VEREADORES DA Câmara de Urucurituba AM e endereço

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VEREADORES DA Câmara de Urucurituba AM e endereço

Estado do Amazonas

CÂMARA MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AMAZONAS

RUA: ARMINDINHO FERNANDES, 25 – CENTRO – 69180-000

CNPJ. 84.090.554/0001-85

 

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VEREADORES ELEITOS PARA O QUADRIENIO DE: 2013 À 2016

Rudolf Oliveira 19123– Cel. (92) 9111-8954 / 9120-2515
Vereador ELEITO POR QP (PRESIDENTE DA CASA)
6,52% 594 votos 
PTN Partido Trabalhista Nacional
Coligação: Urucurituba em Boas Mãos

Leal 10789 – Cel. (92) 9212-8706
Vereador ELEITO POR QP
3,57% 325 votos 
PRB Partido Republicano Brasileiro
Coligação: A Força que vem da União 3

Dr.andré 55555 – Cel. (92)
Vereador ELEITO POR MÉDIA
3,44% 313 votos 
PSD Partido Social Democrático 
Coligação: A Força que vem da União 3

Edilan 28123– Cel. (92)9187-6634
Vereador ELEITO POR QP
3,07% 280 votos 
PRTB Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
Coligação: Urucurituba em Boas Mãos

Claudio Lima 12345– Cel. (92)

(ASSUMIU A PASTA DE SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO).
Vereador ELEITO POR QP
2,96% 270 votos 
PDT Partido Democrático Trabalhista
Coligação: A Hora É de Mudança: Urucurituba 

SUBSTITUIDO PELO SUPLENTE

Manduca Mourão 22345
Vereador SUPLENTE
1,34% 122 votos 
PR Partido da República
Coligação: A Hora É de Mudança: Urucurituba para todos - 2

Silvio Araujo 19555– Cel. (92)9225-5603
Vereador ELEITO POR MÉDIA
2,96% 270 votos 
PTN Partido Trabalhista Nacional
Coligação: Urucurituba em Boas Mãos

Simonilson 28000– Cel. (92)9201-1203
Vereador ELEITO POR MÉDIA
2,92% 266 votos 
PRTB Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
Coligação: Urucurituba em Boas Mãos

Mica do Caxi 13111– Cel. (92)9177-9249
Vereador ELEITO POR QP
2,15% 196 votos 
PT Partido dos Trabalhadores
Coligação: A Força que vem da União 1

Betao 25123– Cel. (92)
Vereador ELEITO POR QP (VICE PRESIDENTE DA CASA)
2,01% 183 votos 
DEM Democratas
Coligação: A Força que vem da Uniao 2

Carlota 12123– Cel. (92)9170-7521
Vereador ELEITO POR MÉDIA
1,61% 147 votos 
PDT Partido Democrático Trabalhista
Coligação: A Hora É de Mudança: Urucurituba para todos - 2

Xixira 13789– Cel. (92)9408-4611
Vereador ELEITO POR MÉDIA
1,50% 137 votos 
PT Partido dos Trabalhadores
Coligação: A Força que vem da União 1

Laudemir 31602
Vereador SUPLENTE
3,19% 291 votos 
PHS Partido Humanista da Solidariedade
Coligação: A Força que vem da União 3

Nonato Melo 55123
Vereador SUPLENTE
2,97% 271 votos 
PSD Partido Social Democrático 
Coligação: A Força que vem da União 3

Marilene Cap. Vivaldo 19000
Vereadora SUPLENTE
2,40% 219 votos 
PTN Partido Trabalhista Nacional
Coligação: Urucurituba em Boas Mãos

Joana Araújo 28361
Vereadora SUPLENTE
2,06% 188 votos 
PRTB Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
Coligação: Urucurituba em Boas Mãos

Diogo Serrão 55013
Vereador SUPLENTE
1,85% 169 votos 
PSD Partido Social Democrático 
Coligação: A Força que vem da União 3

Adson Batista 11111
Vereador SUPLENTE
1,60% 146 votos 
PP Partido Progressista
Coligação: A Força que vem da Uniao 2

Erivaldo Rolim 20123
Vereador SUPLENTE
1,59% 145 votos 
PSC Partido Social Cristão
Coligação: A Força que vem da Uniao 2

Wal Castro 13300
Vereador SUPLENTE
1,44% 131 votos 
PT Partido dos Trabalhadores
Coligação: A Força que vem da União 1

Manduca Mourão 22345
Vereador SUPLENTE
1,34% 122 votos 
PR Partido da República
Coligação: A Hora É de Mudança: Urucurituba para todos – 2

 DIRETORA DA CÂMARA – MARIA AUCILENE OLIVEIRA DA SILVA (92)9499-7325

CHEFE DE GABINETE – NADIR MATOS TEIXEIRA – (92)9125-3800

 

Estado do Amazonas

CÂMARA MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AMAZONAS

RUA: ARMINDINHO FERNANDES, 25 – CENTRO – 69180-000

CNPJ. 84.090.554/0001-85

 

 

VEREADORES ELEITOS PARA O QUADRIENIO DE: 2013 À 2016

Rudolf Oliveira 19123– Cel. (92) 9111-8954 / 9120-2515
Vereador ELEITO POR QP (PRESIDENTE DA CASA)
6,52% 594 votos 
PTN Partido Trabalhista Nacional
Coligação: Urucurituba em Boas Mãos

Leal 10789 – Cel. (92) 9212-8706
Vereador ELEITO POR QP
3,57% 325 votos 
PRB Partido Republicano Brasileiro
Coligação: A Força que vem da União 3

Dr.andré 55555 – Cel. (92)
Vereador ELEITO POR MÉDIA
3,44% 313 votos 
PSD Partido Social Democrático 
Coligação: A Força que vem da União 3

Edilan 28123– Cel. (92)9187-6634
Vereador ELEITO POR QP
3,07% 280 votos 
PRTB Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
Coligação: Urucurituba em Boas Mãos

Claudio Lima 12345– Cel. (92)

(ASSUMIU A PASTA DE SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO).
Vereador ELEITO POR QP
2,96% 270 votos 
PDT Partido Democrático Trabalhista
Coligação: A Hora É de Mudança: Urucurituba 

SUBSTITUIDO PELO SUPLENTE

Manduca Mourão 22345
Vereador SUPLENTE
1,34% 122 votos 
PR Partido da República
Coligação: A Hora É de Mudança: Urucurituba para todos - 2

Silvio Araujo 19555– Cel. (92)9225-5603
Vereador ELEITO POR MÉDIA
2,96% 270 votos 
PTN Partido Trabalhista Nacional
Coligação: Urucurituba em Boas Mãos

Simonilson 28000– Cel. (92)9201-1203
Vereador ELEITO POR MÉDIA
2,92% 266 votos 
PRTB Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
Coligação: Urucurituba em Boas Mãos

Mica do Caxi 13111– Cel. (92)9177-9249
Vereador ELEITO POR QP
2,15% 196 votos 
PT Partido dos Trabalhadores
Coligação: A Força que vem da União 1

Betao 25123– Cel. (92)
Vereador ELEITO POR QP (VICE PRESIDENTE DA CASA)
2,01% 183 votos 
DEM Democratas
Coligação: A Força que vem da Uniao 2

Carlota 12123– Cel. (92)9170-7521
Vereador ELEITO POR MÉDIA
1,61% 147 votos 
PDT Partido Democrático Trabalhista
Coligação: A Hora É de Mudança: Urucurituba para todos - 2

Xixira 13789– Cel. (92)9408-4611
Vereador ELEITO POR MÉDIA
1,50% 137 votos 
PT Partido dos Trabalhadores
Coligação: A Força que vem da União 1

Laudemir 31602
Vereador SUPLENTE
3,19% 291 votos 
PHS Partido Humanista da Solidariedade
Coligação: A Força que vem da União 3

Nonato Melo 55123
Vereador SUPLENTE
2,97% 271 votos 
PSD Partido Social Democrático 
Coligação: A Força que vem da União 3

Marilene Cap. Vivaldo 19000
Vereadora SUPLENTE
2,40% 219 votos 
PTN Partido Trabalhista Nacional
Coligação: Urucurituba em Boas Mãos

Joana Araújo 28361
Vereadora SUPLENTE
2,06% 188 votos 
PRTB Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
Coligação: Urucurituba em Boas Mãos

Diogo Serrão 55013
Vereador SUPLENTE
1,85% 169 votos 
PSD Partido Social Democrático 
Coligação: A Força que vem da União 3

Adson Batista 11111
Vereador SUPLENTE
1,60% 146 votos 
PP Partido Progressista
Coligação: A Força que vem da Uniao 2

Erivaldo Rolim 20123
Vereador SUPLENTE
1,59% 145 votos 
PSC Partido Social Cristão
Coligação: A Força que vem da Uniao 2

Wal Castro 13300
Vereador SUPLENTE
1,44% 131 votos 
PT Partido dos Trabalhadores
Coligação: A Força que vem da União 1

Manduca Mourão 22345
Vereador SUPLENTE
1,34% 122 votos 
PR Partido da República
Coligação: A Hora É de Mudança: Urucurituba para todos – 2

 DIRETORA DA CÂMARA – MARIA AUCILENE OLIVEIRA DA SILVA (92)9499-7325

CHEFE DE GABINETE – NADIR MATOS TEIXEIRA – (92)9125-3800

 

Estado do Amazonas

CÂMARA MUNICIPAL DE URUCURITUBA-AMAZONAS

RUA: ARMINDINHO FERNANDES, 25 – CENTRO – 69180-000

CNPJ. 84.090.554/0001-85

 

 

V

 

 ========================================

Prefeito Eleito de Urucurituba - AMRESULTADO DAS ELEIÇÕES

Candidatos / Prefeito Eleito de Urucurituba

Sabugo 13
ELEITO
64.60%
6,466 VOTOS
Dr. Alciberto 45
33.93%
3,396 VOTOS
Marcio Almeida 18
0.90%
90 VOTOS
Renaldo Serrao 12
0.58%
58 VOTOS

 

Francivaldo Libório 15555
ELEITO
3.09%
313 VOTOS
Silvanea da Capatazia 13555
ELEITO
2.76%
280 VOTOS
Sidney Cardoso 45456
ELEITO
2.68%
272 VOTOS
Josiel Melo 13123
ELEITO
2.59%
263 VOTOS
Silvio Araujo 77000
ELEITO
2.56%
259 VOTOS
Claudio Lima 12345
ELEITO
2.55%
258 VOTOS
Guba Castro 25678
ELEITO
2.41%
244 VOTOS
Anny 17123
ELEITO
2.25%
228 VOTOS
Erivaldo Rolim 65123
ELEITO
2.22%
225 VOTOS
10°
Munjé Gama 45123
ELEITO
2.10%
213 VOTOS
11°
Nildo Alves 25111
ELEITO
1.93%
196 VOTOS
12°
Bene Ou Benedito Pereira 13222
2.12%
215 VOTOS
13°
Marilene do Cap Vivaldo 13000
2.08%
211 VOTOS
14°
Jullinho-Oncinha 19123
1.92%
195 VOTOS
15°
Leal 10789
1.83%
185 VOTOS
16°
Profª Lucineth Furtado 15333
1.74%
176 VOTOS

 

18°
Ronem Lavareda 45555
1.48%
150 VOTOS
19°
Oliveira 90123
1.44%
146 VOTOS
20°
Marcio Aquino 15222
1.43%
145 VOTOS
21°
Mazinho 45121
1.41%
143 VOTOS
22°
Alcimar Caipira 25123
1.40%
142 VOTOS
23°
Zezinho Alaor 19999
1.38%
140 VOTOS
24°
Kulia 11234
1.35%
137 VOTOS
25°
Pepa Gama 15015
1.28%
130 VOTOS
26°
Professor Marcivaldo 13456
1.21%
123 VOTOS
27°
Jarlem Cb 19000
1.18%
120 VOTOS
28°
Babau Magalhaes 22224
1.14%
116 VOTOS
29°
José Maria Trovão 55123
1.12%
114 VOTOS
30°
Alexson Marques 22000
1.11%
113 VOTOS
31°
Betão 22123
1.11%
112 VOTOS
32°
Alonso 13633
1.09%
110 VOTOS
33°
Eliane Tavares 51234
1.09%
110 VOTOS
34°
Dantas 25007
1.06%
107 VOTOS
35°
Cesar Menezes 45000
1.05%
106 VOTOS
36°
Siqueira 70123
1.03%
104 VOTOS
37°
Profª Iolete 23456
1.01%
102 VOTOS
38°
Mandulão 11434
0.99%
100 VOTOS
39°
Helilton Filho 90000
0.92%
93 VOTOS
40°
Jullison Ataide 25456
0.91%
92 VOTOS
41°
Simonilson 28000
0.89%
90 VOTOS
42°
Junior 25789
0.89%
90 VOTOS
43°
Prof. Heraldo a Voz do Bolero 55000
0.85%
86 VOTOS
44°
Alberto Mourão 17555
0.85%
86 VOTOS
45°
Bruno do Açougue 23023
0.83%
84 VOTOS
46°
Mica do Caxi 13111
0.81%
82 VOTOS
47°
Professora Valdenice 25369
0.81%
82 VOTOS
48°
Xiró Moca 65111
0.80%
81 VOTOS
49°
Alcenir Leandro 15213
0.79%
80 VOTOS
50°
Junior Mineirinho 65133
0.79%
80 VOTOS
51°
Professor Sidney 45234
0.78%
79 VOTOS
52°
Rubem Gama 90333
0.76%
77 VOTOS
53°
Nildo Vilaça 15041
0.75%
76 VOTOS
54°
Thony Serrão 19456
0.67%
68 VOTOS
55°
Profº Paulo Ney 15113
0.66%
67 VOTOS
56°
Jonathas Coimbra 45987
0.64%
65 VOTOS
57°
Lenilza Oliveira 14123
0.64%
65 VOTOS
58°
Jaquela da Pedreira 65333
0.64%
65 VOTOS
59°
Professor Gatinho 45333
0.60%
61 VOTOS
60°
Tica da Pesca 11222
0.56%
57 VOTOS
61°
Cele Artes 13333
0.56%
57 VOTOS
62°
Saba Gama 25890
0.54%
55 VOTOS
63°
Chapela 25013
0.53%
54 VOTOS
64°
Carlota 12123
0.50%
51 VOTOS
65°
Francinilton Gama 31000
0.49%
50 VOTOS
66°
Pastor Iozete 65013
0.49%
50 VOTOS
67°
Socorro Travassos 25147
0.47%
48 VOTOS
68°
Mundicao Ou Mundico Trindade 13335
0.44%
45 VOTOS
69°
Suruka 15615
0.44%
45 VOTOS
70°
Lucas Ramos 15223
0.44%
45 VOTOS
71°
Hélia Farias 65113
0.40%
41 VOTOS
72°
Ze Tundis 55007
0.38%
39 VOTOS
73°
Antonio Pedro 17777
0.38%
39 VOTOS
74°
Rozelia 45345
0.36%
36 VOTOS
75°
Professor Pintinho 31121
0.34%
34 VOTOS
76°
Nelson Danilo 70777
0.34%
34 VOTOS
77°
Thulio Costa 22222
0.34%
34 VOTOS
78°
Ailson Fonseca 25555
0.33%
33 VOTOS
79°
Anderson Prado 15013
0.30%
30 VOTOS
80°
Gecildo Alves 25000
0.28%
28 VOTOS
81°
Jony Lima 31234
0.27%
27 VOTOS
82°
Carlos da Liberdade 23333
0.27%
27 VOTOS
83°
Gabriel Castro 13613
0.27%
27 VOTOS
84°
Manoel Falcão 65555
0.27%
27 VOTOS
85°
Denize Kettle 65456
0.27%
27 VOTOS
86°
Herbeson Santos 19222
0.25%
25 VOTOS
87°
Suely Rodrigues 13113
0.24%
24 VOTOS
88°
Rugal Castro 65213
0.24%
24 VOTOS
89°
Xinga do Orange 65222
0.21%
21 VOTOS
90°
Pedro Queiroz 11013
0.20%
20 VOTOS
91°
Nita 11444
0.20%
20 VOTOS
92°
Antonia Beija 45111
0.19%
19 VOTOS
93°
Frutuoso Neto 11000
0.19%
19 VOTOS
94°
Maria Antônia 15313
0.19%
19 VOTOS
95°
Michele Oliveira 14000
0.19%
19 VOTOS
96°
Erasmo Santos 15123
0.18%
18 VOTOS
97°
Maria da Paz Denis 13001
0.17%
17 VOTOS
98°
Pastora Raimira 25777
0.16%
16 VOTOS
99°
Marcos Teixeira 45451
0.16%
16 VOTOS
100°
Benézão 65777
0.15%
15 VOTOS
101°
Ió 45222
0.14%
14 VOTOS
102°
Ely Piedade 15246
0.14%
14 VOTOS
103°
Maria Cavalcante 65789
0.13%
13 VOTOS
104°
Abraim Duarte 23123
0.13%
13 VOTOS
105°
Cristovinho 15513
0.12%
12 VOTOS
106°
Socorro Fonseca 23789
0.12%
12 VOTOS
107°
Celia da Liberdade 23013
0.12%
12 VOTOS
SEÇÕES: 40 de 40 VOTOS BRANCOS: 45 VOTOS NULOS: 97
======================================================
VEREADORES ELEITOS E SUPLENTES - 2021 - 2024.
Candidato Partido Situação Votos %
Tirico MDB ELEITO 454 4,41%
Ana Melo DEM ELEITO 421 4,09%
Oncinha Maciel PSL ELEITO 408 3,96%
Guba Castro DEM ELEITO 369 3,58%
Sidney Cardoso DEM ELEITO 360 3,50%
Silvio Araujo PC DO B ELEITO 316 3,07%
Profa Lucineth MDB ELEITO 289 2,81%
Claudio Lima PSL ELEITO 279 2,71%
Munjé Gama PSD ELEITO 259 2,52%
10º Vania Bentes REPUBLICANOS ELEITO 183 1,78%
11º Marilene Mendonça PT ELEITO 161 1,56%
12º Alfredão PC DO B   261 2,54%
13º Erivaldo Rolim PC DO B   260 2,53%
14º Laucenir Pereira PSD   228 2,22%
15º Josiel Martins PSL   179 1,74%
16º Denival Ramos REPUBLICANOS   177 1,72%
17º Manon Ataide DEM   175 1,70%
18º Anny PSL   168 1,63%
19º Guilherme Tundis DEM   157 1,53%
20º Kulia Mourao REPUBLICANOS   151 1,47%
MOSTRAR +
Fonte: TSE

Dados da eleição

Urucurituba+ veja resultados

100%

URNAS APURADAS

12592 votos

  • Válidos10197 votos97,20%
  • Brancos50 votos0,47%
  • Nulos244 votos2,33%

Brasil+ veja resultados

100%

URNAS APURADAS

147625092 votos

Amazonas+ veja resultados

100%

URNAS APURADAS

2503269 votos

======================================================
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM.

SUMÁRIO

 

PREÂMBULO ............................................................................................................. 04

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ......................................................... 04

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS...................................................... 04

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA............................. 05

Seção I – Do Município ............................................................................................. 05

Seção II – Dos Bens.................................................................................................. 05

Seção III – Da Competência...................................................................................... 06

Seção IV – Das Vedações.......................................................................................... 08

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ......................................................... 08

CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO .................................................................... 08

Seção I – Da Câmara Municipal ................................................................................ 08

Seção II – Das Deliberações..................................................................................... 08

Seção III – Das Atribuições ..................................................................................... 09

Seção IV – Dos Vereadores ...................................................................................... 11

Subseção I – Da Posse ............................................................................................. 11

Subseção II – Do Subsídio ...................................................................................................... 11

Subseção III – Da Licença ....................................................................................................... 12

Subseção IV – Das Prerrogativas ............................................................................................. 12

Subseção V – Das Proibições e Incompatibilidades ................................................................ 12

Subseção VI – Da Perda do Mandato ..................................................................................... 13

Seção V- Da Mesa da Câmara.................................................................................................. 13

Subseção I – Da Composição e Eleição ................................................................................... 13

Subseção II – Da Vaga, Destituição e Renúncia de Membro .................................................. 14

Subseção III- Das Atribuições ................................................................................................. 14

Subseção IV – Do Presidente .................................................................................................. 15

Seção VI – Das Reuniões......................................................................................................... 16

Subseção I – Das Disposições Gerais....................................................................................... 16

Subseção II – Das Sessões Ordinárias ..................................................................................... 16

Subseção III – Das Sessões Extraordinárias ............................................................................ 17

Seção VII – Das Comissões ..................................................................................................... 17

Seção VIII – Do Processo Legislativo..................................................................................... .18

Subseção I – Das Disposições Gerais ...................................................................................... 18

Subseção II – Das Emendas à Lei Orgânica ............................................................................ 19

Subseção III – Das Leis Complementares ............................................................................... 19

Subseção IV – Das Leis Ordinárias ......................................................................................... 20

Subseção V – Dos Decretos Legislativos e das Resoluções .................................................... 20

Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ........................................... 20

CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 22

Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito ................................................................................ 22

Subseção I – Da Eleição e da Posse ......................................................................................... 22

Subseção II – Das Proibições e Incompatibilidades ................................................................ 22

Subseção III – Da Substituição e da Sucessão ........................................................................ 23

Subseção IV- Da Licença ........................................................................................................ 23

Subseção V – Do Subsídio ...................................................................................................... 24

Subseção VI – Do Local da Residência .................................................................................. 24

Subseção VII – Da Declaração Pública de Bens ..................................................................... 24

Seção II – Das Atribuições do Prefeito ................................................................................... 24

Seção III – Da Responsabilidade do Prefeito ......................................................................... 26

Subseção I – Da Responsabilidade Político-Administrativa ................................................... 26

Subseção II – Da Responsabilidade Criminal .......................................................................... 27

TÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL......................................................... 27

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................... 27

Seção I – Dos Princípios........................................................................................................... 27

Seção II – Do Planejamento Municipal ................................................................................... 27

Seção III – Da Prestação de Contas........................................................................................ 28

Seção IV – Do Fornecimento de Certidão............................................................................... 28

Seção V – Dos Agentes Fiscais................................................................................................ 28

CAPÍTULO II – DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS........................................ 28

CAPÍTULO III – DOS SERVIDORES MUNICIPAIS......................................................... 29

TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO.................... 29

CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.............................................. 29

Seção I – Dos Princípios Gerais................................................................................................ 29

Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar...................................................................... 30

Seção III – Dos Impostos do Município................................................................................... 31

Seção IV – Da Participação do Município nas Receitas Tributárias......................................... 31

CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS........................................................................................ 32

CAPÍTULO III – DO ORÇAMENTO.................................................................................... 32

TÍTULO V – DA ORDEM ECONÔMICA............................................................................ 35

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA............... 35

CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO URBANO.................................................... 35

CAPÍTULO III – DO SISTEMA VIÁRIO E DOS TRANSPORTES................................... 36

CAPÍTULO IV – DO DESENVOLVIMENTO RURAL ...................................................... 37

CAPÍTULO V – DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO

SANEAMENTO..................................................................................................................... 37

Seção I – Do Meio Ambiente................................................................................................... 37

Seção II – Dos Recursos Naturais............................................................................................ 38

Subseção I – Da Pesca.............................................................................................................. 38

Subseção II – Dos Recursos Hídricos e Minerais..................................................................... 39

Seção III – Do Saneamento...................................................................................................... 39

TÍTULO VI – DA ORDEM SOCIAL..................................................................................... 39

CAPÍTULO I – DA SEGURIDADE SOCIAL...................................................................... 39

Seção I – Das Disposições Gerais............................................................................................. 39

Seção II – Da Saúde ................................................................................................................ 40

Seção III – Da Assistência Social............................................................................................ 40

CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE, DO

LAZER E TURISMO.............................................................................................................. 41

Seção I – Da Educação............................................................................................................. 41

Seção II – Da Cultura............................................................................................................... 42

Seção III – Do Esporte, do Desporto e do Lazer..................................................................... 43

Seção IV – Do Turismo............................................................................................................ 43

CAPÍTULO III – DA DEFESA DO CONSUMIDOR.......................................................... 43

CAPÍTULO IV – DA PROTEÇÃO ESPECIAL.................................................................... 44

TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................... 45

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS....................................................................... 46

 

 

                  LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA-AM.

 

 

Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam à discussão e deliberação do Plenário da Câmara Municipal de Urucurituba/AM a seguinte proposta de consolidação da Lei Orgânica do Município de Urucurituba, visando à sua revisão e atualização.

 

 

PREÂMBULO

 

 

Nós, representantes do povo de Urucurituba, eleitos por sua vontade soberana e investidos de poderes constituintes, com o propósito de assegurar a transparência dos poderes municipais, a ordem jurídica e social, e a liberdade, o direito de todos à plena cidadania, à segurança, ao bem-estar, ao desenvolvimento, à igualdade, à justiça e à participação popular na defesa intransigente desses princípios e objetivos, como valores supremos de uma sociedade fraterna, sem preconceitos, pluralista, fundada na harmonia social, comprometida com a ordem e fiel à sua vocação histórica de grandeza, interação humana e valores morais, promulgamos, sob égide da Justiça e a proteção de Deus, a LEI ORGÂNICA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO DE URUCURITUBA.

 

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

 

Art. 1º O Município de Urucurituba, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Amazonas, personalidade jurídica de direito público interno, possui autonomia política, administrativa e financeira, que lhe é assegurada pela Constituição Federal e Estadual, nos termos desta Lei.

  • 1° Todo poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por seus representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
  • 2° A ação municipal visará salva guardar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e terá como principal objetivo a realização concreta do bem-estar de todos, sem qualquer forma de discriminação.

 Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 Art. 3° São assegurados aos habitantes do Município a proteção e fruição de todos os serviços públicos básicos, executados direta ou indiretamente pelo Poder Público.

 Art. 4° O Município promoverá a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum com os demais Municípios, visando um desenvolvimento harmônico e sadio que garanta a preservação dos valores culturais e naturais e a existência de um ambiente ecologicamente equilibrado.

 Art. 5º São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino municipal.

 

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Do Município

 

Art. 6° É mantido o território do Município, cujos limites só poderão ser alterados, atendidos os preceitos da Constituição Federal e legislação complementar.

  • 1º A criação, a organização e a supressão de Distritos, efetivadas por lei municipal, e observada à legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população.
  • 2º Os Distritos serão geridos por um Administrador Distrital, nomeado em cargo em comissão pelo Prefeito, com cooperação de um Conselho Distrital composto de 3 (três) membros, eleitos pela população, na forma da Lei.
  • 3º No Distrito já existente, a posse do Administrador Distrital dar-se-á 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

 

Seção II

 

Dos Bens

 

Art. 7° São bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam-lhe, bem como os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços.

  • 1° Além dos bens adquiridos, pertencem ao Município as vias, praças, jardins, passeios cemitérios, ilhas, ou quaisquer outros logradouros públicos circunscritos ao seu território, salvo aqueles de domínio da União, do Estado ou de particulares.
  • 2° O Município terá direito à participação no resultado da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive os do subsolo de seu território.
  • 3° Os bens imóveis doados pela administração pública, com a cláusula de destinação específica, retornarão ao seu patrimônio se houver descumprimento do encargo previsto no instrumento de alienação.

 Art. 8° A alienação dos bens municipais obedecerá à legislação federal vigente.

 Art. 9° O Município, preferentemente em relação à venda ou à doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, observando a legislação federal vigente.

 Art.10. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,permissão ou autorização, conforme o caso, e quando houver interesse público devidamente justificado, sob pena de nulidade do ato.

  • 1° A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e licitação na modalidade de concorrência e far-se-á mediante contrato.
  • 2° A licitação poderá ser dispensada, na forma da lei, e ou quando o uso se destinar a entidades públicas, assistenciais e comunitárias, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
  • 3° A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
  • 4° A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo para casos de obras públicas a qual o prazo corresponderá ao de duração da obra.

 

 

Seção III

Da Competência

 

 

Art. 11. Ao Município de Urucurituba compete, atendidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I- legislar sobre assuntos de interesse local;

II - elaborar e executar o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

III - instituir e arrecadar tributos de sua competência;

IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados por lei;

V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação vigente;

VI - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, coleta de lixo e os que têm caráter essencial;

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação básica;

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XI - elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

XII - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;

XIII - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor;

XIV - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

XV - constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei federal;

XVI - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

XVII – conceder ou renovar licença aos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares, bem como promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei;

XVIII- revogar a licença dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares, cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, ao meio ambiente, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;

XIX- disciplinar a utilização de logradouros públicos, regulando a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidas e, em especial, quanto ao trânsito e tráfego, promovendo:

  1. a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e tarifas;
  2. b) os serviços de táxi, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
  3. c) a sinalização dos limites das zonas de silêncio;
  4. d) os serviços de cargas e descargas, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento;
  5. e) a sinalização de vias urbanas e de estradas municipais, bem como regulamentação e fiscalização da sua utilização;

XX - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXI - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades particulares;

XXII - regulamentar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXIII - dispor sobre a captura de animais, bem como o seu registro e vacinação, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais ou mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação;

XXV - instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como os respectivos planos de carreira;

XXVI - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;

XXVII - criar, através de lei específica, autarquias e autorizar a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação.

 Art. 12. Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar, de forma concorrente cumulativa com a União e o Estado, entre outras, as seguintes atribuições:

I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política educacional para segurança no trânsito;

XIII - dispensar às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento fiscal diferenciado;

XIV – fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e à prevenção de acidentes naturais.

 

 

Seção IV

Das Vedações

 

Art. 13. Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falantes, ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter publicidade de atos, propagandas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, ou da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.

 

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

 

Art. 14. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no pleno exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto para um mandato de 04 (quatro) anos.

 

Parágrafo único. A Câmara compõe-se de 11(onze) vereadores eleitos na forma da lei.

 

 

Seção II

Das Deliberações

 

Art. 15. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Casa.

  • 1º A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
  • 2º O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade, se o seu voto for decisivo.
  • 3º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

 

 

Seção III

Das Atribuições

 

Art. 16. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e Estadual;

II - legislar sobre os tributos municipais, arrecadação e distribuição de suas rendas, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

III - legislar sobre política tarifária;

IV - votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de créditos e arrendamentos mercantis, bem como a forma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;

VI - deliberar sobre a concessão de auxílios, subvenções e contribuições em geral;

VII - deliberar sobre a concessão de serviços públicos;

VIII - autorizar quanto aos bens municipais imóveis:

  1. a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
  2. b) a sua alienação.

IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X - dispor sobre a criação, organização, supressão ou fusão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária às populações interessadas;

XI - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações públicas, fixando suas respectivas remunerações;

XII - dispor sobre a estrutura administrativa do Município;

XIII - deliberar sobre o Plano Diretor;

XIV - dispor sobre normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento, loteamento, uso e ocupação do solo;

XV - autorizar consórcios com outros Municípios;

XVI - dar nome aos próprios, vias e logradouros públicos municipais, assim como modificá-lo.

 

Art. 17. Compete, privativamente, à Câmara, entre outras atribuições:

I - eleger e destituir sua Mesa, bem como constituir Comissões, na forma regimental;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - dispor sobre a organização de seus serviços administrativos, seu funcionamento, sua polícia e criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e suas atribuições, bem como a fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e a Vereador para afastamento de seus respectivos cargos;

VI - conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

VII - fixar os subsídios dos vereadores, bem como dos agentes políticos do Poder Executivo municipal, e em cada Legislatura para a subsequente, observados os parâmetros da Constituição Federal;

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os seguintes preceitos:

  1. a) o parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
  2. b) o prazo a que alude este inciso poderá ser prorrogado por igual período, mediante a aprovação em plenário, por maioria dos presentes.

IX - deliberar sobre autorização para o Prefeito efetuar ou contrair empréstimos;

X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

XI - movimentar seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;

XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XIII - deliberar sobre referendo e plebiscito;

XIV - criar comissões parlamentares de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;

XV - julgar os vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;

XVI - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município;

XVII - mudar temporariamente sua sede;

XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo, quando exorbitarem do poder regulamentar;

XIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou ato normativo municipal declarado inconstitucional em decisão irrecorrível;

XX - decidir sobre a perda do mandato do vereador, por voto nominal de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do artigo 24, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, e assegurada a ampla defesa;

XXI - solicitar informações e documentos ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração municipal;

XXII - convocar os Secretários ou agentes públicos equivalentes, tanto da administração direta como indireta, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;

XXIII - aprovar titulares de cargos que a lei determinar.

  • 1º A Câmara deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
  • 2º É fixado em 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que o Prefeito preste as informações e encaminhe os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente Lei.
  • 3º O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar a intervenção ao Poder Judiciário para fazer cumprir o pedido formalmente formulado e encaminhado, sem prejuízo de apuração de responsabilidade político-administrativa ou criminal, na forma da lei.
  • 4º Serão submetidas a plebiscito questões de relevante interesse do Município mediante proposta subscrita pela maioria dos membros da Câmara ou de 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, e aprovação do Plenário por 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis.

 

Seção IV

Dos Vereadores

 

Subseção I

Da Posse

 

Art. 18. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10h, em Sessão Solene de instalação, independentemente do número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

  • 1° A Sessão Solene de instalação poderá ocorrer em local diverso da sede da Câmara.
  • 2° O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.
  • 3° No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, sendo constado de ata o seu resumo.
  • 4° A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá ser anualmente atualizada.

 

 

Subseção II

Do Subsídio

 

Art. 19. O subsídio do vereador será fixado pela Câmara em cada Legislatura para a subsequente, observados os limites máximos fixados no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

  • 1º A fixação do subsídio de que trata o caput dar-se-á até a data do pleito e, na inobservância desse prazo, prevalecerá o subsídio fixado na Legislatura anterior.
  • 2º Os vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção dos índices aplicados aos vencimentos dos servidores municipais.

 

 

Subseção III

Da Licença

 

Art. 20. O Vereador poderá licenciar-se:

I - para desempenhar serviço ou missão de representação da Câmara Municipal ou de interesse do Município;

II - por doença, devidamente comprovada por atestado médico;

III - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dis­puser a lei;

IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca superior a 120 (cento e vinte) dias nem inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

V - para ocupar o cargo de Secretário Municipal.

  • 1º A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento.
  • 2º A licença prevista no inciso I depende de aprovação do Plenário, quando o Vereador estiver representando a Câmara.
  • 3º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, a licença será concedida pelo Presidente.
  • 4º Não fará jus ao recebimento de subsídio o Vereador licenciado na hipótese do inciso IV.
  • 5º No caso do inciso V, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo, nesta hipótese, optar pela remuneração do mandato.

 

 

Subseção IV

Das Prerrogativas

 

Art. 21. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões palavras e votos.

 Art. 22. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

 

Subseção V

Das Proibições e Incompatibilidades

 

Art. 23. O vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

  1. a) firmar ou manter contratos com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
  2. b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior.

II - desde a posse:

  1. a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com a administração direta ou indireta do Município, ou nela exercer função remunerada;
  2. b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas na alínea a do inciso I;
  3. c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;
  4. d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

 

Subseção VI.

Da Perda do Mandato

 

Art. 24. Perderá o mandato o vereador:

I - que infringir qualquer das disposições e proibições estabelecidas na subseção anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - residir fora do Município.

  • 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
  • 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada a ampla defesa.
  • 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de Partido Político nela representado, assegurada a ampla defesa.

 Art. 25. Não perderá o mandato o vereador licenciado nos termos do artigo 20 desta Lei.

  • 1º O suplente será convocado no caso de vaga, investidura do titular na função de Secretário ou de licença do titular por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
  • 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

 Art. 26. Nos casos previstos no parágrafo 1º do artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

 Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara.

  

 

 

Seção V

Da Mesa da Câmara

 

Subseção I

Da Composição e Eleição

 

Art. 27. A Mesa Diretora, órgão de representação da Câmara Municipal, terá suas atribuições estabelecidas no Regimento Interno e observará as normas desta Lei Orgânica.

  • 1° Os membros da Mesa da Câmara, composta do Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, eleitos pela maioria dos presentes para exercer mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para os mesmos cargos na mesma Legislatura.
  • 2° A Mesa da Câmara prestará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, toda e qualquer informação sobre práticas administrativas, internas e externas, quando requerido por 1/3 (um terço) dos Vereadores, sob pena de responsabilidade.
  • 3° Sempre que possível, obedecer-se-á ao critério da proporcionalidade das agremiações políticas com representação na Câmara Municipal, ou blocos parlamentares para a composição da Mesa.

 Art. 28. No primeiro dia da Legislatura, imediatamente após a Sessão Solene de posse, os vereadores reunir-se-ão na sede da Câmara, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 Parágrafo único. Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 Art. 29. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária do mês de dezembro que anteceder a posse, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte.

 

 

Subseção II

Da Vaga, Destituição e Renúncia de Membro

 

Art. 30. Ocorrendo vaga de qualquer dos cargos da Mesa será realizada eleição para o seu preenchimento na primeira sessão seguinte à verificação da vaga.

 Parágrafo único. Em caso de renúncia do Presidente da Câmara assumirá o Vice-Presidente, até a realização de nova eleição para completar o mandato.

 Art. 31. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, assegurada ampla defesa, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.

 Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o processo de destituição.

 

 

Subseção III

Das Atribuições

 

Art. 32. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

I - editar ato sobre as medidas que digam respeito aos vereadores;

II - editar portaria sobre as medidas referentes aos servidores da Câmara;

III - propor projeto de resolução que disponha sobre:

  1. a) organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara e suas alterações;
  2. b) polícia interna da Câmara.

IV - elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;

V - apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;

VI - solicitar ao Chefe do Poder Executivo, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;

VII - devolver à Prefeitura, até o último dia útil do exercício financeiro, o saldo de caixa existente, desde que não comprometido com restos a pagar ou ainda com destinação especificada em lei;

VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

IX - declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 24 desta Lei, assegurada ampla defesa;

X - propor ação direta de inconstitucionalidade;

XI - propor projeto de resolução dispondo sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e projeto de lei dispondo sobre a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos em lei.

 Parágrafo único. A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

 

 

Subseção IV

Do Presidente

 

Art. 33. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, entre outras atribuições:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - convocar sessões extraordinárias;

VII - conceder licença aos vereadores nos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 20 desta Lei;

VIII - declarar a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos previstos em lei federal e nesta Lei;

IX - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em instituições financeiras oficiais;

X - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

XI - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XIII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões, requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situação;

XIV - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.

 Art. 34. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

 Parágrafo único. O Presidente deixará a Presidência sempre que tiver interesse pessoal na deliberação.

 

 

Seção VI

Das Reuniões

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 35. A Câmara realizará reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 Art. 36. As sessões serão sempre públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.

 Art. 37. As sessões da Câmara, excetuadas as de caráter solene, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros e suas deliberações atenderão ao disposto no art. 15 desta Lei.

 

 

Subseção II

Das Sessões Ordinárias

 

Art. 38. Independentemente de convocação a Sessão Legislativa ordinária desenvolver-se-á de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de gosto a 15 de dezembro.

 Parágrafo único. A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

 

 

 

Subseção III

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 39. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á sempre por seu Presidente para apreciar matéria urgente, de relevante interesse público e nos seguintes casos:

I – por solicitação do Prefeito;

II – por solicitação da maioria absoluta dos membros da Câmara;

III – pela comissão a que se refere o artigo 41 desta Lei.

 Art. 40. A convocação, nos casos a que alude o artigo anterior, dar-se-á mediante ofício do Presidente da Câmara, do qual constarão:

I - a matéria constante da pauta de trabalhos;

II - a data da reunião, que não poderá se dar em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas da respectiva convocação.

  • 1° O Presidente da Câmara convocará os vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo previsto em Regimento Interno.
  • 2° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada, é vedado o pagamento de qualquer parcela remuneratória ou indenizatória.

 

Seção VII

Das Comissões

 

Art. 41. A Câmara terá comissões permanentes, temporárias e especiais,constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

  • 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
  • 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, definida no Regimento Interno, caberá:

I - convocar para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições:

  1. a) os Secretários e Diretores Municipais;
  2. b) os dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Município.

II - acompanhar a execução orçamentária;

III - realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Legislativo;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública;

V - zelar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais;

VI - tomar depoimento de autoridades e solicitar o de cidadãos;

VII - emitir parecer sobre matéria de sua competência.

 Art. 42. As comissões parlamentares do inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais para apuração, em prazo certo, de fatos determinados de competência do Município e serão criadas mediante requerimento, aprovado pelo Plenário, de pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal.

 

 

Seção VIII

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 43. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

 Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.

  • 1º Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham, dentre outras matérias, sobre:

I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta, bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;

II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração direta e indireta;

III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração pública.

  • 2º O exercício direto da soberania popular realizar-se-á conforme o disposto neste parágrafo:

I - a iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara de proposição assinada com nome, qualificação, endereço e número do título de eleitor e subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores registrados no Município, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as comissões pelas quais tramitar, observando-se:

  1. a) a identificação dos assinantes mediante indicação de número do título eleitoral;
  2. b) as normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta Lei Orgânica, assim como a regulamentação definida no Regimento Interno da Câmara.

II - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Lei Orgânica;

III - 1% (um por cento) do eleitorado do Município poderá requerer à Câmara Municipal a realização de referendo sobre lei;

IV - as questões relevantes ao destino do Município poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Câmara Municipal;

V - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará as consultas populares previstas nos incisos III e IV deste parágrafo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 Art. 45. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

 Art. 46. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, bem como que observe o disposto na legislação vigente, para atender aos novos encargos.

 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

 

 

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica

 

 

Art. 47. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;

II - do Prefeito;

III - de cidadãos, por meio de iniciativa popular assinada com nome, qualificação, endereço e número do título de eleitor, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos eleitores registrados no Município.

  • 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
  • 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
  • 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
  • 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a contrariar os princípios estabelecidos na Constituições Federal, e Estadual.
  • 5º A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

 

Subseção III

Das Leis Complementares

 

Art. 48. As leis complementares serão aprovadas e alteradas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em 2 (dois) turnos de votação.

  • 1° Excetuam-se da regra de votação prevista no caput deste artigo as leis complementares que disponham sobre o Plano Diretor e suas respectivas alterações, as quais, em ambos os casos, serão aprovadas pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.
  • 2° Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, são leis complementares as que disponham sobre:

I    -     Código Tributário;

II   -   Código de Obras;

III -  Código de Posturas Municipais;

IV -  Código Ambiental e de Saneamento do Município;

V   -    Estatuto dos Servidores e respectivos planos de carreira;

VI  -   Criação de cargos e aumento de vencimento dos servidores;

VII -  Estrutura administrativa e quadro de pessoal;

VIII - Plano Diretor;

IX -    Zoneamento, uso e ocupação do solo urbano;

X -     Concessão e permissão de serviços públicos;

XI -    Concessão de direito real de uso;

XII -   Alienação de bens imóveis;

XIII -  Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

XIV -  Autorização para efetuar empréstimo.

 

  

Subseção IV

Das Leis Ordinárias

 

 

Art. 49. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos vereadores presentes.

 

 

 

Subseção V

Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções

 

 

Art. 50. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:

I - decreto legislativo, de efeito externo;

II - resolução, de efeito interno.

Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.

 Art. 51. O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das normas técnicas relativas às leis ordinárias.

 

 

Seção IX

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 52. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.

  • 1º O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

I - Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

II - Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

III - Julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;

IV - Inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pela Câmara ou por iniciativa da Comissão Técnica ou Parlamentar de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações do Município.

  • 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
  • 3º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
  • 4º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União, ou por intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara.
  • 5º As contas do Município ficarão disponíveis durante 60 (sessenta) dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

 Art. 53. Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão, de forma integrada, sistema único de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

IV - exercer o controle das aplicações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

  • 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ao Prefeito e à Câmara, sob pena de responsabilidade solidária.
  • 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado, o Prefeito ou a Câmara.
  • 3º Os Poderes Legislativo e Executivo indicarão, cada um deles, 2 (dois) representantes responsáveis pelo sistema único de controle interno, para compor a comissão encarregada de promover a integração prevista nesse artigo.

 Art. 54. Será publicado diariamente o movimento de caixa do dia anterior mediante edital a ser afixado na sede da Prefeitura e da Câmara.

 Art. 55. O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara e publicado mensalmente, até o dia 20 (vinte), mediante edital a ser afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso, como também será dada publicidade pelo órgão oficial do Município ou pelo órgão de imprensa local ou regional.

  

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Subseção I

Da Eleição e da Posse

 

Art. 56. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, assistido pelos Secretários Municipais e demais auxiliares diretos.

 Parágrafo único. A eleição do prefeito e do Vice-Prefeito, e a duração dos respectivos mandatos, obedecem à forma estabelecida no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal e na legislação federal competente.

 Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão da Câmara, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e as demais leis.

  • 1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
  • 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência.

 

 

Subseção II

Das Proibições e Incompatibilidades

 

Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:

I - firmar ou manter contratos com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I desse artigo;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com a administração direta ou indireta do Município, ou nela exercer função remunerada.

Parágrafo único. O servidor público da administração direta ou indireta, investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

Subseção III

Da Substituição e da Sucessão

 

Art. 59. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença, férias ou impedimento e o sucede em caso de vaga e na impossibilidade justificada deste assumir será convocado o Presidente da Câmara Municipal.

  • 1º O Vice-Prefeito auxiliará na direção da administração pública municipal, conforme lhe for determinado pelo Prefeito ou nos termos da lei.
  • 2º Por nomeação do Prefeito, o Vice-Prefeito poderá ocupar cargo de provimento em comissão na administração direta ou cargo, emprego ou função na administração descentralizada, observando-se o disposto no art. 58 desta Lei.
  • 3º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir ou a suceder o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

 Art. 60. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição, na forma da lei, noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores, exceto se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato.

 

 

Subseção IV

Da Licença

 

Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.

 Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão licenciar-se:

I - quando impedido de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ;

II - em licença maternidade ou paternidade, no prazo da lei;

II - em decorrência de adoção, nos termos em que a lei dispuser;

III - a serviço ou em missão de representação do Município, especificados os motivos, o roteiro e a previsão de gastos em relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

IV - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a 120 (cento e vinte) dias nem inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 Parágrafo único.Nos casos previsto neste artigo, o Prefeito e o Vice-Prefeito licenciados farão jus a sua remuneração.

 Art. 63. O Prefeito poderá gozar férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir descanso.

 

 

Subseção V

Do Subsídio

 

Art. 64. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários será fixado mediante lei de iniciativa da Câmara, no final de cada Legislatura para a subsequente, observados os parâmetros da Constituição Federal constantes nos artigos 37, XI, 39, parágrafo 4º, 150, II, 153, III e parágrafo 2º, I.

 

 

Subseção VI

Do Local de Residência

 

Art. 65. O Prefeito deverá residir na cidade de Urucurituba.

 

Subseção VII

Da Declaração Pública de Bens

 

Art. 66. Anualmente o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar declaração pública de bens, inclusive quando do término do mandato.

 Parágrafo único. Não fará jus ao subsídio o Prefeito e o Vice-Prefeito que, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato, não apresentar ao Presidente da Câmara sua declaração de bens atualizada, nos termos da legislação vigente.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II - exercer, com auxílio dos Secretários, Administradores Distritais e Diretores, a direção da administração pública;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar leis aprovadas pela Câmara, bem como expedir decretos para sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V - prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

VI - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII - prestar contas da administração municipal à Câmara no prazo de 15 (quinze) dias após a solicitação na forma regimental, bem como encaminhar cópias de documentos, quando solicitadas;

IX - apresentar à Câmara, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse público;

X - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei;

XI - celebrar convênios ou acordos;

XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos desta Lei Orgânica e mediante autorização legislativa, quando for o caso;

XIII - realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara;

XIV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

XV - subscrever ou adquirir ações, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização da Câmara;

XVI - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara;

XVII - delegar, por decreto, à autoridade do Executivo e aos seus auxiliares diretos, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XVIII - enviar à Câmara projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual;

XIX - enviar à Câmara projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

XX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, a prestação de contas do Município, bem como os balanços do exercício findo;

XXI - fazer publicar os atos oficiais;

XXII - comunicar ao Cartório de Registro de Imóveis as denominações e alterações de vias e logradouros;

XXIII - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, além do desdobro de lotes;

XXIV - apresentar à Câmara projeto relativo ao Plano Diretor;

XXV - decretar estado de calamidade pública para atender as despesas imprevisíveis e urgentes que devam ser suportadas por créditos extraordinários;

XXVI - solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que couber;

XXVII - propor ação direta de inconstitucionalidade;

XXVIII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXIX - superintender a arrecadação dos tributos e rendas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das possibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXX - colocar à disposição da Câmara os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 (vinte) de cada mês;

XXXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXXII - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo.

XXXIII – criar Distritos, bem como dar posse ao Administrador Distrital e Conselheiros Distritais.

  • 1º A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito a outra autoridade.
  • 2º Até 30 (trinta) dias antes da posse do Prefeito eleito, o Prefeito em exercício deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívidas do Município, discriminando-se os credores e datas de vencimento, inclusive as dívidas de longo prazo, dentre as quais os precatórios judiciais, e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal em saldá-las;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III - prestações de contas de convênios celebrados com a União e o Estado, bem como o recebimento de subvenção, auxílios ou contribuições;

IV - situação dos contratos com concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

V - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que for realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força constitucional ou de convênios;

VII - projetos de leis de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara;

VIII - situação e quantidade de servidores da administração direta e indireta do Município, efetivos, em comissão e temporários, indicando a despesa total com pessoal e os órgãos em que estão lotados.

  • 3º É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária.
  • 4º Serão nulos e não produzirão efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o parágrafo anterior, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.
  • 5º No caso previsto no inciso XXV deste artigo, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, abrindo créditos extraordinários para atendimento de despesas não previstas e urgentes, as quais serão submetidas, de imediato, à Câmara, para que sejam deliberadas e observando-se o seguinte:

I - ocorrendo a hipótese prevista neste parágrafo durante o recesso da Câmara, será ela convocada extraordinariamente por seu Presidente ou, na sua ausência, por seu substituto legal, para reunir-se no prazo de até 05 (cinco) dias;

II - as medidas provisórias mencionadas neste parágrafo deverão ser submetidas à deliberação do Poder Legislativo, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo, contados de sua publicação, somente perdendo a eficácia se rejeitadas por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em turno único de votação;

III - esgotado o prazo previsto no inciso anterior, sem deliberação, as medidas provisórias serão incluídas na ordem do dia de sessões extraordinárias subsequentes, em dias sucessivos, até que se ultime a votação;

IV - em nenhuma hipótese, a Câmara poderá deixar de apreciar as medidas provisórias, sob pena de responsabilidade;

V - a Câmara disciplinará os efeitos jurídicos decorrentes das medidas provisórias não convertidas em lei.

  

 

Seção III

Da Responsabilidade do Prefeito

 

Subseção I

Da Responsabilidade Político-Administrativa

 

Art. 68. O Prefeito, nas infrações político-administrativas, definidas em lei federal, será julgado pela Câmara.

 Parágrafo único. As infrações político-administrativas previstas no caput serão apuradas por Comissão Processante, segundo o procedimento e os termos da legislação federal e do Regimento Interno da Câmara.

  

 

Subseção II

Da Responsabilidade Criminal

 

Art. 69. São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara, os previstos na legislação federal, dando-se a sua apuração na forma como nela estabelecida.

 Art. 70. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá nas hipóteses definidas pela Constituição Federal e pela legislação federal pertinente.

 Art. 71. O Prefeito, nas infrações penais comuns, será processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 72, I, da Constituição do Estado do Amazonas.

 Art. 72. O Prefeito e o Vice-Prefeito, na vigência de seus respectivos mandatos, não poderão ser responsabilizados por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Dos Princípios

 

 

Art. 73. A administração municipal compreende as administrações direta, indireta e fundacional que obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência, finalidade, motivação, interesse público, eficiência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual.

 

 

Seção II

Do Planejamento Municipal

           

Art. 74. O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.

 Parágrafo único. Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.

 Art. 75. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas para o planejamento municipal.

 

 

 

Seção III

Da Prestação de Contas

 

Art. 76. Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e nas formas que a lei estabelecer.

 

 

Seção IV

Do Fornecimento de Certidão

 

 

Art. 77. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao dia da apresentação do pedido escrito, certidões dos atos, contratos, decisões e pareceres, desde que requeridas com fim de direito determinado na forma da lei, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

  

 

Seção V

Dos Agentes Fiscais

 

Art. 78. A administração fazendária e seus agentes fiscais, titulares de cargos públicos, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

 

 

CAPÍTULO II

DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 

Art. 79. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, as serviços, as aquisições e a alienação serão contratadas mediante processo licitatório que:

I - assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;

II - permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 Parágrafo único. O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União, e as específicas constantes da legislação municipal.

 Art. 80. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor e observará rigorosamente:

I - a definição precisa de seu objeto;

II - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

III - a previsão de recursos orçamentários para o atendimento das respectivas despesas;

IV - a indicação dos prazos para o seu início e conclusão, acompanhada da respectiva justificação.

 Parágrafo único. Salvo os casos de extrema urgência, definidos na legislação, nenhuma obra será executada sem prévia estimativa de seu custo.

  Art. 81. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares e através de consórcios com outros Municípios.

 Parágrafo único. Os consórcios a serem ajustados com outros municípios deverão atender as normas gerais dispostas na lei federal que disciplina a formação de consórcios.

 Art. 82. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos, atendidos os termos desta lei e da lei federal específica.

 Art. 83. Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação e permanente fiscalização por parte do Executivo e podem ser retomados, quando não mais atenderem aos seus fins ou às condições de contrato.

 Parágrafo único. Os serviços permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município.

 Art. 84. Os serviços públicos serão remunerados por tarifa, previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a Lei estabelecer.

 Art. 85. Órgãos oficiais competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

 

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

 

Art. 86. Lei municipal de iniciativa do Prefeito disporá sobre o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, especialmente sobre a criação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, sua forma de provimento, plano de carreira, aposentadoria, sistema remuneratório e concessão de vantagens e benefícios, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

 

 

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 87. A receita pública será constituída por tributos, tarifas, preços e outros ingressos.

 Parágrafo único. Os preços e tarifas públicas serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

 Art. 88. Compete ao Município instituir:

I - os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros, que venham a ser de sua competência;

II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;

IV – contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

  • 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.

 

 

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 89. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, ao Município é vedado:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

  1. a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
  2. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  3. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;

VI - instituir impostos sobre:

  1. a) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  2. b) templos de qualquer culto;
  3. c) livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
  • 1º as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • 2º A vedação do inciso VI, a, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
  • 3º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.

 Art. 90. É vedado ao Município estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

 

Seção III

Dos Impostos do Município

 

Art. 91. Compete ao Município instituir imposto sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

II - transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

  1. a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
  2. b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
  3. c) cessão de direitos à aquisição de imóveis.

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, compreendida no art. 155, II da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

  • 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
  • 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

  

Seção IV

 

Da Participação do Município nas Receitas Tributárias

 

Art. 92. Pertence ao Município:

I - produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, nas autarquias e fundações que institua ou mantenha;

II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o artigo 153, parágrafo 4º, III da Constituição Federal;

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.

V - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber nos termos do artigo 159, II, da Constituição Federal;

VI - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico que couber ao Estado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 159 da Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o inciso III do mesmo artigo.

  • 1º As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

  • 2º Para fins do disposto no parágrafo 1º, a, deste artigo, lei complementar nacional definirá valor adicionado.

  

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS

 

Art. 93. O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.

 Art. 94. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Legislação que dispõe sobre normas gerais do direito financeiro.

 Art. 95. Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara.

 Art. 96. A despesa de pessoal ativo ou inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar que se refere ao artigo 169 da Constituição Federal.

 Art. 97. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e extra-orçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se ao Executivo e ao Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 Art. 98. O pagamento de despesa regularmente processada e não constante da programação financeira mensal importará imputação de responsabilidade ao seu ordenador.

 Art. 99. O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executivo para seus próprios órgãos.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO

 

Art. 100. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:

I - o Plano Plurianual;

II - as Diretrizes Orçamentárias; e

III - o Orçamento Anual.

  • 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
  • 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária, devendo ser aprovada pela Câmara até o final do primeiro semestre de cada ano.
  • 3º O Poder Executivo publicará, em órgão oficial do Município, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
  • 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara.
  • 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações por ela instituídas e mantidas;

II - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público municipal;

III - orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

  • 6º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação para abertura de créditos suplementares ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
  • 7º O projeto de Lei Orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 Art. 101. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara, na forma do Regimento Interno.

  • 1º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidirem sobre:

  1. a) dotação para pessoal e seus encargos;
  2. b) serviço da dívida.

III - relacionadas com:

  1. a) correção de erros ou omissões;
  2. b) dispositivos do texto do projeto de lei.
  • 2º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere esse artigo, enquanto não iniciada na Comissão competente a votação da parte cuja alteração é proposta.
  • 3º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, parágrafo 9º, I e II da Constituição Federal, serão obedecidas às seguintes normas:

I - o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do atual Prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • 4º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 Art. 102. São vedados:

I - o início de programas e projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, parágrafo 2º, 212 e 37, XXII da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, parágrafo 8º, bem como o disposto no parágrafo 4º do artigo 167 da Constituição Federal;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

  • 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.
  • 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
  • 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

  

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

 

Art. 103. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano e garantir a função social da propriedade.

 Art. 104. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I - fomentar a livre iniciativa;

II - privilegiar a geração de empregos;

III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão de obra;

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

V - proteger o meio ambiente;

VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e às microempresas, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

IX - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:

  1. a) assistência técnica;
  2. b) crédito especializado ou subsidiado;
  3. c) estímulos fiscais e financeiros;
  4. d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

 Art. 105. O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei, obedecido o disposto em lei complementar federal.

  

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 106. A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei.

 Parágrafo único. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico, da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 Art. 107. A legislação da política de desenvolvimento urbano compreenderá:

I - Plano Diretor;

II - Plano de Transportes Urbanos;

III - Lei de Parcelamento do Solo;

IV - Código de Obras e de Edificações;

V - Código de Posturas.

  • 1º O Plano Diretor disporá sobre desenvolvimento e expansão urbana, zoneamento, áreas de especial interesse, ocupação dos imóveis, paisagem e estética urbana, proteção ao ambiente natural e construído, equipamentos urbanos e comunitários, parâmetros urbanísticos, infraestrutura viária, critérios para permuta de usos ou índices e outras limitações administrativas para a ordenação da cidade.
  • 2º A Lei de Parcelamento do Solo definirá normas para parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos.
  • 3º O território rural, as vilas e sedes distritais serão objeto de legislação urbanística, no que couber.
  • 4º O Plano Diretor do Município poderá ser elaborado em etapas sucessivas e parciais, respeitada a unidade e integração das partes.

 Art. 108. O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal.

 

  

CAPÍTULO III

DO SISTEMA VIÁRIO E DOS TRANSPORTES

 

Art. 109. O transporte é direito do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos transportes municipais.

 Art. 110. O Prefeito definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, o percurso, a frequência e a tarifa de transporte coletivo local, competindo-lhe:

I - organizar e gerir o tráfego local;

II - administrar terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros por ônibus;

III - planejar o sistema viário e localização dos polos geradores de tráfego e transporte;

IV - fiscalizar o cumprimento de horário do transporte coletivo urbano e rural executado pelas empresas concessionárias ou permissionárias;

V - organizar e gerir os fundos referentes à venda de passes e de aquisição de vale-transporte;

VI - organizar e gerir os serviços de táxi, lotação e mototáxi;

VII - definir e cobrar tarifa para embarque de passageiros através de Decreto;

VIII - regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e transportes especiais de passageiros;

IX - implantar sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de estacionamento;

X - manter as vias públicas em perfeito estado de conservação e uso.

 Art. 111. No planejamento e implantação do sistema de transporte, incluindo as respectivas vias e a organização do tráfego, terão prioridade o idoso, a gestante e a pessoa com deficiência.

 

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 112. A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observadas as legislações federal e estadual, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes.

 Art. 113. O Município colaborará com o Estado e a União na execução de programa de reforma agrária em seu território.

 Art. 114.O Município, nos termos da lei, observadas as metas e prioridades do Plano Plurianual, elaborará e executará programas destinados à orientação do interessado no processo de financiamento de terras, com a participação dos trabalhadores, cooperativas e outras formas de associativismo rural.

 

 

CAPÍTULO V

DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO

 

Seção I

Do Meio Ambiente

 

Art. 115. O Município providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

 Art. 116. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público quer pelo privado, serão admitidas, se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 Art. 117. A qualidade ambiental desejada inclui o ambiente urbano, industrial, rural e de bacias hidrográficas, além do ambiente de trabalho.

 Art. 118. O uso e ocupação do solo, subsolo e recursos hídricos devem seguir critérios estabelecidos no Plano Municipal de Meio Ambiente, que visem à preservação da qualidade ambiental.

 Art. 119. Compete ao Município:

I - elaborar Plano Municipal de Meio Ambiente por meio de lei de iniciativa do Prefeito, estabelecendo princípios e diretrizes ecológicas necessárias à implementação do Plano Diretor e da Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo;

II - proteger, preservar e restaurar o meio ambiente com os seus componentes básicos;

III - definir e proteger as áreas verdes urbanas e os remanescentes das florestas do Município;

IV - proteger os documentos e os bens de valor histórico, cultural, artístico e paisagístico;

V - estabelecer normas para concessão de direito de pesquisa, de exploração ambiental e de manipulação genética;

VI - garantir a exigência de estudo prévio de impacto ambiental e promover plebiscito popular, diante de pedidos de instalação e de ampliação de obras ou atividades com potencial poluidor;

VII - promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, previsto na Constituição Federal;

VIII - vetar as atividades que coloquem em risco o meio ambiente e a saúde pública;

IX - combater todos os tipos de poluição e restaurar ambientes poluídos, inclusive aqueles regionais, com a colaboração do Estado e da União;

X - incentivar a integração da sociedade civil, administração pública e instituições particulares, visando a busca de alternativas de energias menos poluidoras para fins de transportes pesados.

 Art. 120. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.

 Parágrafo único. É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

 

Seção II

Dos Recursos Naturais

 

Subseção I

Da Pesca

 

Art. 121.  A Política Pesqueira do Município promoverá o desenvolvimento da pesca, do pescador artesanal e de suas comunidades, estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos ecossistemas e fomentos à pesquisa, promovendo os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória.

 Art. 122. A Lei estabelecerá planos, normas e diretrizes que visem ao desenvolvimento da pesca, devendo, obrigatoriamente participar as entidades representativas dos pescadores, onde será assegurado:

I - prioridade aos pescadores artesanais;

II - a não degradação ambiental;

III - assistência técnica e serviço de extensão específica;

IV - armazenagem em câmaras frias nas comunidades;

V - criação do setor de fiscalização específico;

VI - comercialização direta com os consumidores;

VII - o desenvolvimento econômico conjuntamente com o desenvolvimento social e com a melhoria da qualidade de vida ambiental.

 Art. 123. O Município, em conjunto com órgãos estaduais e federais ou isoladamente, com a participação de entidades representativas das Comunidades Pesqueiras definirá Área de Preservação Específica - ME - visando à melhoria da qualidade de vida e preservação histórico-cultural.

 

 

Subseção II

Dos Recursos Hídricos e Minerais

 

Art. 124. O Município participará do sistema integrado de recursos hídricos previsto no artigo 177 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica.

 Art. 125. A exploração dos recursos minerais existentes no Município, atendida a legislação federal e estadual pertinente, poderá contar com o apoio técnico do Estado na aplicação do conhecimento geológico.

 

 

Seção III

Do Saneamento

 

Art. 126. O Município estabelecerá a coleta diferenciada de resíduos industriais, hospitalares, de clínicas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios de patologia, núcleos de saúde e outros estabelecimentos que possam ser portadores de agentes patogênicos.

 Parágrafo único. O tratamento dos resíduos mencionados neste artigo poderá ser feito através de aterro sanitário, de incineração ou de outros meios, podendo, para sua implantação, o Executivo recorrer à formação de consórcio, inclusive com outros Municípios.

 Art. 127. Deverá o Município prestar orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento.

 Art. 128. Para o desenvolvimento dos serviços de saneamento básico, o Município contará com a assistência técnica e financeira do Estado.

 

 

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 Art. 129. O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando a assegurar os direitos relativos à saúde e assistência social.

 

 

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 130. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, ambientais e econômicas, que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 Parágrafo único. O Município integra, com o Estado e a União, o Sistema Único de Saúde, devendo nos termos da lei, garantir acesso a todos os seus habitantes, às ações e aos serviços de saúde sem qualquer discriminação.

 Art. 131. As ações e serviços municipais de saúde:

I -terão direção única;

II - visarão ao atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

III - serão planejados, executados e controlados por equipes multiprofissionais;

IV - serão realizadas diretamente pelo Poder Público e, em caráter complementar, atendidas as diretrizes do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio com instituições privadas, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

V - serão custeadas com recursos do orçamento municipal, estadual e federal de seguridade social ou provenientes de outras fontes;

VI - serão organizadas de forma descentralizada, por distritos ou bairros, que comporão os sistemas locais de saúde;

VII - serão gratuitos, ainda que realizados por intermédio de terceiros no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos municipais para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

 Art. 132. Lei de iniciativa do Prefeito disporá sobre a instituição, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, atendida a legislação federal.

 

 

Seção III

Da Assistência Social

 

Art. 133. O Município, com a colaboração do Estado e da União, prestará assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, e terá por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção de integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a integração das comunidades carentes.

 Art. 134. O Município contribuirá, através de subvenções, com programas desenvolvidos pelas entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública municipal, dando especial atenção às que se dediquem às pessoas com deficiência.

 

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE, DO DESPORTO, DO LAZER E DO TURISMO

 

Seção I

Da Educação

 Art. 135. A educação, direito de todos os munícipes e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 Art. 136. O Plano Municipal de Educação, aprovado por lei, visará à articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e adequação aos Planos Nacional e Estadual de Educação.

 Art. 137. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - atendimento prioritário em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos, com pessoal habilitado na área;

II - atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

III - obrigatoriedade de inspeção médico-odontológica aos alunos da rede pública municipal em articulação com o órgão municipal de saúde;

IV - ensino fundamental obrigatório;

V - implantação progressiva de oficinas de produção na rede pública municipal de ensino;

VI - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, com pessoal habilitado de preferência na rede escolar;

VII - ensino fundamental gratuito também àqueles que estão fora da faixa-etária obrigatória;

VIII - definição de uma política para implantação progressiva de atendimento em período escolar integral;

IX - quadros de profissionais da educação, habilitados, especializados, e em número suficiente para atender à demanda;

X - elaboração e execução de programa de formação permanente aos educadores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino;

XI - garantia das condições físicas para o funcionamento das escolas;

XII - manutenção das salas de apoio pedagógico na rede municipal de ensino.

 Parágrafo único. O ensino fundamental é obrigatório, sob pena de responsabilidade.

 Art. 138. A educação municipal observará princípios que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica;

VI - fixação de piso salarial profissional nunca inferior ao nacional, para os profissionais da educação pública, nos termos da lei federal;

VII - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

VIII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

IX - gratuidade do transporte escolar aos alunos nos âmbitos municipal e intermunicipal;

X - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

XI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

XII - garantia do padrão de qualidade.

 Art. 139. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e infantil, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

 Parágrafo Único. Cabe ao Município, suplementarmente, promover:

I - o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

II - a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

III - atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, através de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, transporte e assistência à saúde.

 Art. 140. O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 Art. 141. Lei municipal de iniciativa do Prefeito disporá sobre a instituição, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Educação, atendida a legislação federal e estadual pertinente.

  

Seção II

Da Cultura

 

Art. 142. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, enfatizando o resgate, a preservação e a promoção da identidade e da memória local.

 Parágrafo Único. As atividades culturais locais poderão receber apoio financeiro do Município, tanto para sua produção, quanto para sua divulgação.

 Art. 143. O Município promoverá o desenvolvimento cultural local, nos termos da Constituição Federal e com a participação da comunidade, especialmente mediante:

I - Criação e manutenção de núcleos culturais e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II - Desenvolvimento e intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios e o Estado;

III - celebração de convênios de intercâmbio e cooperação financeira, visando à instalação e funcionamento da Casa da Cultura;

IV - criação e manutenção de bibliotecas públicas nos bairros da cidade, mesmo que itinerantes, garantindo-se o acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

V - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

VI - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;

VII - cumprimento de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos;

VIII - proteção dos locais e objetos de interesse histórico, cultural e paisagístico.

 

Seção III

Do Esporte, do Desporto e do Lazer

 Art. 144. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, promovendo medidas que assegurem, prioritariamente:

I - desenvolvimento do desporto educacional e amador;

II - criação de espaços públicos destinados à prática do esporte;

III - incentivo às competições desportivas locais e microrregionais;

IV - incentivo ao esporte de cunho comunitário e de lazer.

 Art. 145. O Município incentivará e propiciará a reserva de espaços verdes e planos, em forma de parques, bosques ou assemelhados, com bases físicas de recreação urbana, como forma de promoção social, de modo a:

I - Permitir a construção de parques infantis, piscinas públicas, centros de juventude, de idosos e áreas de convivência social;

II - Aproveitar as margens dos rios, valores e reservas naturais, como locais de passeio e recreação.

 

Seção IV

Do Turismo

 Art. 146. O Município desenvolverá uma política voltada ao turismo, de forma a compatibilizar o desenvolvimento do setor como atividade econômica e a busca da preservação de suas riquezas naturais.

 Parágrafo Único.  Lei Complementar disporá sobre o Plano de Desenvolvimento do Turismo.

  

CAPÍTULO III

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 147. O Município promoverá a defesa do consumidor mediante a adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em Lei.

 Parágrafo Único. A Lei definirá, também, os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização de defesa do consumidor, de assistência jurídica e de controle de qualidade dos serviços.

 Art. 148. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência jurídica, crédito, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção da defesa dos consumidores de bens e serviços, terá como órgão consultivo o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição definidas em Lei.

 Art. 149. O Município participará da criação de um Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECOM formado por uma comissão paritária dos Poderes Executivo e Legislativo.

  

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO ESPECIAL

 Art. 150. Cabe ao Município, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

 Art. 151. É assegurado, na forma da lei, às pessoas com deficiência e aos idosos acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.

 Art. 152. O Município promoverá programas especiais, admitida a participação de entidades não-governamentais, tendo como propósito:

I - Concessão de incentivos às empresas que adequem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho às pessoas com deficiência;

II - Garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriada, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando sua integração à sociedade;

III - Integração social das pessoas com deficiência, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;

IV - Prestação de orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;

V - Incentivo aos serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente.

 Art. 153. O Município obriga-se a implantar e a manter órgão específico, para tratar das questões relativas à mulher, garantida a participação de mulheres representantes da comunidade.

 Art. 154. O Município buscará garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem ao desenvolvimento de suas potencialidades, em especial:

I - A Assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade;

II - O acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos;

III - A assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, habilitação e reabilitação através de métodos e equipamentos necessários;

IV - A formação de recursos humanos e especializados no seu tratamento e assistência;

V - O direito à informação e comunicação, considerando as adaptações necessárias.

 Art. 155. O Município assegurará condições de prevenção às deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e infantil, assegurado, na forma da lei, às pessoas com deficiência e aos idosos, o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos.

 

Art. 156. O Município deverá assegurar o atendimento à criança e ao adolescente, por meio de programas que atendam suas necessidades de desenvolvimento e crescimento, atendidos os direitos que lhes são garantidos pelo artigo 227 da Constituição Federal.

 

Art. 157. Lei municipal de iniciativa do Prefeito disporá sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência às Pessoas com Deficiência, do Conselho Municipal de Assistência ao Idoso, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal da Condição Feminina.

  

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 158. A legislação estadual é subsidiária da municipal e aplica-se aos fatos e aos atos administrativos quando omissa à legislação local.

 

Art. 159. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

Art. 160. O Município de Urucurituba Comemorará, Anualmente, no dia, 24 de Janeiroa fundação da cidade.

 

Art. 161. O Município poderá cobrar os serviços de limpeza que realizar em terrenos baldios e abandonados, de acordo com os preços estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

 

 

 

 

 

 

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º O Município deverá elaborar:

 

I – O Plano Diretor, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei;

II - O Código Sanitário, no prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei;

III - O Plano Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei;

IV - A Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo, no prazo de 4 (quatro) anos a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei, Aprovada pela Câmara Municipal de Urucurituba, será promulgada pela Mesa Diretora e entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara do Município de Urucurituba, em ..... de ........... de 20.......

 

 

 

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCURITUBA

 

VEREADOR PRESIDENTE : CLAUDIO LIMA DOS SANTOS

VEREADOR VICE - PRESIDENTE : ERIVALDO ROLIM COSTA

VEREADOR 2º VICE - PRESIDENTE : SILVANEA TRINDADE GARCIA

VEREADOR 1º SECRETÁRIO : SILVIO DE ARAÚJO SILVA

VEREADOR 2º SECRETÁRIO : SIDNEY CARDOSO DE OLIVEIRA

 

VEREADORES :

 

VEREADORA : RONIANNY GAMA PINTO

VEREADOR : FRANCIVALDO LIBÓRIO DOS SANTOS

VEREADOR : ROSENILDO DE CASTRO ALVES

VEREADOR : RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DA GAMA

VEREADOR : JOSIEL MARTINS ROLIM

VEREADOR : REGINALDO DE CASTRO SOARES

 

COMISSÃO REVISORA

PRESIDENTE :

RELATOR :

SECRETÁRIO :

 

 

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO AMAZONAS

 

Dep. Josué Neto – Presidente

Dep. Belarmino Lins – 1º Vice-Presidente

Dep. David Almeida - 2º Vice-Presidente

Dep. Bi-Garcia – 3º Vice-Presidente

Dep. Abdala Fraxe – 1º Secretário

Dep. Sabá Reis – 2º Secretário

Dep. Adjuto Afonso – 3º Secretário

Dep. Ricardo Nicolau – Ouvidor-Corregedor

 

Equipe CCOTI

Diretor:

Assessor Jurídico:

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Assessora de Diretoria: