretrizes e metas do Programa e apresentar o relatório anual do acompanhamento da execução dos projetos do Programa no ano anterior.
Art. 8º – Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa;
II – coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa;
III – praticar os atos administrativos necessários à implementação do Programa;
Art. 9º – As inscrições de jovens serão efetuadas nos postos de atendimento do Balcão de Emprego Municipal e / ou Secretaria de Administração “RH”;
Parágrafo Único – Cabe à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, com o auxílio e acompanhamento do Grupo Técnico ou de pessoas por ele indicadas, fiscalizar o cumprimento da lei.
Art. 10 – Para inscrever-se no Programa o jovem deverá ter idade compreendida entre 18 dezoito e 21 vinte e um anos, devendo apresentar no ato da inscrição:
03/12/2019
3/4
I – Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, CTPS e comprovante de residência;
II – declaração de que não tenha tido relação formal de emprego; e,
III – atestado de matrícula atualizado para comprovação de estar cursando ou concluído os níveis médio ou superior do sistema oficial de ensino.
Art. 11º – O valor do salário a ser pago a cada ocupante do cargo ao                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          
primeiro emprego será de 70% do salário mínimo vigente no pais.
I - Estarão disponíveis 20 (Vinte) vagas para os candidatos Art. 12º O Balcão de Emprego e/ ou Secretaria Municipal de Administração – “RH” deverá afixar nos seus postos de atendimento e
no sítio da Prefeitura, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados pelos empregadores.
§ 1º – O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer à ordem cronológica de inscrição;
§ 2º – terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos de programas sociais e que estejam cursando o Ensino Médio ou Superior.
§ 3º – É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios ou dirigentes das empresas contratantes.
Art. 12º – Para efeito desta lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços.
Art. 13º – O empregador que reduzir o número de postos de trabalho estabelecido no art. 4º ou que descumprir o que determina a Lei, fica obrigado a restituir ou ressarcir ao Município, em sua totalidade, em até seis parcelas mensais e sucessivas, os valores dos benefícios ou incentivos despendidos pela municipalidade e que lhe tenha sido agraciado, os quais serão atualizados monetariamente, desde a data da concessão do benefício, ficando, ainda, inabilitado para participar de Programas de incentivos ou firmar qualquer relação comercial ou de
prestação de serviços com o Governo Municipal.
Art. 14 – Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho, substituindo, em até quinze dias, o jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo a ordem cronológica e prioridade
de atendimento.
Parágrafo Único – Na hipótese, o objetivo do incentivo ter como meta, base, princípio a execução de obra, ou mesmo que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser assegurado durante toda a sua realização, entendendo-se do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o
disposto neste artigo.
Art. 15º – Aplica-se a obrigatoriedade de implementar o programa instituído no art. 1º desta lei dentro do âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, obedecendo os seguintes quesitos:
a) O programa de estágio deverá priorizar no mínimo 50% das vagas ao Programa Meu Primeiro Emprego.
b) Os contratos de prestação de serviços advindos de processos seletivos para contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta deverão representar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para o primeiro emprego, salvo em casos especiais, desconsiderando e resguardando as vagas em que exija qualificação-técnica ou graduação específica dentro das diversas áreas de atuação.
Art.16º – Esta lei será regulamentada no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua publicação.
Art. 17º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Urucurituba-AM, 10 de maio de 2019.
JOSE CLAUDENOR DE CASTRO PONTES
PREFEITO MUNICIPAL